TJTO - 0000380-92.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5794356, Subguia 5543362
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05/09/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5794356 - R$ 230,00
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01/09/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000380-92.2025.8.27.2726/TO AUTOR: ROSIRENE RODRIGUES SANTIAGOADVOGADO(A): DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Rosirene Rodrigues Santiago ajuizou a presente ação em face de BRK S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento – Falida e Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada - CIASPREV, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega ter contratado empréstimo consignado com a empresa CIASPREV, em julho de 2022, no valor de R$ 4.212,23.
Contudo, verificou posteriormente que a BRK S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento seria a titular da Cédula de Crédito Bancário n.º 442724, informação prestada pela própria instituição, sem que a CIASPREV tivesse fornecido qualquer esclarecimento a respeito.
Afirma que, transcorridos mais de 27 meses, constatou que o montante das parcelas já quitadas ultrapassava o valor originalmente contratado de R$ 4.212,23, ocasião em que buscou obter cópia do contrato.
Para sua surpresa, deparou-se com a incidência de taxa elevada, a qual, somada ao Custo Efetivo Total (CET), alcança 5,45% ao mês e 90,65% ao ano, índices que reputa superiores à média de mercado.
Sustenta, ainda, que o pagamento foi pactuado para iniciar em 20 de setembro de 2022, com a última parcela prevista para 20 de agosto de 2030, totalizando 96 prestações de R$ 227,12, o que perfaz a quantia de R$ 21.803,52.
Diante disso, a autora alega abusividade das cláusulas contratuais, ausência de transparência e falha na prestação de informações pelas rés, pleiteando a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos em excesso e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No evento 14, consta despacho que recebeu a inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 34).
Termo de Audiência juntado no evento 45, o qual consta que não houve acordo entre as partes.
A CIASPREV apresentou contestação (evento 53), arguindo preliminar de incompetência do foro em razão do domicílio do requerido e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou o afastamento da responsabilidade solidária; a validade da cédula de crédito bancário; a legalidade dos juros aplicados; a impossibilidade de repetição do indébito; a necessidade de compensação do crédito eventualmente reconhecido; a prescrição trienal; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora.
Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal quanto à pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Ao final, requereu: que seja acolhida a preliminar de competência territorial e de inépcia da inicial, com o consequente indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, inciso I, c/c o art. 330, inciso I, §1º, ambos do CPC; caso superadas as preliminares, a improcedência dos pedidos formulados na exordial; o não reconhecimento da aplicabilidade do CDC, bem como o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; o afastamento de qualquer responsabilidade solidária; o afastamento da aplicação da Lei da Usura; a condenação da parte autora por litigância de má-fé; e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Réplica juntada no evento 58.
No evento 60, consta decisão que declarou a revelia da parte ré BRK.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre provas.
A autora requereu julgamento antecipado do mérito (evento 64) e a CIASPREV juntou a Cédula de Crédito Bancário (evento 67).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela parte ré CIASPREV não merecem acolhimento.
A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem como contendo exposição clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos formulados.
O interesse processual, por sua vez, decorre do inconformismo da parte autora em relação à relação jurídica estabelecida entre as partes, não se verificando qualquer vício que possa ensejar o reconhecimento de inépcia da inicial ou de ausência de interesse de agir. 1.2.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Em sede de contestação (evento 53, CONT1), a parte requerida CIASPREV suscitou a ocorrência de prescrição trienal quanto ao pedido de reparação civil.
Embora a parte requerida sustente que o prazo prescricional aplicável ao caso seria de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tal alegação não merece acolhimento.
Isso porque, no presente caso, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável para discussão de abusividade de cláusulas contratuais é de 10 (dez) anos, conforme dispõe o artigo 205 do Código Civil.
No caso em exame, considerando que a pretensão da parte autora se refere à revisão de cláusulas contratuais, o termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato.
Assim, é possível a revisão das cobranças realizadas no período decenal anterior ao ajuizamento da presente ação.
Diante disso, REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada. 2.
MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente diante do desinteresse das partes em produzir novas provas além daquelas já colacionadas ao feito.
Diante disso, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processo Civil. 2.1.
DA RESPONSABILIDADE DA CIASPREV NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS COM A PARTE AUTORA A requerida CIASPREV sustenta que atuou apenas como intermediadora da operação de crédito, alegando não ter celebrado contrato diretamente com a autora e, por conseguinte, que a responsabilidade pelas obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário (CCB) recairia exclusivamente sobre a instituição financeira.
Tal alegação, todavia, não merece prosperar.
Embora a ré tente afastar sua responsabilidade, observa-se que, em sua própria contestação, reconheceu ter intermediado a contratação.
