TJTO - 0009850-47.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0009850-47.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)INTERESSADO: FERNANDO RODRIGUES CAPRAADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES CAPRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 122 - 13/08/2025 - Decisão Outras DecisõesEvento 103 - 01/07/2025 - Decisão Outras Decisões -
19/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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19/08/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:55
Decisão - Outras Decisões
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28/07/2025 14:48
Conclusão para despacho
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28/07/2025 14:47
Lavrada Certidão
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26/07/2025 00:49
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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14/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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11/07/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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11/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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11/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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11/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0009850-47.2024.8.27.2706/TO INTERESSADO: FERNANDO RODRIGUES CAPRAADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES CAPRA DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ANTONIO DA SILVA SOUSA, ambos qualificados nos autos.
No evento 17, decisão liminar deferindo a busca e apreensão.
Nos eventos 68 e 69, autor intimado para apresentar novo endereço para citação do requerido, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
No evento 85, decurso de prazo sem manifestação.
Nos eventos 88 a 90, autor intimado pessoalmente para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento (art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil).
Evento 91, decurso de prazo sem manifestação.
No evento 93, sentença de extinção por abandono da causa.
No evento 98, petição de Fernando Rodrigues Capra, terceiro interessado, o qual pleiteia a imediata substituição do bem ou, subsidiariemente, caso seja impossível a restituição do bem, seja efetuado o depósito em juízo do valor de mercado do veículo. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Assiste razão ao terceiro interessado quanto ao pleito de restituição do veículo apreendido.
Apesar de não conhecer as petições e determinar a remoção de FERNANDO RODRIGUES CAPRA destes autos em momento anterior, entendo que na presente quadra processual a petição do evento 98 merece ser conhecida.
Isso porque Fernando era quem estava na posse do bem no momento de execução da ordem de busca e apreensão (evento 28).
Com a sentença de extinção sem resolução do mérito houve retorno à situação fática anterior, com reversão automática da liminar e, por via lógica, nasce a obrigação do autor em devolver o bem ao seu possuidor.
Nesse sentido, a jurisprudência: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Notificação e propositura da ação após o falecimento do devedor .
Ausência de constituição em mora.
Sucessão processual descabida.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Havendo o falecimento do devedor fiduciário antes da notificação extrajudicial, resta prejudicada a sua constituição em mora, requisito essencial para o desenvolvimento regular e válido do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito .
Sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda. (Id. 96049755 - origem).
Após o trânsito em julgado do acórdão, o réu, ora agravante, postulou o cumprimento de sentença, em que pediu, diante da extinção do feito, a devolução do valor do veículo (R$ 37 .567,01) e o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (Id. 96394861 - origem).
O Juízo a quo,
por outro lado, ao proferir decisão, indeferiu o pedido, com o fundamento de que ele “não diz respeito nem encontra fundamento no título executivo transitado em julgado, que apenas estipulou os honorários sucumbenciais”.
Assim, orientou o agravante a buscar as vias processuais ordinárias (Id . 104767794 - origem).
Pois bem.
Realizada a breve cronologia dos acontecimentos até a decisão agravada, passo ao julgamento.
Na espécie, verifica-se que, embora a decisão colegiada tenha julgado extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, deixou de determinar expressamente a devolução do veículo apreendido ou, na sua impossibilidade, o seu equivalente .
Ocorre que, à míngua de determinação judicial expressa sobre a restituição do bem ou a conversão em perdas e danos, tal providência nada mais é do que consequência lógica da extinção do feito, uma vez que a busca e apreensão se deu apenas por força de liminar anteriormente concedida e, posteriormente, revogada em razão da reforma da sentença.
A propósito, sobre o tema, cito os seguintes precedentes: Busca e apreensão.
Liminar.
Bem apreendido .
Alienação a terceiros.
Impossibilidade de restituição.
Perdas e danos.
Multa .
Extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, com a revogação da liminar que havia determinado a apreensão do veículo alienado fiduciariamente, e, havendo impossibilidade de restituir o bem ao devedor, há que se converter em perdas e danos, cabendo, inclusive, fixação de multa. (TJ-RO - APL: 70015333420158220009 RO 7001533-34.2015.822 .0009, Data de Julgamento: 15/02/2019) (destacou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO .
NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.
LIMINAR REVOGADA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE. 1) - Revogada a liminar de busca e apreensão diante da extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (notificação extrajudicial irregular), não se pode impedir que o réu/agravante implemente o cumprimento de sentença para reaver o veículo ou, na sua impossibilidade diante da alienação do bem, o seu equivalente em perdas e danos, como medida necessária ao restabelecimento do status quo ante . 2) - Diante disso, não há se falar em necessidade de ajuizamento de ação própria, já que a restituição do bem ou conversão em perdas e danos consistem mera consequência da revogação da liminar. 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5187440-72.2016 .8.09.0000, Relator.: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017) (destacou-se).
RECURSO INTERPOSTO POR KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO .
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO – DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA SENTENÇA – OFENSA À COISA JULGADA – NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO.
A determinação de restituição dos bens apreendidos ou conversão em perdas e danos nada mais é do que consequência da extinção do feito, uma vez que a busca e apreensão se deu apenas por força de liminar anteriormente concedida nos autos, e revogada em razão da sentença, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
RECURSO INTERPOSTO POR BOM JESUS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO – DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A devolução dos bens sem o abatimento dos valores devidos geraria enriquecimento indevido da empresa requerida . (TJ-MS - AC: 00704149820098120001 MS 0070414-98.2009.8.12 .0001, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) (destacou-se).
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Alienação fiduciária .
Ação de busca e apreensão.
Liminar cumprida.
Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa.
Reversão automática da liminar .
Retorno das partes ao status quo ante.
Devolução do veículo apreendido ou conversão em perdas e danos em caso de venda do bem, que deve ser pleiteada nos autos da ação de busca e apreensão, com instauração da fase de cumprimento de sentença.
Via judicial inapropriada.
Falta de interesse de agir .
Ausência de pedido declaratório de inexigibilidade de débito.
Questão sobre o adimplemento substancial do contrato que se mostra irrelevante.
Ausência de devolução espontânea do veículo pelo banco credor, que enseja mero aborrecimento.
Danos morais não configurados .
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10224761120198260564 SP 1022476-11.2019.8 .26.0564, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 05/10/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2020) (destacou-se).
Nessa perspectiva, não há falar em necessidade de ajuizamento de ação própria, pois não se pode impedir que o réu implemente o cumprimento de sentença para reaver o bem ou o seu equivalente, como medida necessária ao restabelecimento do status quo ante, mesmo porque, conforme já ressaltado, tais providências consistem em mera consequência da revogação da liminar.
Como é sabido, o deferimento de medida cautelar ou antecipação da tutela tem caráter de provisoriedade (realizada em sede de cognição sumária, juízo de probabilidade), de forma que, a sentença de mérito que julga contrariamente ao beneficiado pela antecipação, mas também a sentença que extingue o processo sem julgar o mérito, conduz à automática revogação da medida de urgência antes concedida, Ora, é incompatível a subsistência dos efeitos da medida cautelar ou da antecipação da tutela com a extinção do processo .
Nesse contexto, verifica-se que o banco agravado, após decisão judicial liminar que lhe conferia o direito, realizou a alienação do veículo, em 23/9/2022, pelo valor de R$ 40.300,00 (Id. 100454837 e 100454840 - origem).
Assim, extinto o processo sem resolução de mérito, com a perda da eficácia da liminar anteriormente concedida; e, ainda, diante da impossibilidade de devolução do bem, pois ele foi alienado pela instituição financeira, impõe-se a conversão da obrigação de restituir o bem em perdas e danos, conforme o disposto no artigo 499 do CPC, in verbis: Art . 499.
