TJTO - 0007656-79.2021.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 151
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 150
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007656-79.2021.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00197321420168272706/TO)RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHARÉU: MARIA LACY SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA (OAB CE041230)ADVOGADO(A): MAILA RODRIGUES SOARES GUIMARAES (OAB TO007093)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 148 - 15/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
17/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 151
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17/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 150
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17/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 23:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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15/07/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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14/07/2025 17:40
Protocolizada Petição
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24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007656-79.2021.8.27.2706/TO AUTOR: DORES DEAN DE LACERDA SANTOSADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462)RÉU: MARIA LACY SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): MAILA RODRIGUES SOARES GUIMARAES (OAB TO007093) SENTENÇA VISTO O PROCESSO. Trata-se de ação declaratória de direito, cumulada com pedido liminar, proposta por Dores Dean de Lacerda Santos em face de Maria Lucy Silva Oliveira.
A autora narra que, no ano de 2003, adquiriu a posse do imóvel situado na Rua Faisão, lote número 12, quadra 04, Setor Maracanã, na cidade de Araguaína, do senhor Edvaldo Pereira, que já detinha a posse desde o ano de 2003.
Após a aquisição, passou a residir no local, onde construiu, com o emprego de todas as suas economias, a moradia de sua família.
No final do ano de 2016, foi surpreendida com intimação para comparecer em audiência de justificação em ação possessória ajuizada pela ré, na qual se discutia a posse dos lotes números 10 e 11, localizados na mesma rua.
Ainda que o juízo de primeiro grau tenha indeferido os pedidos da requerida, esta obteve êxito em sede recursal, conseguindo decisão favorável à sua manutenção na posse dos referidos lotes.
Entretanto, a autora assevera jamais ter ocupado os lotes 10 e 11, pois sempre residiu exclusivamente no lote número 12.
Em março de 2021, a autora foi novamente surpreendida com o cumprimento de mandado de imissão na posse dos lotes números 10 e 11, medida que, caso concretizada, resultará na sua retirada do imóvel onde reside há mais de 18 anos.
A autora destaca que possui contas de energia elétrica e fornecimento de água em seu nome há mais de uma década, o que, em sua ótica, comprova a posse contínua, mansa e pacífica.
Sustenta ser possuidora de boa-fé, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, jamais tendo agido com violência, clandestinidade ou precariedade.
Informa que a requerida registrou contrato de compra e venda dos lotes que alega possuir apenas no ano de 2016, ou seja, treze anos após a autora já exercer posse sobre o lote número 12.
Assim, afirma que jamais invadiu ou ocupou os imóveis da requerida e que, portanto, a ordem judicial dirigida à imissão na posse não pode alcançar o imóvel que ocupa.
Subsidiariamente, caso se reconheça que o lote número 12 é de propriedade da ré, pleiteia indenização pelas benfeitorias e edificações realizadas de boa-fé, com fundamento no artigo 1.255 do Código Civil, que assegura esse direito àquele que edifica em terreno alheio de boa-fé.
A autora alega que não busca se enriquecer indevidamente, mas apenas evitar que seu investimento de vida se torne objeto de enriquecimento ilícito por parte da requerida.
Requer, por conseguinte, que o juízo determine a realização de perícia destinada à avaliação das edificações erguidas sobre o imóvel, excluído o valor do terreno, a fim de se apurar o quantum indenizável.
Também invoca o direito de retenção da posse até que a indenização seja devidamente paga, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, destacando que este direito se estende às acessões, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
A autora ressalta que preenche os requisitos legais para concessão de medida liminar, uma vez que há verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável, pois, caso seja obrigada a desocupar o imóvel sem qualquer medida de proteção, não terá onde residir, por já ter investido toda a sua economia na construção da casa.
Aponta, inclusive, que há ordem judicial determinando sua saída do imóvel no prazo de quinze dias, e que eventuais danos ao bem, ou sua depredação, trarão prejuízos irreversíveis.
Em razão disso, requer a concessão de justiça gratuita e o deferimento da medida liminar, para que lhe seja assegurado o direito de permanecer na posse do imóvel situado na Rua Faisão, lote número 12, ou, ao menos, que possa retê-lo até ser integralmente indenizada pelas benfeitorias ali realizadas.
