TJTO - 0001984-94.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172
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18/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0001984-94.2021.8.27.2737/TO AUTOR: YONARA ANISZEWSKIADVOGADO(A): WESLEY MAGNO RESENDE HOLANDA (OAB TO008168)AUTOR: LUCIANO DE CARVALHO ANISZEWSKIADVOGADO(A): WESLEY MAGNO RESENDE HOLANDA (OAB TO008168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária proposta por YONARA ANISZEWSKI e LUCIANO DE CARVALHO ANISZEWSKI em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ITAMARATY LTDA “Líder Empreendimentos”.
Em síntese aduzem a parte autora que adquiriram em junho de 2010 o imóvel denominado Chácara nº 16, com área de 4.750 m², localizado na Vila Balsa, em Porto Nacional/TO, mediante contrato de compra e venda firmado com Rosania de Souza França.
O imóvel foi integralmente pago e está registrado na matrícula nº 90.091 do CRI local.
Desde a aquisição, exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, sem qualquer contestação.
O bem foi previamente adquirido por Rosania em 2002 de Irineu Derli Langaro.
Com isso, os autores acumulam quase 20 anos de posse contínua, razão pela qual buscam o reconhecimento da propriedade por usucapião, alegando o preenchimento de todos os requisitos legais.
Ao final requer: Procedência da ação em favor dos requerentes, na forma do Art. 1.242 do CC/02, declarando-se por sentença o domínio da fração ideal de 4.750m² da matrícula Nº 90.091 no Registro Geral do CRI de Porto Nacional – TO, servindo como título hábil para registro junto ao CRI competente; Caso não seja o entendimento da declaração de domínio do imóvel na forma do Art. 1.242 (usucapião ordinária), requer seja declarada a usucapião da fração ideal de 4.750m² da matrícula Nº 90.091 no Registro Geral do CRI de Porto Nacional – TO, na forma do Parágrafo Único do Art. 1.238 do CC/02, visto que comprovadamente os autores, tanto tornaram o imóvel sua moradia habitual, como nele realizaram obras e serviços de caráter produtivo de forma visível e permanente; Caso ainda não seja o entendimento da declaração de domínio do imóvel na forma do Art. 1.242 (usucapião ordinária), ou a usucapião na forma do Parágrafo Único do Art. 1.238 do CC/02, requer seja declarada a usucapião da fração ideal de 4.750m² da matrícula Nº 90.091 no Registro Geral do CRI de Porto Nacional – TO, na forma do Art. 1.238 caput, c/c Art. 1.247, somando-se a posse da Sra Rosania, que adquiriu o imóvel ainda no ano de 2002 diretamente do proprietário Irineu Derli, conforme contrato juntado aos autos; O Ministério Público declarou a ausência de interesse no feito (evento 12).
O Estado do Tocantins manifestou não possuir interesse no objeto da presente ação (evento 19).
O Município de Porto Nacional informou igualmente não possuir interesse (evento 37).
Por fim, o Município de Palmas declarou não ter interesse no imóvel objeto dos autos (evento 38).
A requerida apresentou contestação (evento 67), aduz preliminares de inépcia da inicial, onde afirma que o imóvel não é utilizado para moradia própria.
Da citação dos proprietários confinantes.
No mérito, afirma que ausência de posse manda e de boa fé. Ao final requer: Sejam acatadas as preliminares arguidas e pela ausência dos requesitos exigidos no artigo 191 da CF e artigo 1.239 do Código Civil, que seja extinta a presente ação, com as condenações de costume, pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios.
Não sendo acatada a preliminar, requer seja declarada improcedente in totum o pedido de Usucapião pleiteado pelos Autores diante da não comprovação do exercício de posse continuada, mansa, pacífica e com animus domini, conforme determinação legal do Código Civil Brasileiro, devendo para tanto ser declarada sua extinção com julgamento de mérito.
Subsidiariamente, que se reconheça apenas a área de 4.003m² devida aos autos, e a invasão perpetrada por estes na área de 793,00m² pertencente a requerida.
Réplica à contestação (evento 72).
Termo de audiência (evento 153).
Alegações finais pela parte autora (evento 159).
Alegações finais pela parte requerida (evento 162). É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Verifico que o feito ainda não se encontra em condições de imediato julgamento.
Diante disso, converto o julgamento em diligência, pelos fundamentos a seguir expostos.
Das preliminares Da Preliminar de Não Utilização do Imóvel para Moradia Própria A parte requerida sustenta que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, uma vez que os autores não residem no imóvel objeto da lide, utilizando-o apenas para fins de lazer.
