TJTO - 0043688-09.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:51
Juntada - Documento
-
16/07/2025 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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15/07/2025 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2025 17:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
-
15/07/2025 17:26
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:50
Trânsito em Julgado
-
26/06/2025 10:49
Lavrada Certidão
-
25/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043688-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ISMAELITA CARVALHO MULLER DE SOUZAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: NATURA COSMÉTICOS S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de reparação por danos morais, proposta por ISMAELITA CARVALHO MULLER DE SOUZA em face de NATURA COSMÉTICOS S/A.
A autora alega ter sido surpreendida com a inscrição indevida de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, realizada pela parte requerida, referente a supostos débitos no valor total de R$ 217,91 (duzentos e dezessete reais e noventa e um centavos), conforme documentação anexa.
Sustenta inexistir qualquer relação jurídica entre as partes, configurando erro ou possível fraude, motivo pelo qual buscou, extrajudicialmente, a correção da situação, sem êxito.
Diante da negativa da requerida em solucionar o problema, não restou alternativa senão ajuizar a presente demanda para declarar a inexistência da relação contratual, requerendo a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com fundamento nos artigos 2º e 3º, alegando que houve ausência da comunicação prévia obrigatória para a negativação, conforme dispõe o artigo 43, §2º, do CDC, sendo que a requerida não comprovou o envio da notificação, o que enseja o dever de indenizar.
Afirma que o dano moral decorre da inscrição indevida “in re ipsa”, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispensando a necessidade de comprovação do prejuízo efetivo.
Pleiteia a reparação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considera razoável e proporcional.
Requer, ainda, a incidência de juros desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.
Por fim, formula pedidos de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, cancelamento da negativação, condenação por danos morais, citação da requerida para contestar, condenação em custas e honorários advocatícios, manifestando, ainda, desinteresse pela realização de audiência de conciliação.
A gratuidade da justiça foi deferida, evento 6, DECDESPA1.
Citada, a requerida apresentou contestação no evento 19, CONT1.
Inicialmente, a requerida sustenta a inexistência de relação de consumo.
Argumenta que os consultores Natura são revendedores dos produtos e não consumidores finais, destacando que a relação entre as partes é eminentemente comercial.
Assegura que o sistema de venda direta da Natura é moderno e legal, contando atualmente com mais de 1.600.000 consultores que firmam contratos comerciais para revenda, configurando relação empresarial, e não consumerista.
Por consequência, requer o indeferimento da inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade do CDC ao caso.
Quanto ao valor da indenização, impugna o montante solicitado a título de danos morais, alegando que é excessivo, desproporcional e carece de fundamentação objetiva, ressaltando que a quantificação do dano moral é prerrogativa do magistrado.
Pleiteia, assim, a fixação de valor razoável para fins processuais.
No mérito, a contestante afirma atuar com idoneidade e respeito, ressaltando que o contrato firmado com os consultores prevê o fornecimento e análise rigorosa de documentos pessoais para evitar fraudes, inclusive com assinatura conferida para validar o cadastro.
Explica que, apesar das precauções, não havia como prever eventual fraude praticada por terceiros, invocando a teoria da aparência e a boa-fé objetiva para afastar sua responsabilidade.
Além disso, defende a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, fundamentando-se no inadimplemento das obrigações contratuais e no exercício regular do direito previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, invocando jurisprudência consolidada do STJ que reconhece a licitude da negativação baseada em dívida legítima.
No que tange aos danos morais, sustenta a ausência de provas suficientes para comprovar abalo moral grave ou significativo que justifique a indenização, considerando meros aborrecimentos insuficientes para configurar dano moral indenizável.
Argumenta, ainda, que a obrigação de comunicar a inscrição nos cadastros restritivos é dos próprios órgãos responsáveis (SPC e SERASA), conforme Súmula 359 do STJ.
Por fim, destaca que a autora possui outras inscrições legítimas anteriores, motivo pelo qual a pretensão indenizatória deve ser afastada, com fundamento na Súmula 385 do STJ e no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.386.424, que vedam indenização por dano moral quando houver inscrição legítima preexistente.
Diante disso, requereu o reconhecimento da inaplicabilidade do CDC, o afastamento da inversão do ônus da prova, a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção das provas cabíveis e da intimação do patrono da defesa para todos os atos processuais.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Foi apresentada réplica no evento 24, REPLICA1.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas declinaram interesse. É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual e não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
II.1- Do Mérito A requerente alega que a conduta da requerida ao negativar seu nome é ilícita, sustentando a inexistência da dívida que originou a negativação.
A inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito está comprovada nos autos, conforme consta no evento 1, COMP8.
Entretanto, a requerida não demonstrou nos autos a existência de qualquer relação contratual entre as partes.
Em sua contestação, tampouco apresentou documentos que comprovem a celebração do contrato ou vínculo jurídico que justifique a negativação.
Foi oportunizado à requerida produzir prova documental para comprovar a legitimidade da dívida e a regularidade da inscrição, porém, tal prova não foi apresentada.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação da existência da dívida ou da relação jurídica que a amparasse, deve ser declarada a nulidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, por não restar comprovada a regularidade da cobrança, conforme o princípio do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
II.2- Da aplicabilidade do CDC Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), restou demonstrado nos autos, inclusive reconhecido pela própria requerida, que o nome da parte autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de suposto contrato celebrado com a empresa requerida.
Na contestação, a requerida não nega a existência da negativação, atribuindo-a a um contrato cuja existência, contudo, não comprovou, não tendo juntado aos autos qualquer documento que ateste a celebração do referido vínculo contratual.