Ao final, requer a procedência da ação, com o reconhecimento de que a autora não ocupa os lotes pertencentes à requerida ou, alternativamente, que lhe seja garantido o direito à indenização correspondente, mediante avaliação pericial das edificações. A requerida, em sua contestação, juntada no evento 32, argui, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada.
Sustenta que a presente demanda é uma reiteração de ação possessória anteriormente ajuizada, registrada sob o número 0019732-14.2016.8.27.2706, na qual foram discutidos os mesmos fatos envolvendo os lotes 10 e 11 da Rua Faisão, no Loteamento Maracanã, em Araguaína.
Aponta que, embora naquela ação tenha havido sentença de indeferimento, sobreveio acórdão favorável à ora ré, já transitado em julgado, e cuja execução já se processa.
A requerida alega que a autora permaneceu inerte após a decisão proferida em grau recursal, não tendo interposto qualquer recurso para impugnar o mérito da decisão, tampouco alegado, naquela oportunidade, eventual equívoco quanto à localização do imóvel.
Ao contrário, ingressou posteriormente com agravo de instrumento, o qual sequer foi conhecido pelo Tribunal, justamente por não ter enfrentado a matéria nas instâncias ordinárias.
Defende, assim, que a nova ação proposta pela autora representa tentativa inadmissível de rediscutir questão já decidida de forma definitiva, configurando afronta à coisa julgada, nos termos do artigo 337, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal.
No mérito, a requerida impugna o pedido de indenização por benfeitorias e acessões.
Argumenta que não houve qualquer demonstração, por parte da autora, dos investimentos supostamente realizados no imóvel, tampouco foi produzida prova documental capaz de instruir o pedido indenizatório.
Assevera que os danos materiais alegados não podem ser presumidos, cabendo à parte autora o ônus de provar os gastos realizados, o que não ocorreu.
Invoca o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, para reforçar a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
Afirma, ainda, que, nos termos do artigo 538, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as benfeitorias devem ser discriminadas de forma específica e individualizada no curso da ação possessória, o que tampouco foi feito, restando, por isso, preclusa a possibilidade de indenização nesta via.
Conclui, portanto, pela ausência de elementos que justifiquem o reconhecimento de direito à indenização ou à retenção do imóvel pela autora.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de coisa julgada, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, pugna pela total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pede, ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. A autora, Dores Dean de Lacerda Santos, apresentou réplica à contestação no evento 36, impugnando os argumentos lançados pela requerida.
Em relação à preliminar de coisa julgada, sustenta que não se pode acolhê-la, pois, no processo anterior, não lhe foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, na audiência de justificação, a posse não foi devidamente comprovada pela parte adversa, o que ensejou a extinção da demanda pelo juízo de primeiro grau.
Assim, defende que a presente demanda tem por objetivo justamente demonstrar, de forma adequada, a posse exercida por ela e as benfeitorias realizadas ao longo dos anos, razão pela qual não há que se falar em repetição de pedido ou identidade de causas capaz de atrair o reconhecimento da coisa julgada.
No mérito, rechaça a alegação de ausência de prova das benfeitorias, afirmando que tais elementos serão devidamente demonstrados em juízo, seja por meio de testemunhas, seja mediante eventual inspeção ou perícia que venha a ser determinada.
Conclui, portanto, pela rejeição das teses defensivas e pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Concedi a tutela no evento 56. Dores Dean de Lacerda Santos, por meio de seu advogado, apresentou petição no evento 78 dos autos com o objetivo de se manifestar sobre o laudo de vistoria e avaliação elaborado pelo Secretário de Planejamento, conforme determinação judicial anterior.
Destaca que, no processo de número 0019732-14.2016.8.27.2706, a própria parte requerida reconheceu, na petição inicial, que a autora edificou no lote número 10.
Diante disso, requer a este Juízo que determine nova vistoria pelo Município de Araguaína, abrangendo não apenas o lote número 11, mas também o lote número 10, ambos situados na quadra 4 da Rua Faisão, Setor Maracanã.
Solicita, ainda, a juntada de nova procuração e a habilitação do advogado subscrevente nos autos.
Ao final, requer o pronto deferimento dos pedidos formulados. Maria Lacy Silva Oliveira apresentou petição no evento 85 informando que atualmente ocupa os imóveis objeto da presente demanda.
