TJTO - 0002928-19.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 192, 194
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 192, 194
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002928-19.2023.8.27.2740/TO AUTOR: RUTH DE BRITO CARVALHO CANJAOADVOGADO(A): JULLY ANNE ALMEIDA PIMENTEL (OAB TO010324)INTERESSADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Pedido de Danos Morais ajuizada por RUTH BRITO CARVALHO CANJÃO em face do ESTADO TOCANTINS e do PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO TOCANTINS – SERVIR, todos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que foi diagnosticada com Urticária e Angioedema Crônicos Refratários CID-10: L50, tendo ainda comorbidade de Tireoide de Hashimoto CID: 245.2, sendo que o primeiro episódio de urticária da parte autora ocorreu em julho de 2021, quando teve uma urticária disseminada pelo corpo, com alguns episódios relacionados a angioedema de face deformante sem remissão da doença, necessitando fazer uso do fármaco (OMALIZUMABE 150mg), conforme relatório médico do evento 01, ANEXO6.
Aduziu, ainda, que ao procurar o plano de saúde para fornecimento do referido medicamento, foi surpreendida com a resposta de que a medicação teria cobertura em tabela pelo plano.
Porém, segundo o artigo 31, inciso XV da Lei n.º 2296/2010, que rege o plano de assistência à saúde dos servidores do Tocantins, o plano não cobre medicamento e material cirúrgico, exceto em casos de internação e atendimento em pronto-socorro ou clínica, devendo assim a solicitação do medicamento ser feita por clínica ou hospital credenciado.
Afirmou que buscou por clínicas ou hospitais credenciados para solicitarem o medicamento, porém, não obteve sucesso, conforme anexos.
Foi deferida tutela de urgência (evento 05).
Em contestação (evento 27), o Estado pleiteou a improcedência dos pedidos.
Em réplica (evento 40), a parte autora rebateu todas as alegações trazidos na peça contestatória e reforçou os pedidos iniciais. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas (evento 44), as partes pleitearam pelo julgamento antecipado (eventos 50 e 52).
O medicamento deferido em tutela foi renovado por outras decisões ao longo do processo. É o relato necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I).
A parte autora, por meio do diagnóstico de Urticária e Angioedema Crônicos Refratários CID-10: L50, tendo ainda comorbidade de Tireoide de Hashimoto CID: 245.2, demonstra a necessidade de fazer uso do fármaco (OMALIZUMABE 150mg), conforme relatório médico do evento 01, ANEXO6.
O direito à saúde é assegurado como direito fundamental pela Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, sendo dever da União, Estados e Municípios garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Vejamos o que diz a jurisprudência do TJ/TO sobre o caso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UNIMED.
DIAGNÓSTICO DE ENFERMIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1 - CONFORME SÚMULA 469 DO STJ, A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A SEGURADORA E O SEGURADO DE PLANO DE SAÚDE É CONSUMERISTA, RAZÃO PELA QUAL A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS/MATERIAIS AOS CONSTANTES NO ROL DA ANS COLOCA O CONSUMIDOR EM FLAGRANTE DESVANTAGEM, DEVENDO SER CONSIDERADA ABUSIVA.2 - EM CONSONÂNCIA COM A BOA FÉ OBJETIVA E COM O DEVER DE PROMOVER O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, É OBRIGAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE ASSEGURAR O TRATAMENTO ADEQUADO, SEGUNDO DIAGNÓSTICOS MÉDICOS APRESENTADOS, PARA A MELHORA DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE.3 - O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, EM CUSTEAR TRATAMENTO A QUE ESTEJA LEGAL OU CONTRATUALMENTE OBRIGADA, CARACTERIZA DANO MORAL IN RE IPSA, POR AGRAVAR A SITUAÇÃO PSICOLÓGICA E A ANGÚSTIA DO PACIENTE.4 - DE ACORDO COM O ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SERÃO INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.5 - NO CASO DOS AUTOS, A PACIENTE, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (URTICÁRIA CRÔNICA), ALÉM DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL DO USO DO MEDICAMENTO MONOCLONAL ANTI-LGE (OMALIZUMABE), O MÉDICO ESPECIALISTA AFIRMA QUE O TRATAMENTO DISPONÍVEL E COM OBJETIVO CURATIVO É A INDUÇÃO DE REMISSÃO COM ANTICORPO MONOCLONAL ANTI-LGE (OMALIZUMABE), OU SEJA, O USO DO MEDICAMENTO ORA REFERIDO.6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002986-50.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 09/09/2020, juntado aos autos em 24/09/2020 17:22:13) EMENTA: 1.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
URTICÁRIA CRÔNICA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER ESTATAL.Comprovada a necessidade do fornecimento de medicamentos, quando o quadro clínico relatado, de fato, o recomendar, tendo em vista a paciente apresentar quadro de urticária crônica, sendo imprescindível a medicação prescrita (anticorpo antimonoclonal, Anti-Ige: XOLAIR (Omalizumabe), 300mg subcutâneo a cada 4 semanas), para sua recuperação e continuidade do tratamento, torna-se legal a condenação do ente estatal a viabilizar aquisição da mesma, posto a saúde ser direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal).1(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0047343-62.2019.8.27.2729, Rel.
RICARDO FERREIRA LEITE , julgado em 23/09/2020, juntado aos autos em 02/10/2020 14:52:20) No caso concreto, foi comprovada a imprescindibilidade do medicamento prescrito, conforme laudos médicos fundamentados e circunstanciados relatados alhures.