A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RECOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TABELA FIPE.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o valor a ser arbitrado a título de perdas e danos pela alienação do veículo é o da Tabela FIPE praticado à época da apreensão do bem, não sendo possível determinar a devolução no valor de venda, uma vez que a financeira aliena o veículo em montante inferior ao praticado pelo mercado . (TJ-MG - AI: 02429500320238130000, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/05/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2023).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO LIMINARMENTE – AÇÃO POSTERIORMENTE extinta nos termos do art. 485, IV do CPC – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – VALOR CONSTANTE DA TABELA FIPE – POSSIBILIDADE – INCABÍVEL COMPENSAÇÃO DE VALORES – multa do art . 3º, § 6º do decreto lei 911/69 – extirpada - DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com a venda extrajudicial do veículo apreendido liminarmente na ação de busca e apreensão e a posterior extinção da ação, sem resolução de mérito, a obrigação de fazer converte-se em perdas e danos, devendo ser restituído o valor do bem, do mesmo modelo e ano, com base na Tabela FIPE do momento da apreensão, que é o que melhor reflete o preço médio do veículo.
Incabível a compensação de valores nos autos, pois a decorrência lógica é o retorno das partes ao status quo ante, de modo que eventual compensação significaria o reconhecimento, de modo indireto, da procedência da ação de busca e apreensão.
A multa do art . 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69 é aplicável somente aos casos em que a ação de busca e apreensão for julgada improcedente, não sendo cabível diante da extinção do processo sem resolução de mérito (TJ-MT 10195420920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) (destacou-se).
Quanto ao valor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor médio de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da apreensão).
A referida tabela serve como balizador de valores de veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes, e é o que melhor exprime o montante do desequilíbrio financeiro sofrido.
Aliás, nesse sentido já decidiu o STJ no REsp 1742897 PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2020: DIREITO CIVIL .
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE .
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA .
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO .
TABELA FIPE UTILIZADA. (...) 3.
O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial. 4.
A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes . (...) 7.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 8 .
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. À vista disso, é dever da instituição financeira a devolução do equivalente ao valor de mercado do bem (Tabela FIPE), que reflete o preço médio do veículo, objetivando o justo ressarcimento por perdas e danos, em face da impossibilidade material do cumprimento da obrigação .
Por fim, quanto ao pedido de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, “pela prática de erro judiciário grosseiro e insubordinação ao aduzir que o acórdão foi omisso com relação ao veículo”, não cabe fazê-lo em recurso de agravo de instrumento, devendo a parte valer-se dos meios adequados e de acordo com a legislação vigente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, a fim de o Banco agravado devolva o valor de mercado do veículo ao agravante, com base na Tabela Fipe, na data da apreensão, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da busca e apreensão do bem. É como voto.
EMENTA Agravo de instrumento .
Cumprimento de sentença.
Busca e apreensão.
Sentença que extinguiu o feito.
Ação ajuizada em face de devedor já falecido .
Conversão em perdas e danos.
Consequência lógica do julgado.
Transitada em julgado a sentença, o efeito natural e imediato é a ineficácia da medida liminar que autorizava a apreensão do veículo, impondo-se ao credor a obrigação de restituição do bem ou o depósito do valor correspondente.
Com a impossibilidade de restituição do veículo à parte ré, pois alienado a terceiros após a consolidação da propriedade em razão de deferimento de busca e apreensão liminar, deve ocorrer a conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos, nos termos do art . 499 do CPC.
Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805834-25.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 31/07/2024(TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08058342520248220000, Relator: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 31/07/2024) Negritei. Lado outro, quanto ao pedido subsidiário de depósito em juízo pelo autor da quantia relativa ao valor venal do bem, o artigo 499 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024) Frente a essa orientação, o pedido de depósito do valor do bem só será apreciado após a intimação do autor para restituir o veículo, e se restar comprovada a impossibilidade de sua restituição.