Impugna a avaliação realizada pelo Município, alegando que o valor atribuído à edificação – R$ 133.651,62 – é excessivo, especialmente considerando as condições e a localização do imóvel, bem como a ausência de valoração do lote propriamente dito.
Esclarece, ainda, que não concorda com os termos do acordo proposto pela parte autora, tendo em vista que tentou, sem sucesso, resolver a situação de forma extrajudicial.
Por fim, requer a realização de nova avaliação, desta vez a ser feita por Oficial de Justiça Avaliador designado por este Juízo. Assim foi decidido no evento 88: Indefiro o pedido formulado no evento 85 e por consequência homologo a avaliação apresentada no evento 75, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Numa eventual condenação, a Senhora MARIA LACY SILVA OLIVEIRA terá de arcar com indenização no valor apontado pela engenheira civil. Atendendo as solicitações efetuadas nos eventos 78 e 79 determino a um Oficial de Justiça Avaliador estimar o valor das benfeitorias edificadas no lote 10. É de bom alvitre estarem presentes as partes e seus causídicos quando da elaboração da avaliação, o que poderá ser feito por meio de contato direto com o Oficial de Justiça. Dores Dean de Lacerda Santos apresentou petição requerendo nova avaliação das benfeitorias existentes no lote número 10.
Informa que, em cumprimento à determinação judicial, foi realizado laudo de avaliação pelo Oficial de Justiça Avaliador, que atribuiu ao imóvel o valor total de R$ 42.000,00, sendo R$ 40.000,00 referentes ao terreno e apenas R$ 2.000,00 às benfeitorias.
No entanto, a autora contesta tal valoração, alegando que o valor atribuído é manifestamente inferior ao real valor de mercado, especialmente no que diz respeito às construções e benfeitorias feitas por ela no imóvel.
Relata que não pôde acompanhar presencialmente a vistoria, pois o comunicado ocorreu quando o oficial já estava no local e o advogado da parte autora se encontrava em outra cidade.
Ressalta que o imóvel possui muro frontal e lateral de alvenaria com mais de 60 metros quadrados, além de dois portões de ferro, cujas medidas foram registradas em fotos constantes nos autos, elementos que, segundo afirma, não foram devidamente considerados no laudo.
Afirma que é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, não dispõe de recursos para custear avaliação particular.
Ao final, requer a reavaliação das benfeitorias, levando-se em consideração os custos reais e o estado atual do imóvel, com a designação, se necessário, de perito técnico ou novo laudo por Oficial de Justiça Avaliador, de modo a assegurar indenização condizente com o valor efetivo das benfeitorias realizadas.
O pedido foi indeferido no evento 133. É o relatório. Fundamento e decido. É o relatório.
Decido.
Rejeito, de início, a preliminar de coisa julgada.
Ainda que os autos demonstrem a existência de processo anterior com trânsito em julgado em favor da ré, a pretensão ora deduzida não se confunde com o pedido formulado na ação possessória.
Naquele feito discutiu-se a posse dos lotes 10 e 11, enquanto nesta demanda se postula o reconhecimento de que a autora jamais exerceu posse sobre os referidos lotes, além do pedido subsidiário de indenização pelas benfeitorias supostamente realizadas no imóvel eventualmente abrangido pela decisão anterior.
A causa de pedir e os pedidos são distintos, de modo que não se configura a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada (artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
No mérito, verifica-se que a autora, desde 2003, afirma exercer posse contínua sobre o imóvel descrito como lote número 12, onde teria construído sua residência.
Tal alegação é corroborada por documentos de titularidade de unidade consumidora de energia elétrica e água, bem como pelas informações constantes nos laudos de vistoria e manifestações constantes nos autos.
Não obstante, diante do eventual conflito entre a área efetivamente ocupada pela autora e os imóveis reconhecidos em favor da ré, é admissível o pleito subsidiário de indenização por acessões edificadas de boa-fé.
Conforme previsão do artigo 1.255 do Código Civil, “aquele que edifica, planta ou semeia em terreno alheio, de boa-fé, tem direito à indenização, bem como ao exercício do direito de retenção, enquanto não for ressarcido”.
Também o artigo 1.219 do mesmo diploma legal assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis.
Neste processo, restou demonstrado que a autora realizou edificações no imóvel, com a construção de muros e instalação de portões, conforme registrado em laudos de vistoria e documentado por fotografias.
