TJTO - 0010662-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010662-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008357-98.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MARIA ARACI PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394)AGRAVADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DECISÃO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo a quo que manteve o sobrestamento do feito em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Irresignada, a parte agravante alega, em síntese, que não há identidade entre a matéria discutida nos autos e as questões jurídicas tratadas no IRDR, pugnando, assim, pela reforma da decisão interlocutória, a fim de que seja determinada a retomada do trâmite processual. É o necessário relatar.
Decido.
Pois bem.
Evidencia-se que o recurso fundamenta-se, essencialmente, na alegação de que a matéria debatida nos autos não se amoldaria à temática do IRDR.
Contudo, da análise autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, observa-se que no evento 236 foi proferido Acórdão acolhendo questão de ordem e determinando o levantamento da suspensão dos processos que versam sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário, o qual restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980 e 982; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada. (TJ/TO – Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Relator Desembargador Eurípedes Lamounier.
Julgado em 26/06/2025).
Diante desse novo panorama processual, resta prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, uma vez que cessado o motivo que ensejou a interposição do recurso, qual seja, a suspensão do feito principal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:36
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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02/09/2025 17:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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15/08/2025 14:27
Conclusão para despacho
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11/08/2025 17:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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09/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 08:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010662-73.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA ARACI PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) DECISÃO MARIA ARACI PEREIRA DA SILVA maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO movida em desfavor de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A, onde o magistrado e MANTEVE a suspensão já determinada. Assevera, em síntese, que a decisão agravada merece reforma na medida em que "a demanda não tem como objeto a existência de contrato bancário, eis que o objeto da presente ação não se confunde com as teses em discussão no IRDR, uma vez que: • A ré não é uma instituição financeira, tampouco integra o rol de entidades bancárias reguladas pela FEBRABAN ou pelo Banco Central do Brasil; • A controvérsia aqui discutida não envolve empréstimo consignado ou contrato bancário, mas sim descontos indevidos relacionados a serviços não contratados pela agravante, conforme demonstrado nos autos”.
Requer “a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC” e, no mérito, “o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão do evento 16 e afastar a suspensão indevida do processo;”. Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal. Sob pena de supressão de instancia, confiro a gratuidade da justiça apenas em relação a interposição do presente. Dispõem os artigos 1.019, inciso I, do Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar. Neste esteio, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência. Pois bem, cinge-se a controvérsia na suspensão dos autos originários em decorrência do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, admitido por este E.
Tribunal de Justiça, em 16.11.2023 discute as seguintes teses: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido.
Ademais, no dia 07.12.2023, restou consignado que devem ser abrangidas as seguintes questões também, verbis: 1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? (evento 7) Por fim, o relator na data de 06.02.2024, acolheu questão de ordem para esclarecer que “ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato”.
No caso concreto, verifico que a ação não discute contrato bancário, e a demanda foi manejada em desfavor, exclusivamente, de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A, , não envolvendo instituição bancária, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento, nos termos determinados no IRDR N. 5 - TJTO.
Lado outro, o perigo da demora também se faz presente, eis que os descontos tidos por indevidos são em prejuízo de verba alimentar de apenas um salário mínimo, usado por pessoa idosa, que faz uso de cada centavo desta receita exclusivamente para adquirir itens de primeira necessidade, como alimentos e medicamentos, que em razão da idade e condição de saúde são de uso obrigatórios, fazendo-se assim necessário que a questão seja dirimida o mais breve possível. Pelo exposto, hei de conceder a almejada tutela antecipada recursal para determinar o regular processamento da ação de origem. Intime-se. Cumpra-se. -
08/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:59
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/07/2025 17:59
Decisão - Concessão - Liminar
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07/07/2025 11:53
Conclusão para decisão
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04/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA ARACI PEREIRA DA SILVA - Guia 5392297 - R$ 160,00
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04/07/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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