TJTO - 0013785-60.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013785-60.2023.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: DEUZELINA MENDES MATOSADVOGADO(A): EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR (OAB GO042744)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
31/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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31/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:30
Protocolizada Petição
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24/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5758434, Subguia 114995 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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18/07/2025 19:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758434, Subguia 5526432
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18/07/2025 19:21
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5758434 - R$ 230,00
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11/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013785-60.2023.8.27.2729/TO AUTOR: DEUZELINA MENDES MATOSADVOGADO(A): EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR (OAB GO042744)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DEUZELINA MENDES MATOS em face de ENERGISA TOCANTINS.
A parte autora alega que, ao tentar abrir um crediário em janeiro de 2023, descobriu restrições em seu nome decorrentes de duas inscrições realizadas pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito em novembro de 2022, relativas a supostos débitos com vencimento em 2019, nos valores de R$ 118,46 e R$ 78,94.
Sustenta que jamais contratou os serviços da ré, não reconhece qualquer débito e, ao tomar conhecimento da negativação, tentou resolver administrativamente, sem sucesso.
Afirma que a inscrição foi indevida, causando-lhe transtornos, constrangimento e impedindo-a de obter crédito.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata do seu nome dos cadastros restritivos.
No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito, a retirada definitiva da restrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.197,40.
Decisão proferida no Evento 16, concedendo a liminar para determinar a baixa da negativação, deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova.
Audiência de conciliação realizada, contudo, restou inexitoso o acordo.
A parte requerida, apresentou contestação no Evento 31, arguindo inicialmente preliminar de irregularidade na prova de endereço da autora, pois o comprovante estaria em nome de terceiro (Josima Alves de Carvalho) sem vínculo comprovado, requerendo sua intimação para esclarecimentos e, em caso de inconsistência, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança que ensejou a inscrição nos cadastros de inadimplentes, afirmando que a autora firmou contrato de fornecimento de energia elétrica em 2015 para unidade consumidora localizada em Palmas/TO, apresentando documentos pessoais e de posse do imóvel, além de ter realizado pagamentos ao longo do tempo, demonstrando a existência da relação contratual.
Aduziu que a negativação decorreu de inadimplência efetiva da autora em relação a faturas vencidas, não havendo qualquer ilegalidade ou ato ilícito que justifique indenização por danos morais, que reputa inexistentes.
Afirmou ainda que a demanda foi proposta com alteração da verdade dos fatos, imputando à autora litigância de má-fé, por supostamente negar vínculo contratual existente, e requereu sua condenação nas penalidades previstas no Código de Processo Civil.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com produção de provas.
Houve Réplica à Contestação no Evento 44.
Intimadas acerca da produção de provas, a requerida pugnou pela produção de prova oral, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito – Eventos 49 e 50.
Foi proferida decisão de saneamento no Evento 68, rejeitando a preliminar arguida em contestação e deferindo a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada (Evento 82), na qual foi registrada a ausência injustificada da parte autora, aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato e determinada a conclusão para sentença.
Eis o relato do essêncial.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
II.1- MÉRITO a) Inexistência do débito: Inicialmente, faz-se necessário destacar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Passo, pois, a apreciar as provas dos autos e os elementos de convicção disponíveis, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 12 do CDC.
Vejamos: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:I - que não colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em se tratando de bem de consumo, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor reforça: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.
A controvérsia restringe-se à suposta indevida inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A autora sustenta que jamais contratou com a requerida, não reconhece os débitos que motivaram as restrições e pleiteia declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega a regularidade da cobrança, afirmando que a autora firmou contrato de fornecimento de energia elétrica, apresentou documentos pessoais e realizou diversos pagamentos, sendo a negativação decorrente de inadimplência efetiva.
Em que pese ter sido aplicada a pena de confesso à parte autora (art. 385, § 1º, do CPC), o certo é que ela comprovou a existência das inscrições restritivas em seu nome, relativas a débitos supostamente oriundos de fornecimento de energia elétrica, conforme documentos apresentados no Evento 01 (DOC_PESS7).
Por outro lado, a parte requerida deixou de juntar qualquer documento que comprovasse a contratação de serviços, não comprovando a legitimidade da cobrança e da inclusão o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Os documentos juntados no Evento 31 limitam-se à telas e relatórios sistêmicos, não havendo nenhum contrato, ordem de serviço ou qualquer outro instrumento hábil a comprovar a contratação.
Ademais, observa-se que o anexo OUT2 do mesmo evento, quando se reporta aos Dados de Ligação, registra a observação "sem contrato" e "Desligamento: 14/01/2019" data anterior às faturas que motivaram a negativação. No presente caso, a parte requerida não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, tecendo apenas alegações, não produzindo meio idôneo de prova (art. 373, I, do CPC).
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste contexto, nos casos em que o consumidor alega desconhecer a contratação, caberia à parte requerida provar a existência do contrato.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDORA.
ENERGISA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, embora a requerida/apelante alegue a licitude da negativação do nome da autora, relativa ao Contrato nº 0007283323202210, não logrou êxito em apresentar o contrato ou outro documento hábil à comprovação da efetiva contratação do serviço de energia elétrica, que justifique a cobrança do débito e inserção de nome da ora recorrida em cadastro de inadimplentes. 2.