Ademais, os documentos anexados, notadamente os contracheques da autora (evento 1, CHEQ5 e CHEQ6), demonstram que os descontos das parcelas foram efetuados em favor da própria CIASPREV, e não diretamente à instituição financeira, o que evidencia sua participação direta e ativa na relação jurídica.
Portanto, restando comprovado que a CIASPREV interveio diretamente na contratação, auferiu benefícios econômicos e promoveu os descontos em folha, impõe-se reconhecer sua responsabilidade plena pelo contrato impugnado. 2.2.
DA NATUREZA JURÍDICA DA CIASPREV E DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADAS. Nos termos da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 563.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
No caso concreto, o Estatuto Social da CIASPREV, bem como as informações constantes na própria contestação, evidencia que se trata de entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos.
A condição de entidade fechada de previdência complementar significa que “os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes” – REsp. 1.854.818-DF, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022.
O STJ já firmou entendimento de que as relações mantidas entre entidades fechadas de previdência privada e seus participantes não se submetem ao CDC, pois o patrimônio e os rendimentos da instituição são revertidos integralmente em favor dos próprios associados.
Prevalecem, assim, os princípios do associativismo e do mutualismo, afastando-se a natureza comercial e o intuito lucrativo.
Por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, tais entidades não estão autorizadas a cobrar capitalização de juros em contratos de crédito celebrados com seus participantes, à exceção da periodicidade anual, e desde que haja expressa pactuação (REsp 1.854.818/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/06/2022).
Dessa forma, conclui-se pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo a relação ser regida pela legislação civil e pela Lei da Usura. 2.3.
DA REVISÃO CONTRATUAL – TAXAS DE JUROS Firmada a inaplicabilidade da regulação bancária e a incidência da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), passa-se à análise da cláusula de juros.
Verifica-se nos autos que a controvérsia reside na alegada abusividade da Cédula de Crédito Bancário nº 442724 (evento 1, CONTR2), especificamente quanto ao valor fixado a títutlo de taxa de juros.
Por sua vez, observa-se que a parte requerida CIASPREV também juntou versão eletrônica do contrato, supostamente emitida pela ré BRK S.A. (evento 67, OUT2), sem a devida assinatura da parte autora.
Ainda que tal documento faça referência aos valores contratados, às formas de pagamento e às taxas de juros aplicadas, não há comprovação da anuência expressa da contratante quanto às cláusulas pactuadas.
Ademais, a cédula de crédito não contém assinatura digital ou qualquer outro meio de verificação que permita concluir pela sua autenticidade.
Prova disso é que a parte autora precisou ajuizar ação de exibição de documento, registrada sob os autos de nº 0002395-68.2024.8.27.2726, a fim de ter acesso ao contrato, o que reforça a ausência de transparência.
Portanto, o documento apresentado não comprova a anuência da contratante quanto às cláusulas pactuadas, especialmente em relação aos encargos financeiros.
Consta no instrumento taxa de juros de 5,36% ao mês e 87,12% ao ano, patamares manifestamente abusivos diante do limite imposto pela Lei de Usura (máximo de 1% ao mês). É importante ressaltar que, segundo estabelecido no julgamento do REsp 1854818/ DF, não há apenas a proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), mas, também, expressa vedação, estabelecida na própria lei, para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.
Esse é, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme ementas a seguir transcritas: EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A CIASPREV.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA QUE NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1.
Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados -, a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes, nos termos do Código Civil/2002. 2.
As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. 3.
No caso dos autos, observa-se que os juros foram pactuados em 5,35% ao mês, ou seja, acima do limite imposto pela legislação, inexistindo dúvida a respeito da abusividade. 4.
Os juros aplicados no contrato discutido devem limitar-se a 1% ao mês, devendo ocorrer a compensação dos valores pagos a maior, de forma simples, após o expurgo dos encargos abusivos e apuração do saldo final, em sede de liquidação de sentença. 5.
Não há que se falar em danos morais, porquanto o negócio jurídico entabulado entre as partes permanece válido. 6.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0041835-33.2022.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 21/04/2024 14:02:13). (Grifado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A CIASPREV.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados - a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil/2002. 2.
As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado.
Precedentes do STJ. 3.
No caso em análise não há comprovação de que houve a contratação de taxas de juros acima da taxa legal, de forma que deverá ser revisado o contrato para estabelecer a taxa de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172/66, valores a serem apurados por liquidação de sentença. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0043112-21.2021.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 28/09/2022, juntado aos autos em 30/09/2022 15:05:58). (Grifado) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CIASPREV.
ENTIDADE FECHADA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS CONTRATOS.
LIMITAÇÃO 12% AO ANO.
TAXA MÉDIA DE JUROS.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE AVALIADO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A omissão a ser provida é quando o Juiz ou Relator do processo não analisa e decide sobre algum ponto dos autos, prejudicando o desfecho do caso. 2.