Em sua defesa, limita-se a alegar a legitimidade da inscrição em razão de inadimplemento do autor à época da negativação, sem, porém, apresentar prova cabal do débito ou da relação jurídica que a justifique.
Todavia, não há dúvidas quanto ao equívoco da empresa ré ao proceder à inscrição em nome do autor, que é pessoa estranha ao contrato, configurando uso indevido de seu nome e causando-lhe prejuízos.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de diligência máxima na relação consumerista, responsabilizando-o pelos danos decorrentes da prestação inadequada de serviço e pelo risco inerente à sua atividade econômica, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, é certo que a empresa, ao ingressar no mercado para comercialização de bens ou serviços, assume o risco próprio da atividade empresarial, não podendo eximir-se da responsabilidade pelos efeitos danosos causados aos consumidores, presumindo-se, portanto, o dever de garantir o bom funcionamento do serviço, conforme a teoria do risco do empreendimento.
Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço e a utilização indevida dos dados do consumidor, impõe-se a declaração de nulidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a responsabilização da requerida pelos danos sofridos.
II.3- Dos Danos Morais No presente caso, mesmo que ilegal a negativação efetuada pelo requerido, a mesma não comporta indenização por danos morais. É que a presente demanda discute o contrato nº 1611723514012024, baixado em 24/08/2024, antes da propositura da demanda.
Quando a requerente propôs o pedido inicial, a inscrição já encontrava baixada conforme se verifica do print que ora junto aos autos. Ademais, analisando detidamente os autos, bem como a prova a ele trazida com a contestação, verifica-se que, além da restrição lançada pela empresa ré e já baixada a autor possui outras 6 (seis) inscrições, dentre elas, algumas anteriores, também baixadas e outras posteriores e ativas.
E nestes termos, a requerida postula a aplicação do enunciado da Súmula n° 385 do STJ para afastar, de plano, o reconhecimento dos danos morais.
Por sua vez, a parte autora na impugnação à contestação sequer mencionou sobre tais fartos, deixando de fazer prova de que as demais negativações estavam sendo discutidas judicialmente ou eram reconhecidamente ilegais.
No caso em tela, não restou comprovada a lesão atual no momento da propositura. É incontroverso nos autos que eventual anotação restritiva atribuída ao nome da parte autora foi regularmente excluída dos cadastros de proteção ao crédito antes da propositura da presente ação.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a existência de negativação anterior ao ajuizamento, por si só, não enseja reparação por dano moral, especialmente quando já cessada no momento da demanda.
Ausente a lesão atual ao direito da personalidade, não há que se falar em responsabilidade civil indenizatória.
Nesse sentido: " Ementa Consumidor – Negativação indevida – banco que apontou os dados do consumidor autor da ação aos cadastros de maus pagadores, sem indicar ou demonstrar razão plausível para tanto – Negativação comprovada documentalmente nos autos - r.
Sentença, contra a qual não se insurgiu a instituição financeira, que, na origem, se limitou a declarar a inexistência do débito, mas sem a condenação ao pagamento de indenização reparatória por danos morais, na forma da Súmula nº 385 do C.
STJ – Prova dos autos que indica que as anotações anteriores já haviam sido excluídas dos cadastros de maus pagadores à época da inscrição da negativação discutida - Não incidência da Súmula nº 385 do C.
STJ – Danos morais devidos, in re ipsa, em razão da negativação indevida - Fixação do quantum em R$ 8 .000,00 – Precedentes do E.
TJSP - Recurso Inominado provido – r.
Sentença parcialmente reformada para tal fim" (TJ-SP - RI: 10026814120198260201 SP 1002681-41.2019 .8.26.0201, Relator.: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, Data de Julgamento: 30/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) Ademais, o dano moral não pode ser presumido automaticamente em todas as situações, sobretudo quando não há demonstração concreta de abalo, constrangimento ou exposição vexatória.
A simples anotação, ainda que indevida, mas temporária e já encerrada, não justifica por si só o dever de indenizar.
Assim, ausente qualquer prova de efetivo prejuízo, recusa de crédito, constrangimento público ou outro fato lesivo relevante, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente, sob pena de banalização da responsabilidade civil e enriquecimento sem causa.
Desse modo, no ato da propositura da demanda cabia ao autor comprovar a ilegalidade das demais inscrições e este, nada comprovou.
Da mesma forma, na impugnação à contestação, deixou de rebater o que foi dito pela requerida.
Teve ele a oportunidade de postular outras prova, mas preferiu pedir o julgamento antecipado da lide.
Alegar e não provar é o mesmo que nada alegar.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade resta suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 2° c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 27/05/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/05/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 18:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
26/05/2025 12:40
Conclusão para julgamento
-
23/05/2025 19:16
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2025 11:27
Conclusão para despacho
-
29/04/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/04/2025 16:32
Protocolizada Petição
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/04/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 16:18
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2025 17:51
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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04/02/2025 14:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/02/2025 14:30. Refer. Evento 7
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04/02/2025 10:40
Protocolizada Petição
-
02/02/2025 12:52
Juntada - Certidão
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22/01/2025 17:53
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/11/2024 14:56
Protocolizada Petição
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27/11/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 10:34
Protocolizada Petição
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07/11/2024 09:56
Protocolizada Petição
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 14:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/10/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/10/2024 15:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/02/2025 14:30
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16/10/2024 18:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/10/2024 15:06
Conclusão para despacho
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16/10/2024 15:05
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 12:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISMAELITA CARVALHO MULLER DE SOUZA - Guia 5582620 - R$ 102,18
-
16/10/2024 12:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISMAELITA CARVALHO MULLER DE SOUZA - Guia 5582619 - R$ 158,27
-
16/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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