Com efeito, caberia à ré demonstrar existência de vínculo contratual, por tratar-se de prova negativa; contudo, a demandada não carreou elemento de convicção capaz de atestar a contratação e regularidade da cobrança, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não se desincumbindo do ônus probatório; sendo insuficiente a apresentação de telas sistêmicas e faturas. 3.
A inserção indevida do nome da autora/apelada em cadastro restritivo de crédito, em razão de débito inexistente ou não comprovado, configura o dano moral; dispensando outras provas do efetivo prejuízo sofrido, caracterizando-se o dano in re ipsa.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
O quantum fixado, a título de danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais), afigura-se justo e adequado ao caso em questão, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; em consonância com os julgados desta Corte de Justiça, devendo ser mantido. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001687-03.2023.8.27.2710, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 11:04:37) Em sendo assim, não restando comprovada a contratação de serviços da parte requerida que ensejassem a cobrança do débito objeto da presente lide, este deve ser declarado inexistente. b) Dano moral: O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo. Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar". Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido.
Assim, restando incontroversa a indevida inclusão do nome da autora no serviço de proteção ao crédito por suposto contrato não realizado, resta patente o dever de indenização da requerida que, no caso dos autos, configura-se in re ipsa.
Neste sentido é o entendimento do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENERGISA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Forçoso reconhecer que ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a demandada se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora como consumidor/destinatário final dos mesmos. 2.
Após cotejo das provas e alegações constantes dos autos, nota-se que o nome da autora foi negativado pela requerida desde 21/08/2019 em razão dos débitos no valor de R$ 51,30, R$ 52,34 e R$ 21,15 originados dos contratos de nºs 0002880973201907, 0002880973201908 e 0007186467201909, que a apelada nega a contratação e a demandada não fez prova neste sentido, uma vez que juntou apenas os boletos das cobranças como prova de suas alegações, sendo prova unilateral, insuficiente para demonstrar a contratação impugnada pela consumidora. 3.
Cumpria à empresa de apelante demonstrar a existência e a validade do débito impugnado mediante provas hábeis, seja por meio documental ou gravação telefônica, para só então afastar sua responsabilidade por qualquer prejuízo que a parte autora tenha suportado, o que não ocorreu e se evidencia pela sua inação na produção de provas. 4.
Em casos de negativação indevida, o dano moral se apresenta in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, pois decorre do próprio fato. 5.
A quantia fixada na origem a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os julgados sobre o tema e se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido.
Precedentes desta Corte. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0013358-97.2022.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 16/02/2023 18:52:45) No que concerne ao quantum indenizatório, seguindo os parâmetros fixados pelo STJ, nos casos de negativação indevida fixo a indenização por danos morais do caso em exame em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos nos valores de R$ 118,46 e R$ 78,94, com vencimento em 2019, que motivaram as inscrições restritivas realizadas em novembro de 2022 em nome da autora. b) CONFIRMAR a liminar proferida no Evento 16. c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a negativação indevida (01/11/2022). d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
09/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 11:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/06/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 14:29
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 14:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CÍVEL - 03/06/2025 14:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 69
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03/06/2025 14:17
Protocolizada Petição
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02/06/2025 15:40
Protocolizada Petição
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30/05/2025 14:50
Protocolizada Petição
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26/05/2025 13:07
Conclusão para despacho
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10/04/2025 15:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
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08/04/2025 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
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08/04/2025 15:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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29/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 20:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 03/06/2025 14:00
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29/11/2024 20:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/09/2024 15:41
Conclusão para despacho
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23/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2024 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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22/07/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 11:02
Despacho - Mero expediente
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06/05/2024 17:29
Conclusão para despacho
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04/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/05/2024 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/04/2024 15:42
Protocolizada Petição
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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01/04/2024 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2024 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2024 10:10
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 14:33
Conclusão para despacho
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08/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/03/2024 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/02/2024 12:09
Protocolizada Petição
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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05/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/01/2024 05:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:24
Protocolizada Petição
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01/11/2023 18:46
Despacho - Mero expediente
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30/10/2023 18:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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26/10/2023 15:46
Conclusão para despacho
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24/10/2023 13:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 24/10/2023 13:10. Refer. Evento 26
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24/10/2023 13:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/10/2023 13:10
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24/10/2023 11:52
Juntada - Certidão
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23/10/2023 15:41
Protocolizada Petição
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19/10/2023 18:44
Protocolizada Petição
-
10/10/2023 14:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
19/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
03/08/2023 11:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 11:09
Audiência - de Custódia - designada - meio eletrônico - 24/10/2023 13:00
-
13/07/2023 11:51
Decisão - Concessão - Liminar
-
12/07/2023 16:16
Conclusão para despacho
-
11/07/2023 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2023 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/06/2023 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 18:14
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2023 12:39
Conclusão para despacho
-
04/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2023 15:30
Protocolizada Petição
-
02/05/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 13:29
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2023 15:53
Conclusão para despacho
-
24/04/2023 15:52
Processo Corretamente Autuado
-
13/04/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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