TJTO - 0034596-07.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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17/07/2025 16:05
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034596-07.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034596-07.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: EDNA SANTOS DO NASCIMENTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO.
ARTIGO 924, III, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PELO RETARDAMENTO DO CUMPRIMENTO.
ANÁLISE POSTERIOR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM FAVOR DO IMPUGNANTE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA DO TEMA 410 DO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cabível o recurso de apelação contra decisão que extingue parcialmente o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, III, do CPC, ainda que remanesça parcela suspensa da obrigação. 2.
A obrigação de fazer pode ser regularmente extinta na fase executiva se adimplida no curso da demanda, ainda que após o ajuizamento do cumprimento, sem prejuízo da apuração, em sede de liquidação de quantia certa, de eventuais valores devidos pelo inadimplemento pretérito, cuja análise deve observar a suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.169. 3.
O reconhecimento do adimplemento da obrigação de fazer no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários sucumbenciais em favor do impugnante, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 410). 4.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso apelatório interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
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02/06/2025 18:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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02/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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