Para contratos de empréstimo (mútuo) com entidades fechadas de previdência, a capitalização de juros é permitida apenas anualmente e se houver previsão expressa no contrato.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Juros remuneratórios de empréstimos com previdência privada fechada (CIASPREV), quando estipulados no contrato, são limitados a 12% ao ano.
Inaplicabilidade da taxa média de juros. 4.
Da detida análise do acervo probatório, concluiu-se que não existem argumentos suficientes para modificar a natureza jurídica da CIASPREV ou as condições para aplicação das taxas de juros. 5.
Omissão inexistente.
Vício não verificado.
Rediscussão da Matéria. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (TJTO, Apelação Cível, 0030363-35.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:52:24). (Grifado) Assim, ainda que se alegue a natureza de Cédula de Crédito Bancário, o simples nomen iuris não é suficiente para descaracterizar a natureza da contratação, que deve observar os limites legais impostos às entidades fechadas de previdência complementar.
Consigna-se, mais uma vez, que a entidade de previdência fechada não é instituição financeira e, por essa razão, encontra-se submetida à Lei da Usura, a qual veda a cobrança de taxas de juros superiores à taxa legal, bem como a capitalização de juros, salvo a anual, desde que expressamente pactuada.
Na presente hipótese, inexiste documento que comprove a anuência expressa da autora quanto aos termos contratuais.
Pelo contrário, a parte ingressou com a presente demanda justamente sob tal fundamento.
Outrossim, necessário reiterar que, não obstante a alegação da requerida de que atua apenas como consignatária e intermediária na relação jurídica que teria sido entabulada entre o autor e instituições financeiras, não se verifica demonstração satisfatória dessa tese, como se depreende da própria petição inicial.
Como já exposto, eventuais operações acessórias realizadas pela CIASPREV no mercado de capitais, com o objetivo de garantir a liquidez de suas operações, não desnaturam o fato de que, na prática, o contrato foi celebrado diretamente entre a associada e a entidade de previdência fechada, e não entre aquela e eventual instituição financeira.
Tal realidade é corroborada, ademais, pela origem dos descontos efetuados diretamente no contracheque da autora.
De mais a mais, se o crédito realmente pertencesse ao banco indicado e não à CIASPREV, esta sequer teria legitimidade para figurar no polo passivo, pois estaria defendendo direito alheio, em afronta ao disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido revisional de mútuo formulado nos presentes autos. 2.4.
DA COMPENSAÇÃO E EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES Constatado o ilícito contratual praticado pela requerida, com a cobrança de encargos superiores ao limite legal, impõe-se o expurgo das cláusulas abusivas e o recálculo do saldo contratual, de modo a evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Ressalte-se que, na hipótese, “é firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 84842/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2013).
No mesmo sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS JUROS ILEGAIS E DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de modo que a proteção dispensada aos consumidores não alcança a relação jurídica em casos como o presente, conforme os ditames da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, estando submetidas à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado.
Correta a determinação de devolução de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira, os quais não devem se limitar à data do protocolo da ação, pelo contrário deve abranger todos os valores descontados indevidamente (juros compostos) no curso da ação, ou seja, desde o protocolo, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acertamento econômico do contrato, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Apelação Cível, 0030882-44.2021.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 17:32:18). (Grifado) Dessa forma, reconhecida a abusividade dos encargos, os valores pagos em excesso deverão ser compensados com eventuais parcelas vincendas ou saldo devedor.
Somente na hipótese de, após a compensação, restar crédito em favor da autora, caberá a restituição simples da diferença.
Não sendo possível aferir de imediato o montante a ser compensado ou restituído, sua apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. 2.5.
DO DANO MORAL A controvérsia instaurada nos autos acerca da ausência de apresentação, pelas requeridas, do instrumento contratual nº 442724, bem como da falta de esclarecimentos quanto às cláusulas contratuais alegada pela parte autora, não evidencia violação a direito da personalidade nem configura dano moral indenizável, sobretudo diante da ausência de clareza nas próprias negociações.
Os documentos acostados à inicial, assim como a contestação apresentada pela CIASPREV, revelam um cenário nebuloso de contratações de empréstimos consignados por servidores públicos estaduais junto às instituições demandadas, desprovido de formalidade mínima e de garantias de segurança jurídica.
Tais documentos demonstram que esses servidores, ao menos em parte, expuseram-se voluntariamente a formas precárias de contratação, destituídas de instrumentos claros e precisos de negociação, sujeitando-se, por conseguinte, aos riscos inerentes a esse modelo.
Observa-se, inclusive, a utilização de contratos manuscritos, com campos não preenchidos, sem mecanismos de verificação de autenticidade e envolvendo uma multiplicidade de entidades na cadeia de fornecimento dos serviços bancários.