Contudo, tal argumento não constitui matéria de ordem preliminar.
A verificação se a posse exercida pelos autores preenche os requisitos para a usucapião, incluindo a sua qualificação como posse-moradia para fins de redução do lapso temporal (art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil) é o próprio mérito da demanda.
Analisar e decidir sobre a natureza da posse nesta fase processual implicaria em julgamento antecipado do mérito sem análise da devida instrução probatória, o que é vedado.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de extinção do feito, por confundir-se com o mérito da causa, que será analisado em momento oportuno.
Da Preliminar de Ausência de Citação dos Confortantes.
A requerida aponta, acertadamente, a ausência de citação pessoal dos confinantes do imóvel usucapiendo.
O julgamento do feito sem a citação do confrontantes do imóvel, gera nulidade do processo por ausência de citação dos confrontantes do imóvel objeto da controvérsia.
A citação dos confinantes é um pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo de usucapião, conforme expressa previsão do art. 246, § 3º, do CPC, e entendimento consolidado na Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. É possível observar que o dispositivo do Código é claro ao exigir a citação pessoal dos confinantes do imóvel usucapiendo como pressuposto de regularidade do procedimento da ação de usucapião.
Assim, para que possa cumprir esta finalidade, a parte deve informar os confinantes do bem e disponibilizar os endereços válidos para sua citação para que todos sejam devidamente cientificados, sob pena de nulidade.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da necessidade de citação pessoal dos confinantes do imóvel usucapiendo para validade do feito, tendo inclusive consolidado seu entendimento na súmula nº 391.
No caso dos autos, verifica-se a ausência de indicação dos confinantes.
Com efeito, eventual julgamento nos presentes termos acarretaria vício insanável de citação, uma vez que a relação processual não foi devidamente constituída.
Tal irregularidade compromete a validade do processo, ensejando sua nulidade e, por consequência, a cassação da sentença.
Nesse sentido é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC/73. 246 §3° DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RETORNO DO AUTOS À ORIGEM. 1.
A ação foi ajuizada ainda na vigência do CPC/73, o qual estabelecia procedimento especial para a demanda de usucapião de terras particulares, previsto no intervalo compreendido entre os artigos 941 e 945 do referido diploma legal. 2.
A Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal prevê que "O confinante certo deve ser citado pessoalmente, para a ação de usucapião". 3.
As ações de usucapião, quando analisadas em seu aspecto subjetivo, apresentam feições sui generis.
Isto porque, além da triangularização normal onde figuram requerentes e requeridos, há uma polarização de trato lateralizado que dá maior abrangência à relação processual em razão da imposição legal de citação dos confinantes. 4.
A presença do confinante é requisito essencial, configurando legítimo litisconsórcio passivo necessário, nos termos da Súmula 391 do STF.
Conclui-se, portanto, ser obrigatória a citação dos confinantes, uma vez que a sua falta tem o condão de acarretar a ineficácia do processo. 5.
Fica prejudicado o recurso de apelação, uma vez que a sentença deve ser anulada, bem como todos os atos do processo até o recebimento da petição inicial, para que se proceda o cumprimento com a restituição das partes ao status quo ante. 6.
Recurso não conhecido.
Nulidade processual declarada, determinando o retorno dos autos à origem para o cumprimento do artigo 246. §3º do Código de Processo Civil. (TJTO , Apelação Cível, 0001340-30.2016.8.27.2737, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 25/11/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 13:53:42) APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CONFINANTES.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA.
A ausência de citação de todos os confinantes do imóvel litigioso (litisconsortes passivos necessários) em Ação de Usucapião implica nulidade do processo, por ofensa à Súmula 391, do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando foi determinada pelo magistrado e não cumprida na sua integralidade. (TJTO , Apelação Cível, 5000894-95.2013.8.27.2720, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, juntado aos autos 14/03/2022 22:22:28) DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, converto o julgamento em diligência. a) REJEITO a preliminar de inépcia ou falta de interesse de agir baseada na não utilização do imóvel como moradia, por ser matéria de mérito. b) ACOLHO a preliminar de ausência de citação dos confinantes e, por conseguinte, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o seguinte: Apresente a qualificação completa (nome, CPF/CNPJ e endereço atualizado) de todos os proprietários dos imóveis confinantes ao imóvel usucapiendo.
