TJTO - 0001369-88.2022.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00013698820228272731/TJTO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001251-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000375-86.2024.8.27.2732/TO AGRAVADO: JORGE OSSAMU SHINOHARA TSURUTA (Espólio)ADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOS OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)AGRAVADO: IRENE IURIKO SHINORAHA (Inventariante)ADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOS OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)AGRAVADO: NEWTON MINORU SHINOHARA TSURUTAADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOS OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)AGRAVADO: JORGE OSAMU TSURUTAADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOS OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)AGRAVADO: LEOPOLDO TAKEO SHINOHARA TSURUTAADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOS OVIEDO (OAB TO011840)ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto por SORAIA MIYAKO RIBEIRO COSTA, em desfavor da decisão monocrática constante no Evento 14, que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão combatida merece ser reformada por ter sido interposto tempestivamente o recurso.
Alega que, diante da suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2024 e 20/1/ 2025, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis findaria apenas em 5/2/2025, data em que o recurso foi efetivamente protocolado.
Sustenta que a ausência de intimação regular da advogada constituída no sistema processual, com registro formal de ciência nos autos, teria provocado dúvida quanto ao marco temporal para interposição do Agravo de Instrumento.
Ao final, requer o provimento do presente Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e conhecido o Agravo de Instrumento, com regular processamento e apreciação de seu mérito.
Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por deserção, ou, seu não provimento pela ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da tutela possessória sobre a servidão de passagem (Evento 36). É o relatório.
Decido.
A princípio, conheço do recurso interposto por ser próprio e tempestivo, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, às regras do regimento interno do tribunal”.
Consoante relatado verifica-se que a parte agravante pretende, por meio do presente Agravo Interno, a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, bem como o regular processamento do referido recurso, a fim de viabilizar a análise do pedido recursal de concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo juízo da origem, que determinou que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que restrinja o uso dos autores à servidão de trânsito já existente na Fazenda São João do Ouro Fino, inclusive para fins turísticos, sob pena de multa diária.
A questão controvertida reside na contagem do prazo para interposição do Agravo de Instrumento contra decisão combatida.
Considerou-se como marco inicial a intimação realizada em 9/1/2025, por meio eletrônico (WhatsApp).
Com base nesse marco, fixou-se o início da contagem para 10/1/2025, encerrando-se o prazo de 15 dias úteis em 30/1/2025.
Entretanto, a agravante interpôs o recurso em 5/2/2025, levando ao não conhecimento por suposta intempestividade.
Todavia, razão assiste à agravante ao sustentar que a contagem do prazo recursal não poderia ter se iniciado com base apenas na intimação dirigida à parte via WhatsApp.
Conforme certificado nos autos, a decisão foi disponibilizada eletronicamente 6/12/2024 (Evento 93 dos autos originários), com abertura da intimação em 16/12/2024.
O prazo, portanto, teve início em 17/12/2024, mas foi suspenso no dia seguinte, 20/12/2024, conforme determina o artigo 220 do Código de Processo Civil, que impõe a paralisação dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano, de modo automático e nacional, prescindindo de qualquer regulamentação local ou provocação judicial.
A retomada da contagem do prazo ocorreu em 21/1/2025, com 13 dias úteis restantes.
Dessa forma, o termo final para a interposição do recurso recaiu, corretamente, em 5/2/2025.
Sendo assim, o Agravo de Instrumento interposto na referida data é tempestivo.
Diante desse quadro, a prudência recomenda a reconsideração da decisão monocrática constante no Evento 14, a fim de e reconhecer a tempestividade do presente recurso, possibilitando o seu regular processamento.
Superado esse ponto, passo à análise da admissibilidade quanto ao conteúdo do Agravo de Instrumento, que visa à reforma da decisão interlocutória que A controvérsia submetida a exame gira em torno da manutenção dos efeitos da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou que a parte agravante, se abstenham de praticar atos que restrinjam ou obstaculizem o uso da servidão de trânsito atualmente existente, inclusive para fins turísticos, sob pena de multa.
O juízo de origem, ao deferir parcialmente a tutela requerida, limitou-se a determinar que os requeridos se abstenham de praticar atos de restrição ao uso da servidão de trânsito, ante a constatação de que o uso da trilha já consolidada e utilizada há décadas entre os imóveis, sem inovar quanto à sua extensão ou constituir nova servidão. A alegação de ausência de encravamento é refutada pelos documentos acostados ao processo de origem (especialmente no Evento 89), que demonstra a precariedade do acesso atual à Fazenda Lages, realizado em trilha intransitável por veículos, o que configura o chamado encravamento jurídico.
Tal situação não apenas impede a plena fruição do bem, como compromete a segurança e a operação de sua função econômica, voltada à exploração turística e receptiva.
Quanto à alegação do agravante de que não se trata de servidão legal, mas sim de uma servidão que exigiria manifestação de vontade do proprietário do prédio serviente, cumpre esclarecer que a própria natureza jurídica da passagem forçada se diferencia da servidão voluntária por decorrer de imposição legal, autorizada expressamente pelo Código Civil, em caso de encravamento, não se tratando, pois, de ato discricionário do vizinho, mas de verdadeira obrigação de tolerância imposta por força de lei.