O expressivo volume de demandas judiciais envolvendo a CIASPREV evidencia, por si só, a ausência de rigor e fiscalização adequada nessas contratações, o que tem ensejado um grande número de ações judiciais destinadas a questionar a validade e a regularidade desses instrumentos.
Diante de todo o exposto, REJEITO a pretensão autoral relativa ao dano moral. 2.6.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A requerida alegou que a parte autora teria agido de má-fé, ao omitir documentos nos autos e apresentar alegações que considerou infundadas, pleiteando sua responsabilização nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Contudo, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou maliciosa, com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida.
No presente caso, não há elementos suficientes que evidenciem a atuação dolosa da parte autora.
A controvérsia versa sobre questões jurídicas e fáticas típicas de ações revisionais, competindo ao Juízo decidir conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Dessa forma, REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: 1.
DECLARAR a ilegalidade da taxa de juros no contrato nº 442724 firmados entre as partes, limitando os juros remuneratório ao patamar de 1% (um por cento) ao mês e 12% (doze por cento) ao ano; 2.
DETERMINAR a revisão do contrato, com o recálculo do saldo contratual à luz dos encargos legais fixados nesta decisão, a ser apurado em sede de liquidação; 3.
DETERMINAR que os valores pagos a maior sejam compensados com eventuais parcelas vincendas ou com o saldo devedor apurado após a revisão em liquidação de sentença; 3.1.
Na hipótese de, após a compensação, remanescer crédito em favor da autora, CONDENO as requeridas à restituição simples dos valores.
A correção monetária deverá ocorrer pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC), a contar do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação (art. 406, § 1º do CC). 4.
DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos consignados em folha de pagamento, decorrentes do contratos objeto da presente demanda, até a efetiva apuração do saldo devedor revisado.
CONDENO as requeridas ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora com a ação revisional (artigo 85, § 2º, do CPC).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após o cumprimento das formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos, após o recolhimento das custas e taxas processuais devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data certificada eletronicamente. -
28/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/07/2025 14:57
Conclusão para julgamento
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22/07/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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16/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000380-92.2025.8.27.2726/TO AUTOR: ROSIRENE RODRIGUES SANTIAGOADVOGADO(A): DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Dispensado o relatório.
Decido.
Verifica-se que a ré, BRK S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FALIDO, foi regularmente citada e intimada para audiência de conciliação, bem como para apresentar defesa, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, permaneceu inerte, deixando de comparecer à audiência designada (evento 45) e de apresentar contestação no prazo legal.
Dessa forma, diante da inércia da ré, aplico o disposto no art. 344 do CPC, que determina a decretação de revelia em casos de ausência de manifestação do réu após citação regular, resultando na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Ressalta-se que, ao se declarar a revelia, o juízo presume verdadeiras as alegações fáticas apresentadas pelo autor, exceto quando o contrário resulte evidente ou os autos contenham elementos que sugiram necessidade de prova em contrário.
Ressalte-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não afastando o ônus do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a matéria exigir prova robusta.
Ante o exposto, DECLARO A RÉ, BRK S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FALIDO, REVEL, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se a parte autora e a parte ré, CIASPREV, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, indicando se pretendem produzir outras provas ou se requerem o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
15/07/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
15/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:07
Decisão - Decretação de revelia
-
14/07/2025 13:01
Conclusão para decisão
-
14/07/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
11/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000380-92.2025.8.27.2726/TO AUTOR: ROSIRENE RODRIGUES SANTIAGOADVOGADO(A): DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte autora para que manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo permitida a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC. -
10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2025 15:58
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
06/06/2025 15:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 06/06/2025 10:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 19
-
06/06/2025 10:26
Juntada - Certidão
-
06/06/2025 09:57
Protocolizada Petição
-
06/06/2025 09:39
Protocolizada Petição
-
02/06/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
-
19/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 35 Número: 00078462120258272700/TJTO
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/05/2025 17:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/05/2025 17:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 17:58
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
28/04/2025 13:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00041212420258272700/TJTO
-
24/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
-
24/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
-
17/04/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/04/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/04/2025 16:02
Conclusão para decisão
-
14/04/2025 15:31
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 13:24
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
14/04/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:18
Lavrada Certidão
-
10/04/2025 19:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 06/06/2025 10:30
-
02/04/2025 07:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/04/2025 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/04/2025 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
01/04/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 15:29
Conclusão para decisão
-
20/03/2025 20:37
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/03/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/03/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00041212420258272700/TJTO
-
13/03/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 18:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
27/02/2025 16:27
Conclusão para despacho
-
27/02/2025 16:05
Processo Corretamente Autuado
-
27/02/2025 16:04
Processo Corretamente Autuado
-
27/02/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSIRENE RODRIGUES SANTIAGO - Guia 5669369 - R$ 163,59
-
27/02/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSIRENE RODRIGUES SANTIAGO - Guia 5669368 - R$ 295,39
-
27/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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