Cumprida a determinação acima, expeça-se o necessário para a citação dos confinantes.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
17/07/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
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03/04/2025 17:27
Juntada - Informações
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03/04/2025 15:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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02/04/2025 18:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:40
Juntada - Informações
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26/02/2025 16:12
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 160
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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26/11/2024 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 11:52
Protocolizada Petição
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22/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 154 e 155
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13/11/2024 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154 e 155
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18/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:04
Publicação de Ata
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14/10/2024 18:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 14/10/2024 16:00. Refer. Evento 139
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27/09/2024 16:19
Lavrada Certidão
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27/09/2024 16:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - EXCLUÍDA
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26/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 141
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24/09/2024 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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24/09/2024 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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23/09/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 142 e 143
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141, 142 e 143
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16/09/2024 10:56
Protocolizada Petição
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11/09/2024 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/09/2024 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/09/2024 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 14/10/2024 16:00
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11/07/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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10/07/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 133
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27/06/2024 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132, 133 e 134
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14/06/2024 23:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2024 23:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2024 23:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 15:24
Despacho - Mero expediente
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24/10/2023 16:26
Conclusão para despacho
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18/09/2023 16:33
Protocolizada Petição
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18/09/2023 15:20
Lavrada Certidão
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22/08/2023 17:40
Protocolizada Petição
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04/08/2023 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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04/08/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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26/07/2023 14:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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26/07/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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26/07/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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26/07/2023 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/07/2023 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/07/2023 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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19/07/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105 e 108
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105 e 108
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13/07/2023 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2023
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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07/07/2023 18:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/07/2023 18:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 107
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07/07/2023 18:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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07/07/2023 18:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 106
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07/07/2023 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2023 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2023 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2023 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2023 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2023 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2023 18:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 18/09/2023 15:00
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30/06/2023 17:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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30/06/2023 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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30/06/2023 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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29/06/2023 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2023 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2023 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2023 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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25/05/2023 12:13
Despacho - Mero expediente
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28/03/2023 08:59
Protocolizada Petição
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20/03/2023 16:27
Juntada - Informações
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14/03/2023 17:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
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14/03/2023 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/03/2023 09:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 79
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80 e 83
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10/02/2023 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/02/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/02/2023 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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07/02/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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07/02/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2023 14:50
Despacho - Mero expediente
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16/01/2023 17:20
Juntada - Informações
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16/01/2023 13:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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12/07/2022 14:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/06/2022 12:57
Conclusão para despacho
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31/05/2022 15:40
Protocolizada Petição
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10/05/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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01/04/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 15:10
Protocolizada Petição
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18/03/2022 09:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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18/03/2022 09:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 18/03/2022 08:30. Refer. Evento 52
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17/03/2022 16:03
Protocolizada Petição
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17/03/2022 14:04
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2022 07:49
Remessa para o CEJUSC
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17/03/2022 07:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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25/02/2022 16:39
Juntada - Informações
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18/02/2022 13:18
Expedido Ofício
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17/02/2022 10:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
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17/02/2022 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/02/2022 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/02/2022 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2022 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2022 08:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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17/02/2022 08:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 18/03/2022 08:30
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11/02/2022 13:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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11/02/2022 12:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO - EXCLUÍDA
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11/02/2022 12:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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28/01/2022 16:27
Decisão - Outras Decisões
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23/08/2021 16:50
Conclusão para despacho
-
05/08/2021 11:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
05/08/2021 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/08/2021 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/08/2021 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2021 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2021 15:46
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2021 07:28
Conclusão para despacho
-
19/05/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/05/2021 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/05/2021 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/05/2021 18:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
07/05/2021 18:03
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 07/05/2021 18:05. Refer. Evento 26
-
05/05/2021 13:27
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
03/05/2021 09:45
Protocolizada Petição
-
07/04/2021 15:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
-
07/04/2021 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2021 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/04/2021 13:38
Expedido Ofício
-
06/04/2021 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/04/2021 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/04/2021 13:33
Audiência Designada - Conciliação - Local - 07/05/2021 17:00
-
05/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/04/2021 12:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
05/04/2021 12:13
Juntada - Certidão
-
02/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
26/03/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2021 14:22
Lavrada Certidão
-
26/03/2021 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/03/2021 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/03/2021 09:25
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
23/03/2021 16:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
23/03/2021 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/03/2021 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/03/2021 16:27
Protocolizada Petição
-
23/03/2021 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/03/2021 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/03/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 15:58
Despacho - Mero expediente
-
19/03/2021 14:20
Conclusão para despacho
-
19/03/2021 14:18
Processo Corretamente Autuado
-
19/03/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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