TJTO - 0000698-96.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 17:49
Conclusão para decisão
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16/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/07/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000698-96.2025.8.27.2719/TO RÉU: DOUGLAS CARDOSO VIANAADVOGADO(A): VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI (OAB TO002052)INTERESSADO: Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Douglas Cardoso Viana por não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, especialmente considerando o delicado estado de saúde mental do acusado, o qual exige tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo, incompatível com a custódia cautelar (evento 6).
Subsidiariamente, em caso de indeferimento da revogação da prisão preventiva, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória a Douglas Cardoso Viana, com aplicação de medidas cautelares e a remessa dos autos à Junta Médica Judicial, a fim de que sejam realizados novos exames, com vistas a apurar, de forma imparcial, se o acusado possui condições de saúde para permanecer encarcerado (evento 20). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal e a legislação processual penal preveem a possibilidade de mitigação da segregação cautelar, em situações excepcionais, quando demonstrada a presença de circunstâncias pessoais que recomendem a adoção de medidas alternativas, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, a defesa apresentou documentos médicos que comprovam que o requerente apresenta sintomas clínicos como alucinações, agitação psicomotora, crises de ansiedade, alterações cardiovasculares e déficit de atenção, os quais demandam cuidados contínuos e específicos que não podem ser plenamente atendidos no ambiente carcerário, mesmo com a assistência disponível na unidade prisional (evento 6).
Diante do quadro clínico apresentado, verifica-se situação excepcional que justifica a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sem que isso represente, neste momento, risco concreto à instrução processual ou à ordem pública.
Ressalte-se que a manutenção da medida cautelar, ainda que em regime domiciliar, atende ao princípio da proporcionalidade e à finalidade da prisão preventiva.
Ressalta-se que, embora persistam os requisitos autorizadores da prisão preventiva periculum libertatis e fumus comissi delicti, a situação de saúde do requerente recomenda a mitigação da medida extrema, impondo-se a adoção de cautela alternativa que resguarde a sua integridade física e o acesso aos cuidados médicos necessários, sem afastar a finalidade preventiva da custódia.
Dessa forma, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com a aplicação da monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), apresenta-se como medida proporcional e adequada ao caso concreto, compatibilizando a necessidade cautelar com a preservação da saúde e da dignidade do custodiado.
Destaco, ainda, que a implementação da monitoração eletrônica permitirá fiscalizar o cumprimento da prisão domiciliar, conferindo efetividade à medida cautelar e reduzindo eventuais riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Pelo exposto, acolho parecer Ministerial e converto a prisão preventiva de Douglas Cardoso Viana em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, determinando, ainda, a imposição da monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica), com as seguintes condições: a) permanecer em sua residência, dela podendo ausentar-se apenas para tratamentos médicos, com apresentação dos devidos comprovantes, ou para comparecimento a atos judiciais, mediante prévia autorização judicial; b) proibição de manter contato com as testemunhas, por qualquer meio; c) obrigação de comunicar previamente qualquer mudança de endereço ou ausência superior a 24 (vinte e quatro) horas de sua residência; d) proibição de frequentar locais relacionados à prática delitiva que lhe é imputada.
Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo Douglas Cardoso Viana ser colocado em prisão domiciliar, mediante uso de tornozeleira, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se a Central de Monitoramento para que providencie a instalação da tornozeleira eletrônica e realize o acompanhamento da medida, bem como à administração penitenciária para a adoção das providências necessárias à liberação do requerente e à efetivação da prisão domiciliar.
Caso não haja tornozeleira eletrônica para pronta instalação, o requerente aguardará a disponibilidade do equipamento, devendo comparecer ao cartório da Central de Monitoramento Eletrônico - CME até o dia 15 de cada mês para verificar a disponibilidade do aparelho, bem como o comparecimento em juízo mensal até o dia 15, para justificar suas atividades.
Após a instalação da monitoração, o requerente fica desobrigada do comparecimento mensal naquela unidade e em cartório.
Fica o requerente advertido que o descumprimento de qualquer uma das condições impostas poderá acarretar na sua substituição, na imposição de outra em cumulação ou na decretação de nova prisão preventiva.
A defesa deverá apresentar o comprovante de endereço no qual o requerente cumprirá a prisão domiciliar.
Comunique-se a Polícia Militar e Civil para fiscalização.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOFOR1ECRI
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09/07/2025 16:43
Juntada - Certidão
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09/07/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 13:57
Alterada a parte - Situação da parte DOUGLAS CARDOSO VIANA - DENUNCIADO
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09/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 13:56
Expedido Ofício
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09/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 13:56
Expedido Ofício
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09/07/2025 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECRI -> TOCENALV
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09/07/2025 13:25
Expedido Alvará de Soltura
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09/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 10:27
Decisão - Concessão - Prisão Domiciliar
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07/07/2025 14:36
Conclusão para decisão
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04/07/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 09:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 09:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 08:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 11:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 15:46
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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23/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 15:38
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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23/06/2025 15:18
Protocolizada Petição
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18/06/2025 11:35
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 15:50
Conclusão para decisão
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17/06/2025 15:50
Lavrada Certidão
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17/06/2025 15:47
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 18:33
Distribuído por dependência - Número: 00061923020258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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