TJTO - 0002605-52.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002605-52.2025.8.27.2737/TO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB MT013296) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação.
Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Preliminar de carência da ação- falta de interesse de agir Não há que se falar em falta de interesse de agir pois foi necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a ré reconhecesse a fraude existente.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte reclamada contestou o feito requerendo a improcedência do pedido.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Aplicável ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que a incidência do CDC no presente caso é medida imperativa, uma vez que a parte ré detém sim qualidade de fornecedora, visto que fornece serviços, mediante prestação pecuniária, sendo o autor destinatário final do produto.
Observo que, se por um lado, tratando-se de relação de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do Consumidor, ora a autora, por outro, tal hipótese não é absoluta, devendo ser aplicada pelo juízo conforme se faça recomendável, à luz dos argumentos contidos nos autos.
O cerne da questão está adstrito a eventual adesão do requerente junto ao referido contrato.
Pois bem.
Verifica-se que efetivamente há ausência de contratação, já que oportunizado ao requerido a juntada do contrato, quedou-se inerte, não apresentando nenhum documento ou contrato que demonstrasse a contratação efetiva para os descontos realizados.
No caso em tela, a negativa inicialmente apontada e os elementos probatórios carreados aos autos indicam ausência de contratação da qual a parte requerida não se desincumbiu de provar o contrário.
A parte autora comprovou os descontos, conforme no evento 1.
Assim, não refutada de forma concreta, através de provas suficientes a demonstrar a legalidade das cobranças, bem como não apresentado o contrato, presume-se que ilícito foram os descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Em decorrência, conclui-se que não houve contratação pela parte autora, dada à inexistência de declaração de vontade.
Nesse diapasão, não cumprido satisfatoriamente o requisito do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, inexoravelmente há de se outorgar veracidade às alegações da parte autora.
Em consequência, evitando-se a configuração de enriquecimento sem causa, impõe-se a declaração de inexigibilidade e a repetição de valores.
A devolução será de forma simples (e não na dobra), porque não depreendi má fé (art. 42, §único, do CDC, interpretado a contrário senso).
Passo a analisar a eventual ocorrência de danos morais a serem reparados.
Com a previsão do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e jurisprudenciais, mormente com a proliferação de demandas acerca do tema.
Tem-se buscado, é bem de ver, coibir a utilização do instituto como meio de enriquecimento sem causa, atitude louvável.
Porém, é curial que não se deixem indenes danos efetivamente observados, ainda que não sejam expressivos, embora consideráveis, no tocante às consequências, se razoáveis e amoldados ao conceito doutrinário que se lhe impôs.
A repressão deve ficar adstrita aos abusos de aproveitadores casuísticos.
No plano infraconstitucional, prevê o artigo 186 do Código Civil que, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Tendo a parte requerida cometido ato ilícito, prejudicando a parte requerente, porquanto, de sua ação voluntária, eivada de imprudência, haja vista restar demonstrado não terem sido tomadas as cautelas exigíveis e esperadas para o caso em liça, acabou a ré por violar direito do requerente, causando àquele, dessa forma, dano moral, fazendo, por corolário, nascer o dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais causados ao demandante.
Ademais, não se pode deixar de lado que a hipótese dos autos é de responsabilidade civil objetiva (art. 927, do Código Civil, c.c. arts. 14 e 17, ambos, do Código de Defesa do Consumidor), em razão da atividade desenvolvida e do dano implicarem risco ao direito de outrem.
Trata-se da chamada Teoria do Risco Profissional, lastreada pela obrigação de suportar os danos causados oriundos dos inerentes riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil, quanto ao exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores.
Demonstrada a responsabilidade civil da parte ré pelos danos morais causados à parte autora, seja pela ótica subjetiva, seja pela ótica objetiva, aplicável ao caso em tela, porquanto envolve relação de consumo, o dever da empresa requerida de indenizar a parte consumidora-requerente, é a medida que se impõe, faltando, porém, a quantificação da indenização dos reconhecidos danos morais.
Ademais, é bem de ver que houve clara recalcitrância da parte ré, que nem mesmo após o ajuizamento da presente ação pelo autor, reconheceu a ilicitude de seu ato.
Prosseguindo, o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
A importância arbitrada deve, a um tempo, atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
Considerando os elementos acima discriminados, estipulo a indenização devida pela parte requerida à parte requerente em R$ 3.000,00, como tutela jurisdicional satisfatória e razoável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido autoral e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos; b) Condenar o réu a restituir os valores pagos pelo autor de R$ R$ 1.578,74 (mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), de forma simples. Juros de 1/% ao mês desde a citação e correção pela Tabela Prática do E.TJTO a partir do desembolso. c) Condenar o réu a reparar os danos morais, na ordem de R$3.000,00.
Juros de 1% ao mês desde a citação e correção pela Tabela Prática do E.TJTO, a incidir a partir da data da publicação da sentença.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. -
14/07/2025 15:03
Protocolizada Petição
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14/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 18:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/07/2025 17:08
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 05:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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05/06/2025 14:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 05/06/2025 10:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 4
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05/06/2025 12:55
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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04/06/2025 16:28
Protocolizada Petição
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12/05/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 14:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/04/2025 14:12
Lavrada Certidão
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15/04/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/04/2025 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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11/04/2025 16:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 05/06/2025 10:00
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07/04/2025 13:21
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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07/04/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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