TJTO - 0015543-30.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:35
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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11/07/2025 08:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 19:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015543-30.2024.8.27.2700/TO CREDOR: EMILCE DE PAULA E SOUSAADVOGADO(A): LORENA CUMPERTINO DE PAULA (OAB DF053528) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de EMILCE DE PAULA E SOUSA, no qual figura como ente devedor o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 554.020,33 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, vinte reais e trinta e três centavos), atualizados em 24/07/2024 (evento 219, CALC3), com trânsito em julgado em 06/07/2022, conforme informado no Ofício Precatório 2024/000369 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Fabiano Goncalves Marques, nos autos da ação originária 00410634120208272729.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 31, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 11, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Petição do evento 13, PET1, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto os documentos pessoais comprobatórios - evento 12, DOC_PESS2.
Decisão do evento 14, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 22, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 23 e 24), ambos opondo ciência nos eventos 29 e 30. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor requisitado (evento 22, PARECER/CALC1) é superior ao teto legal estabelecido, o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos.
Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do ente devedor Estado do Tocantins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
05/07/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:16
Decisão - Determinação - Providência
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03/07/2025 16:31
Conclusão para despacho
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03/07/2025 16:30
Juntada - Documento
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01/07/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 13:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0015543-30.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00410634120208272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: EMILCE DE PAULA E SOUSAADVOGADO(A): LORENA CUMPERTINO DE PAULA (OAB DF053528)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 23/06/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
23/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:31
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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22/05/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 14:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:02
Decisão - Concessão - Pedido
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06/02/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/09/2024 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 23:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/09/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:31
Despacho - Mero Expediente
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10/09/2024 17:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/09/2024 17:30
Ato ordinatório - Data de Validação - 10/09/2024 10:17:26
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10/09/2024 17:23
Juntada - Documento
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10/09/2024 12:44
Juntada - Documento
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10/09/2024 10:17
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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10/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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