Dessa forma, o argumento de ausência de anuência do agravante revela-se irrelevante sob o prisma jurídico.
Outrossim, não se trata de inovação no uso da passagem, mas sim de continuidade de uma situação consolidada, na qual o acesso de turistas já vinha ocorrendo de forma pública e habitual, conforme expressamente reconhecido pelo juízo da origem, sendo, a princípio, tida como ilegítima qualquer restrição imposta unilateralmente pelo agravante, seja mediante fechamento, obstrução ou cobrança de valores (“pedágio”) pela utilização do trajeto.
Ademais, a utilização da trilha para fins turísticos, longe de configurar extrapolação do uso da servidão, coaduna-se com a destinação econômica do imóvel dominante, sendo plenamente amparada pelo artigo 1.383 do Código Civil, que determina que a servidão deve atender à utilidade do prédio beneficiado.
O direito de propriedade do agravante, ademais, não se encontra demonstrado de forma robusta, limitando-se a mera declaração unilateral de posse, sem título registrado ou reconhecimento judicial.
Assim, constatam-se elementos que evidenciam a plausibilidade jurídica do direito alegado pelos autores na origem e o risco de dano irreversível à sua atividade, em caso de interrupção da passagem consolidada.
A decisão agravada, nesse sentido, apenas assegura o status quo e garante a continuidade de situação fática preexistente.
Além disso, a tutela deferida na origem é reversível e visa apenas garantir a abstenção de condutas impeditivas, não se confundindo com decisão de mérito que institua servidão ou fixe indenização, o que será oportunamente analisado após regular instrução do feito.
Nesta linha de intelecção, tais circunstâncias, a princípio, infirmam o pedido liminar formulado pela parte agravante, pois não se vislumbram elementos probatórios mínimos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, tampouco risco concreto de dano grave ou de difícil reparação.
Ao contrário, os autos originários revelam que o agravado demonstrou de forma clara e documental o encravamento jurídico de seu imóvel, a utilização histórica da trilha objeto da controvérsia e a ausência de título dominial idôneo por parte do agravante sobre a área em questão, o que enfraquece significativamente sua pretensão resistida.
Destarte, a prudência recomenda, por ora, a manutenção da decisão agravada, que se limitou a preservar o uso já consolidado da passagem existente, evitando lesão irreparável à atividade econômica instalada no imóvel dos agravados, sem configurar irreversibilidade ou violação ao contraditório, reservando-se ao órgão colegiado a apreciação final da controvérsia, no momento oportuno do julgamento de mérito.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Posto isso, reconsidero a Decisão constante no Evento 14, para permitir o regular processamento do Agravo de Instrumento, contudo, não concedo o pedido urgente, a fim de manter inalterada a decisão agravada (Evento 77, origem), porque ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 17:26
Protocolizada Petição
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18/12/2024 15:50
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAI1FAZ -> TJTO
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16/12/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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13/11/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/11/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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23/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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09/10/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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19/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00075255420238272700/TJTO
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26/08/2024 10:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/08/2024 17:37
Conclusão para decisão
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14/02/2024 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/01/2024 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/12/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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16/11/2023 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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06/11/2023 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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19/10/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 19:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/10/2023 19:29
Conclusão para julgamento
-
18/10/2023 19:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte - 18/10/2023 16:01:08)
-
04/09/2023 13:22
Conclusão para julgamento
-
18/07/2023 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2023 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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05/07/2023 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
21/06/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:24
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
21/06/2023 16:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local - 21/06/2023 15:30. Refer. Evento 35
-
21/06/2023 11:45
Protocolizada Petição
-
19/06/2023 17:34
Protocolizada Petição
-
19/06/2023 17:33
Protocolizada Petição
-
12/06/2023 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/06/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 40 Número: 00075255420238272700/TJTO
-
09/06/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
05/06/2023 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
31/05/2023 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
23/05/2023 15:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
23/05/2023 10:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
22/05/2023 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
22/05/2023 17:07
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
22/05/2023 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
22/05/2023 17:06
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
22/05/2023 16:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2023 16:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
22/05/2023 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
22/05/2023 15:58
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
22/05/2023 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
22/05/2023 15:58
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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22/05/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 12:22
Decisão - Outras Decisões
-
16/05/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2023 16:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - em continuação - meio eletrônico - 21/06/2023 15:30. Refer. Evento 34
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16/05/2023 16:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 21/06/2023 15:30
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02/03/2023 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/02/2023 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/02/2023 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/02/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 09:11
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2023 17:54
Conclusão para despacho
-
25/10/2022 16:24
Protocolizada Petição
-
12/09/2022 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/09/2022 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
09/08/2022 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2022 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2022 16:48
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2022 15:36
Conclusão para despacho
-
01/08/2022 11:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
12/07/2022 18:02
Protocolizada Petição
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 10:13
Protocolizada Petição
-
21/06/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 16:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00002983520228272704/TO
-
02/05/2022 16:31
Protocolizada Petição
-
02/05/2022 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
31/03/2022 16:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00002983520228272704/TO
-
28/03/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00002983520228272704
-
25/03/2022 10:15
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/03/2022 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/03/2022 09:29
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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