TJTO - 0001158-76.2022.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001158-76.2022.8.27.2723/TO AUTOR: IVANILDE ALVES BARBOSAADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA" ajuizada por IVANILDE ALVES BARBOSA em face de BRB-BANCO DE BRASILIA S.A., em trâmite perante o Juizado Especial Cível.
A Autora alega ter sido vítima de transferências não autorizadas de sua conta bancária, totalizando R$ 5.199,08.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito correspondente, o estorno/reembolso dos valores retirados indevidamente, o desbloqueio de sua conta e a liberação de eventuais valores disponíveis, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em virtude da falha na prestação de serviços da Ré.
Requereu a concessão de tutela de urgência e a inversão do ônus da prova.
O Réu, devidamente citado, apresentou contestação, na qual defendeu a improcedência dos pedidos.
Sustentou, em síntese, que as alegações da Autora não encontrariam suporte fático e jurídico.
Impugnou o pedido de danos morais, requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, a fixação do valor em patamar razoável e proporcional.
Em réplica, a Autora ratificou integralmente os termos da inicial.
Reforçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Alegou a pertinência da inversão do ônus da prova e afirmou que os danos morais seriam presumidos diante da invasão de sua conta e da falha na segurança bancária, bem como da frustração decorrente das tentativas administrativas de resolução do problema.
Afirmou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o breve relato.
Decido.
Fundamentação: Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a Autora se enquadra como consumidora e o Réu como fornecedor de serviços bancários.
Nesse contexto, incide o princípio da vulnerabilidade do consumidor e, no caso em tela, a hipossuficiência técnica da Autora para produzir provas quanto à falha de segurança ou à autenticidade das operações.
Dessa forma, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade das transações questionadas ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira e da Falha na Prestação do Serviço A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o Art. 14 do CDC.
Isso significa que respondem pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
No caso em questão, a Autora alega ter sido vítima de transferências não autorizadas de sua conta.
O Réu, em sua contestação, limitou-se a uma negativa genérica, sem produzir provas capazes de demonstrar a legitimidade das transações ou que as operações foram realizadas por culpa exclusiva da Autora ou de terceiros, de forma a romper o nexo causal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (Súmula 479 do STJ).
Dessa forma, a ausência de prova da culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, somada à inversão do ônus da prova, leva à conclusão de que as transferências contestadas pela Autora não foram autorizadas e resultaram de falha na segurança do sistema bancário.
Assim, o banco tem o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos da conta da Autora e de garantir o pleno acesso aos seus recursos.
Do Dano Moral A falha na prestação de serviço, caracterizada pela ocorrência de transações fraudulentas e pela impossibilidade de a Autora dispor livremente de seus recursos, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A situação de ter a conta invadida, o dinheiro subtraído e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para reaver seus valores gera angústia, preocupação e insegurança que configuram danos morais indenizáveis.
A recusa ou dificuldade de resolução administrativa do problema pelo banco agrava ainda mais o sofrimento do consumidor.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar o BRB-BANCO DE BRASILIA S.A. na obrigação de fazer de desbloquear a conta de IVANILDE ALVES BARBOSA e liberar quaisquer valores disponíveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Condenar o BRB-BANCO DE BRASILIA S.A. a restituir à Autora o valor de R$ 5.199,08 (cinco mil, cento e noventa e nove reais e oito centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (data das transferências não autorizadas) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condenar o BRB-BANCO DE BRASILIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
16/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/05/2025 13:07
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 22:24
Despacho - Mero expediente
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01/11/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/10/2024 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/10/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 18:25
Despacho - Mero expediente
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04/10/2024 17:07
Conclusão para despacho
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29/07/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2024 23:09
Protocolizada Petição
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16/07/2024 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2024 16:59
Expedido Mandado - intimação
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02/04/2024 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2023 15:46
Protocolizada Petição
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01/11/2023 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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18/10/2023 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/10/2023 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2023 16:07
Expedido Mandado - intimação
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16/10/2023 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITACEJUSC -> TOITA1ECIV
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16/10/2023 15:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 16/10/2023 15:00. Refer. Evento 22
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16/10/2023 13:13
Protocolizada Petição
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11/09/2023 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2023 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2023 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2023 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/08/2023 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2023 08:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/10/2023 15:00
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15/08/2023 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEJUSC
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30/05/2023 17:30
Decisão - Outras Decisões
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26/05/2023 13:32
Conclusão para despacho
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09/03/2023 01:41
Protocolizada Petição
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16/02/2023 13:21
Protocolizada Petição
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16/02/2023 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITACEJUSC -> TOITA1ECIV
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16/02/2023 13:19
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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16/02/2023 13:19
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 16/02/2023 13:25. Refer. Evento 6
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16/02/2023 09:31
Protocolizada Petição
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16/01/2023 09:57
Protocolizada Petição
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09/01/2023 15:57
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2022 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2022 08:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/11/2022 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/11/2022 14:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/02/2023 13:00
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25/11/2022 13:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEJUSC
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26/09/2022 17:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/09/2022 14:43
Conclusão para despacho
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26/09/2022 14:43
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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