TJTO - 0000882-74.2024.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000882-74.2024.8.27.2723/TORELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKISAUTOR: RAIMUNDA NUMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 31/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
13/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 17:33
Protocolizada Petição
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28/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760014, Subguia 115876 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 725,25
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22/07/2025 11:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760014, Subguia 5527179
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22/07/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 5760014 - R$ 725,25
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000882-74.2024.8.27.2723/TO AUTOR: RAIMUNDA NUMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO, representante do espólio de JOSÉ ALONSO NUNES DO NASCIMENTO, em face de BANCO ITAÚ MATRIZ (ITAÚ UNIBANCO S/A). A Autora alega que seu filho, José Alonso Nunes do Nascimento, faleceu em 11/05/2021.
Após iniciar o processo de inventário e buscar o levantamento de valores na conta bancária do falecido junto ao Requerido, foi surpreendida com cobranças indevidas de seguro de vida e anuidade de cartão de crédito, totalizando R$ 3.500,00, realizadas após o óbito.
Sustenta que o banco se recusou a efetuar a restituição administrativa.
Diante disso, pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 7.000,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Autora apresentou comprovante de saque de R$ 4.115,99 do saldo remanescente na conta. O Réu, ITAÚ UNIBANCO S/A, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que não foi comunicado do falecimento do titular da conta e do cartão de crédito, não podendo, assim, cancelar os serviços ou inibir as cobranças.
Afirma que o seguro "Itaú Viva Mais" foi contratado em vida pelo de cujus, não havendo ilegalidade nos descontos.
Sobre os danos materiais, argumenta que não há indícios de má-fé para justificar a repetição em dobro, e que os descontos totalizaram R$ 1.507,97 (calculado a partir da diferença entre o saldo em 10/05/2021 e o valor levantado pela Autora).
Quanto aos débitos de "UOL", sustenta que foram contratados pelo falecido em vida.
O Réu juntou extratos bancários de Março, Abril e Maio de 2021, indicando um saldo final de R$ 7.617,08 em 26/05/2021. Em réplica, a Autora refutou os argumentos do Réu, reiterando que a obrigação de interromper cobranças indevidas recai sobre o fornecedor do serviço, conforme entendimento do STJ, e que a instituição financeira deveria ter verificado a situação do titular.
Insistiu na aplicabilidade da restituição em dobro por ausência de erro justificável e na existência de dano moral presumido (in re ipsa) diante das cobranças indevidas e da recusa administrativa. II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova, se cabível. 1.
Da Falha na Prestação de Serviço e Cobranças Indevidas É incontroverso que o falecimento do Sr.
José Alonso Nunes do Nascimento ocorreu em 11/05/2021.
O Réu alega que não foi comunicado do óbito e, por isso, as cobranças de seguro e anuidade de cartão de crédito prosseguiram.
No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a responsabilidade pela cessação de cobranças e serviços após o falecimento do consumidor é da instituição financeira.
Ainda que a comunicação formal do óbito possa facilitar os procedimentos, a inércia do banco em detectar e interromper as cobranças em conta de titular falecido configura falha na prestação do serviço.
O fato de ter sido iniciado um processo de inventário e solicitado um alvará judicial para levantamento de valores (processo nº 00010152420218272723), demonstra que a situação do falecido estava sendo tratada judicialmente, o que, por si só, indica que o banco deveria ter diligenciado para verificar a situação. No extrato de maio de 2021, fornecido pelo próprio Réu, verificam-se débitos realizados após a data do óbito (11/05/2021), como "DEB AUTOR UOL" em 13/05/2021 (R$ 72,73) e "ITAU SEG AP PF 10/12" em 26/05/2021 (R$ 34,90).
A cobrança de seguro de vida após a morte do segurado é manifestamente indevida, visto que o evento morte é justamente o gatilho para a indenização securitária, não para a continuidade da cobrança de prêmios.
Da mesma forma, a cobrança de serviços como "UOL" após o falecimento do titular da conta é indevida, salvo prova de utilização por herdeiros, o que não foi alegado ou provado. 2.
Dos Danos Materiais – Repetição do Indébito A Autora pleiteia a restituição em dobro do valor de R$ 3.500,00.
O Réu, por sua vez, alega que os descontos totalizaram R$ 1.507,97, sem, contudo, apresentar os extratos completos que comprovem a totalidade das movimentações e descontos indevidos alegados pela Autora. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a conduta do Réu em continuar efetuando as cobranças após o falecimento do titular da conta, e sua recusa em resolver a questão administrativamente, não configura engano justificável, mas sim falha na prestação do serviço.
Diante da falta de apresentação dos extratos completos por parte do Réu, que detém a posse de tais informações, e considerando a verossimilhança das alegações da Autora, bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) apontado pela Autora como indevidamente cobrado deve ser acolhido.
Assim, a restituição em dobro corresponde a R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.
Dos Danos Morais As cobranças indevidas reiteradas, após o falecimento de um ente querido, aliadas à negativa de resolução administrativa por parte da instituição financeira, extrapolam o mero dissabor do cotidiano e configuram dano moral.
A Autora, na condição de mãe do falecido e idosa, já se encontrava em situação de fragilidade emocional, sendo compelida a lidar com uma questão burocrática e indevida em um momento de luto.
Tal situação causa angústia, frustração e abalo psicológico.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, tem reconhecido o dano moral in re ipsa (que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo) em casos de cobranças indevidas e abusivas.
Considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional ao abalo sofrido pela Autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR o BANCO ITAÚ MATRIZ (ITAÚ UNIBANCO S/A) a restituir à Autora, RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.CONDENAR o BANCO ITAÚ MATRIZ (ITAÚ UNIBANCO S/A) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Autora, RAIMUNDA NUNES DO NASCIMENTO, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 18:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/05/2025 14:11
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/04/2025 09:59
Protocolizada Petição
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14/04/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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26/03/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITACEJUSC -> TOITA1ECIV
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17/02/2025 14:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 17/02/2025 14:00. Refer. Evento 6
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17/02/2025 13:48
Protocolizada Petição
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17/02/2025 09:58
Protocolizada Petição
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13/02/2025 09:24
Juntada - Informações
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30/01/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/12/2024 10:53
Protocolizada Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/12/2024 17:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/12/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 07:22
Juntada - Certidão
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04/12/2024 13:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala Única de Audiência CONCILIAÇÃO - 17/02/2025 14:00
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04/12/2024 11:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEJUSC
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22/11/2024 17:49
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 15:19
Conclusão para despacho
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22/11/2024 15:18
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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