No tocante ao pedido de reembolso dos valores pagos pela negativa do plano (evento 01, NFISCAL10), cujo montante é de R$6.171,67 (seis mil, cento e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), os valores despendidos pela parte autora devem ser reembolsados, haja vista que, diante da impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, a alegação de ausência de cobertura contratual mostra-se abusiva, razão pela qual a vedação constante do art. 34, § 2º, da Lei nº 2.296/2010 não pode servir de óbice para o reembolso do valor despendido com recursos particulares.
No tocante ao pedido de danos morais, conforme entendimento do STJ, a recusa indevida da operadora de planos de saúde, em custear tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, caracteriza dano moral in re ipsa, por agravar a situação psicológica e a angústia do paciente. Ademais, foi demonstrado o dano sofrido.
Assim, arbitro o quantum indenizatório em R$8.000,00 (oito mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente causador, além do caráter punitivo pedagógico da medida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 5 e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1) Condenar os réus a fornecerem à parte autora o tratamento vindicado mediante o uso do fármaco OMALIZUMABE 150mg, nos termos da prescrição médica.
Em atendimento ao Enunciado nº 2, do CNJ com redação dada pela III Jornada de Direito e Saúde, bem como o Enunciado nº 4 do III Fórum Estadual do Judiciário para a Saúde promovido pelo Comitê Executivo para Monitoramento das Ações da Saúde no Estado do Tocantins (CEMAS), a parte autora deverá realizar a renovação periódica do relatório e prescrição medicamentosa a ser apresentada ao executor da medida; 2) Condenar os réus a reembolsar a parte autora valores pagos pela negativa de requerimentos, no montante de R$ 6.171,67 (seis mil, cento e setenta e um reais e sessenta e sete centavos); 3) Condenar os réus ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais).
Aos valores da condenação, aplicar-se-á juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da sentença (Súmula 362, STJ).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 11:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/07/2025 17:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 12:23
Conclusão para despacho
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14/07/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 186
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11/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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10/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 16:28
Conclusão para despacho
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19/05/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 181
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19/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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15/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 176
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08/05/2025 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 175
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07/05/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 174
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 174, 175 e 176
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25/04/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/04/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/04/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/04/2025 14:33
Decisão - Outras Decisões
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11/04/2025 15:52
Conclusão para despacho
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10/04/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
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10/04/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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09/04/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/03/2025 20:38
Conclusão para julgamento
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22/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 162
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21/03/2025 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
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21/03/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 160
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 160, 161 e 162
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10/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/03/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 157
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10/03/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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06/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 150
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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13/02/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
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13/02/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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12/02/2025 07:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
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12/02/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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05/02/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/02/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/02/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/02/2025 17:54
Decisão - Outras Decisões
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31/01/2025 09:51
Conclusão para decisão
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29/01/2025 14:57
Protocolizada Petição
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20/01/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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08/01/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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13/12/2024 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
-
13/12/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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10/12/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/12/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 17:21
Conclusão para despacho
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03/12/2024 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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13/11/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 127
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11/11/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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06/11/2024 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
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05/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
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04/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/11/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 102, 113 e 118
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
-
29/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 100, 111 e 116
-
29/10/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
29/10/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
29/10/2024 13:33
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/10/2024 14:36
Protocolizada Petição
-
21/10/2024 17:22
Juntada - Outros documentos
-
21/10/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/10/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/10/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 102
-
18/10/2024 17:00
Despacho - Mero expediente
-
17/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/10/2024 13:16
Conclusão para despacho
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17/10/2024 13:13
Expedido Ofício
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17/10/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
17/10/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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09/10/2024 17:36
Juntada - Outros documentos
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08/10/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/10/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/10/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/10/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/10/2024 14:34
Expedido Ofício
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07/10/2024 18:23
Decisão - Outras Decisões
-
02/10/2024 19:29
Conclusão para despacho
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27/09/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
27/09/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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27/09/2024 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:07
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2024 07:39
Protocolizada Petição
-
20/09/2024 12:41
Conclusão para decisão
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20/09/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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16/09/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
16/09/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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11/09/2024 18:29
Protocolizada Petição
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 18:06
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2024 09:32
Conclusão para decisão
-
23/08/2024 15:29
Protocolizada Petição
-
29/07/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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10/07/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 15:12
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2024 15:44
Conclusão para despacho
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13/06/2024 14:54
Protocolizada Petição
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18/04/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/04/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/04/2024 09:33
Protocolizada Petição
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08/04/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/04/2024 15:22
Despacho - Mero expediente
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05/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/04/2024 12:21
Conclusão para despacho
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01/04/2024 22:13
Protocolizada Petição
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01/04/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
28/02/2024 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 18:30
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2024 09:13
Conclusão para decisão
-
27/02/2024 09:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/02/2024 09:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/02/2024 09:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/02/2024 16:03
Protocolizada Petição
-
20/12/2023 08:34
Protocolizada Petição
-
18/12/2023 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
12/12/2023 19:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 48
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 e 48
-
29/11/2023 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/11/2023 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/11/2023 17:14
Decisão - Outras Decisões
-
25/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
24/11/2023 17:20
Conclusão para decisão
-
24/11/2023 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/11/2023 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/11/2023 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/11/2023
-
06/11/2023 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 33 e 34
-
19/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:27
Protocolizada Petição
-
10/10/2023 12:15
Protocolizada Petição
-
30/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/09/2023 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/09/2023 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/09/2023 17:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
11/09/2023 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
11/09/2023 14:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/09/2023 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/09/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/09/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2023 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2023 15:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/09/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/09/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/09/2023 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 04/09/2023 15:21:52)
-
05/09/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 04/09/2023 16:34:48)
-
05/09/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 04/09/2023 16:34:46)
-
04/09/2023 12:56
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
21/08/2023 16:37
Conclusão para despacho
-
21/08/2023 16:37
Processo Corretamente Autuado
-
21/08/2023 16:19
Protocolizada Petição
-
21/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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