TJTO - 0011999-84.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011999-84.2022.8.27.2706/TO AUTOR: MIKAEL ARCANJO DOS ANJOS ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): NÁGHILA CRIS MENDES SOARES SILVA (OAB TO008928)ADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183)RÉU: ANTONIO CARLOS SILVA SOUZAADVOGADO(A): RAINER ANDRADE MARQUES (OAB TO004117)ADVOGADO(A): RAINER ANDRADE MARQUES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C COM ALIMENTOS proposta por MIKAEL ARCANJO DOS ANJOS ARAUJO, menor, representado por sua genitora, assistido por advogado particular constituído nos autos, em face de ANTONIO CARLOS SILVA SOUZA, cujo curador especial é o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Católica Dom Orione, ambos qualificados na inicial.
Informa na inicial que sua genitora teve um relacionamento com o requerido, do qual adveio a autora. Após o fim do relacionamento, a genitora ficou com a guarda da criança.
O requerente, após a separação, nunca ajudou a genitora; já a avó paterna contribui quando é de extrema necessidade, pois, a mesma não tem condições financeiras de ajudar a genitora.
Aduz que o requerido nunca se prontificou em ajudar em nada, pelo contrário vive se esquivando de sua responsabilidade como genitor.
Por esse motivo a requerente não teve outra opção a não ser recorrer ao judiciário para que o seu filho receba o que é seu por direito.
Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Recebidos os autos por este Juízo, foi deferida a gratuidade da justiça; indeferido o pedido de alimentos provisionais; designada audiência de conciliação; determinada a citação do requerido e intimação das partes (evento 10).
O requerido foi citado por edital (evento 55).
O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral (evento 53).
A requerente informou que o requerido veio a óbito, tendo juntado a respetiva certidão (evento 106).
Informou seu desinteresse na manutenção do feito (evento 106).
Intimado, o Ministério Público se opôs ao pedido de extinção do feito, primando pela intimação da parte autora para qualificar os demais herdeiros, incluindo-os no polo passivo da presente demanda (evento 111).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de investigação de paternidade, movida pela parte autora com o objetivo de reconhecimento da paternidade biológica.
Durante o curso do processo, a parte autora informou o falecimento do genitor, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito.
Diante dessa informação, o autor requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, argumentando que, com o falecimento do réu, não seria mais possível o prosseguimento da ação.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a ação de reconhecimento de paternidade biológica é personalíssima, indisponível e imprescritível, podendo, portanto, ser exercida contra os herdeiros do falecido, conforme disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo se oposto à extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, não obstante o brilhantemente lançado parecer do Ministério Público, que destaca a natureza personalíssima e imprescritível do direito à investigação de paternidade, não há, no caso concreto, razão para o prosseguimento da demanda sem a devida qualificação dos herdeiros do falecido.
Assim, embora possa ser exercida contra os herdeiros, a investigação de paternidade "post mortem" não dispensa a observância dos trâmites processuais, que exigem a inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo, com sua qualificação e posterior manifestação formal dos herdeiros quanto à sucessão de direitos.
Dessa forma, a falta de regularização da parte autora, inviabiliza o prosseguimento da ação no atual estágio processual.
A simples existência de certidão de óbito não confere, por si só, legitimidade para que a ação prossiga sem a adequada configuração das partes.
Diante do exposto, em que pese o bem lançado parecer do Ministério Público, entendo que o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Assim, considerando que a parte autora apresentou pedido de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IX, do CPC e, por não ser a presente ação naturalmente inserida na seara da instransmissibilidade legal, entendo por receber a pretensão como requerimento de desistência do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (Grifou-se).
Por fim, verifica-se que inexiste óbice ao julgamento do processo. DISPOSITIVO Isto posto, deixo de acolher o brilhantemente lançado parecer Ministerial; HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da parte autora e, por consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no caput do art. 90, CPC.
Contudo, sendo aquela beneficiária da gratuidade da justiça (evento 10), o pagamento de tais obrigações deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98,§3°, CPC.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO - data e hora na inserção do evento -
29/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 18:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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18/07/2025 22:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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16/07/2025 17:41
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011999-84.2022.8.27.2706/TORELATOR: RENATA TERESA DA SILVAAUTOR: MIKAEL ARCANJO DOS ANJOS ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): NÁGHILA CRIS MENDES SOARES SILVA (OAB TO008928)ADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 107 - 30/06/2025 - Despacho Mero expediente -
14/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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01/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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30/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 24/06/2025 15:30. Refer. Evento 87
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30/06/2025 13:53
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 14:08
Protocolizada Petição
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18/06/2025 15:49
Protocolizada Petição
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21/04/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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11/04/2025 15:23
Juntada - Informações
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11/04/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Expedido Ofício - 11/04/2025 14:40:47)
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11/04/2025 14:48
Expedido Ofício
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09/04/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/04/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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07/04/2025 17:07
Juntada - Informações
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07/04/2025 16:16
Expedido Ofício
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03/04/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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03/04/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/04/2025 18:29
Juntada - Informações
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02/04/2025 18:22
Expedido Ofício
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02/04/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 18:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 24/06/2025 15:30. Refer. Evento 67
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02/04/2025 16:10
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 14:47
Conclusão para despacho
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24/03/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/03/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/03/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/03/2025 17:48
Remessa para o CEJUSC - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
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14/03/2025 17:48
Juntada - Informações
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13/03/2025 14:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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13/03/2025 14:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/03/2025 15:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
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07/03/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
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07/03/2025 17:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/03/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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07/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 23:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 13/05/2025 15:00
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19/02/2025 16:12
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 17:38
Conclusão para despacho
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29/10/2024 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/10/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/09/2024 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:45
Publicação de Edital
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26/04/2024 17:37
Expedido Edital
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15/04/2024 15:58
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 17:11
Conclusão para despacho
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22/01/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/01/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/01/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2024 15:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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08/01/2024 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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08/01/2024 14:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/11/2023 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2023 15:21
Despacho - Mero expediente
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04/08/2023 13:04
Conclusão para despacho
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14/07/2023 13:48
Lavrada Certidão
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08/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/07/2023 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:34
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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19/06/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/06/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/02/2023 15:53
Juntada - Informações
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23/02/2023 14:45
Juntada - Informações
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16/01/2023 14:53
Juntada - Informações
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16/01/2023 14:52
Juntada - Informações
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13/01/2023 15:29
Expedido Ofício
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19/12/2022 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2EFAM
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19/12/2022 16:21
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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19/12/2022 16:21
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 19/12/2022 17:00. Refer. Evento 16
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15/12/2022 15:42
Juntada - Certidão
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15/12/2022 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
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03/11/2022 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/10/2022 14:25
Juntada - Informações
-
06/10/2022 13:16
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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30/09/2022 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/09/2022 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/09/2022 15:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/12/2022 15:00
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28/09/2022 15:37
Audiência - de Acolhimento - cancelada - 16/12/2022 15:00. Refer. Evento 12
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28/09/2022 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2022 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2022 15:09
Audiência - de Acolhimento - designada - meio eletrônico - 16/12/2022 15:00
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23/09/2022 16:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/09/2022 16:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/08/2022 21:44
Conclusão para despacho
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12/08/2022 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2022 23:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2022 17:03
Despacho - Mero expediente
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27/05/2022 17:23
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Procedimento Comum Cível
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27/05/2022 17:22
Conclusão para decisão
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27/05/2022 17:22
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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