Ainda que o valor das benfeitorias tenha sido inicialmente estimado em apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), os elementos trazidos aos autos apontam para possível subavaliação, sobretudo em razão do estado de abandono do imóvel à época da vistoria.
Considerando a controvérsia sobre a justa valoração das benfeitorias, e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o reconhecimento de seu direito à indenização pelas construções realizadas, devendo o quantum indenizatório ser apurado em fase própria, mediante avaliação técnica mais aprofundada.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 247 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora à indenização pelas benfeitorias realizadas no lote número 10 da Rua Faisão, quadra 4, Setor Maracanã, e, por conseguinte, reconheço-lhe também o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil.
Rejeito os demais pedidos.
A apuração do valor indenizável será feita em liquidação por arbitramento, mediante nova avaliação a ser realizada por perito designado pelo juízo, com delimitação técnica das benfeitorias realizadas e estimativa de valor de mercado compatível.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da indenização a ser apurado, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/05/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 14:07
Conclusão para despacho
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13/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 135
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12/03/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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07/02/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 14:22
Conclusão para despacho
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07/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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21/11/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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19/11/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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19/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 116
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31/10/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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26/10/2024 03:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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24/10/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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17/10/2024 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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14/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 116<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 22/10/2024 17:19:15)
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14/10/2024 16:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/09/2024 16:50
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 12:50
Conclusão para despacho
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08/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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17/04/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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17/04/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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17/04/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2024 16:20
Despacho - Mero expediente
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09/11/2023 12:37
Conclusão para despacho
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08/11/2023 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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06/11/2023 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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01/11/2023 11:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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10/10/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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02/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00112513620238272700/TJTO
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22/08/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 90 Número: 00112513620238272700/TJTO
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03/08/2023 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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25/07/2023 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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25/07/2023 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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20/07/2023 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2023 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2023 14:27
Decisão - Outras Decisões
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19/07/2023 12:44
Conclusão para despacho
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19/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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18/07/2023 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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05/07/2023 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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14/06/2023 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2023 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2023 12:48
Decisão - Outras Decisões
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18/05/2023 10:13
Protocolizada Petição
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08/05/2023 15:03
Protocolizada Petição
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08/05/2023 11:33
Protocolizada Petição
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08/05/2023 11:30
Protocolizada Petição
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18/04/2023 15:03
Juntada - Outros documentos
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30/03/2023 14:54
Protocolizada Petição
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17/03/2023 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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16/03/2023 23:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 65
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16/03/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 63
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15/03/2023 16:58
Juntada - Outros documentos
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13/03/2023 12:19
Conclusão para despacho
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13/03/2023 11:18
Protocolizada Petição
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10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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28/02/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/02/2023 14:22
Expedido Ofício - 1 carta
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28/02/2023 13:59
Lavrada Certidão
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/02/2023 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
13/02/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/02/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 14:22
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
30/11/2022 13:11
Conclusão para decisão
-
29/11/2022 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/11/2022 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
06/11/2022 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/10/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/10/2022 16:37
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2022 10:56
Conclusão para despacho
-
11/07/2022 08:23
Protocolizada Petição
-
11/07/2022 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/07/2022 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
10/06/2022 15:20
Processo Corretamente Autuado
-
07/06/2022 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 17:32
Despacho - Mero expediente
-
03/05/2022 16:09
Conclusão para despacho
-
02/05/2022 23:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/03/2022 12:49
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
03/03/2022 12:49
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2022 21:16
Protocolizada Petição
-
04/02/2022 16:26
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
04/02/2022 16:26
Expedido Carta pelo Correio
-
03/02/2022 13:56
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2021 12:53
Conclusão para despacho
-
11/11/2021 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/10/2021 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 11:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 17
-
08/10/2021 10:58
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
02/09/2021 16:01
Lavrada Certidão
-
02/09/2021 15:39
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
02/09/2021 15:38
Expedido Carta pelo Correio
-
02/09/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/07/2021 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:25
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
30/06/2021 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2021 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2021
-
10/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2021 15:06
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
10/06/2021 15:06
Expedido Carta pelo Correio
-
31/05/2021 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/05/2021 17:28
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
19/03/2021 16:44
Conclusão para despacho
-
18/03/2021 18:18
Distribuído por dependência - Número: 00197321420168272706
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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