Posto isto, como consequência lógia da sentença de extinção: a) REVOGO a liminar concedida no evento 17; b) DETERMINO que o autor, no prazo de 15 dias, resitutua o veículo MARCA: FORD, MODELO: RANGER XLSCD4A22C ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2018/2019, COR: PRETA, CHASSI: 8AFAR23N1KJ122935, PLACA: QKM7H51 e RENAVAM: *11.***.*34-56, a FERNANDO RODRIGUES CAPRA que estava em posse do bem no momento da apreensão; b.1) DETERMINO ainda que a devolução do veículo deverá ser realizada a FERNANDO nesta cidade e comarca de Araguaína (local da apreensão); c) DETERMINO também o cadastramento de FERNANDO RODRIGUES CAPRA como terceiro interessado na capa destes autos.
Intimem-se.
Araguaína, 1º de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
10/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:20
Protocolizada Petição
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04/07/2025 12:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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04/07/2025 12:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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04/07/2025 12:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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04/07/2025 12:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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03/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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03/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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03/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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03/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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02/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:30
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 14:02
Lavrada Certidão
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19/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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05/06/2025 13:08
Conclusão para despacho
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05/06/2025 13:07
Lavrada Certidão
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05/06/2025 11:32
Protocolizada Petição
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28/05/2025 01:41
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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25/05/2025 23:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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22/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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21/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 14:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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20/05/2025 13:37
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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12/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 89
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22/04/2025 17:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2025 15:03
Decisão - Outras Decisões
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10/03/2025 15:31
Conclusão para despacho
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10/03/2025 15:30
Lavrada Certidão
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08/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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11/02/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 14:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FERNANDO RODRIGUES CAPRA - EXCLUÍDA
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31/01/2025 14:44
Decisão - Outras Decisões
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29/01/2025 17:27
Conclusão para despacho
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29/01/2025 17:27
Lavrada Certidão
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29/01/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/01/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/01/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 17:54
Decisão - Outras Decisões
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/01/2025 16:39
Conclusão para decisão
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17/01/2025 15:08
Protocolizada Petição
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15/01/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/01/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
09/01/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 21:18
Decisão - Outras Decisões
-
13/12/2024 14:46
Juntada - Informações
-
25/11/2024 18:29
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 16:19
Conclusão para despacho
-
13/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/10/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 14:16
Decisão - Outras Decisões
-
30/09/2024 13:22
Conclusão para despacho
-
30/09/2024 11:16
Protocolizada Petição
-
30/09/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/09/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/09/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
26/09/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/09/2024 14:58
Lavrada Certidão
-
24/09/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 15:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
12/09/2024 13:22
Lavrada Certidão
-
10/09/2024 10:18
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 12:48
Conclusão para despacho
-
04/09/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 16:07
Despacho - Mero expediente
-
20/08/2024 12:45
Conclusão para despacho
-
20/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
06/08/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
18/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:15
Lavrada Certidão
-
18/07/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 11:48
Despacho - Mero expediente
-
12/07/2024 17:45
Protocolizada Petição
-
12/07/2024 13:51
Conclusão para despacho
-
12/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2024 11:19
Protocolizada Petição
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
24/06/2024 13:48
Protocolizada Petição
-
17/06/2024 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2024 17:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
14/06/2024 12:02
Lavrada Certidão
-
13/06/2024 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:54
Decisão - Concessão - Liminar
-
17/05/2024 15:13
Conclusão para decisão
-
17/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5466503, Subguia 23352 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 916,02
-
17/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5466502, Subguia 23158 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.085,95
-
16/05/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:20
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
-
15/05/2024 15:20
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2024 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/05/2024 11:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5466503, Subguia 5402694
-
15/05/2024 11:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5466502, Subguia 5402693
-
13/05/2024 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2024 15:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
13/05/2024 15:40
Processo Corretamente Autuado
-
09/05/2024 14:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5466503 - R$ 916,02
-
09/05/2024 14:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5466502 - R$ 1.085,95
-
09/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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