TJTO - 0011695-71.2021.8.27.2722
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011695-71.2021.8.27.2722/TOREQUERENTE: MAGNÓLIA DIAS DE MELOADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (? ?)1 pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da remuneração geral anual (data-base) relativo ao: a) ano de 2016, no percentual de 9,8307%, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.174, de 2016, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. b) ano de 2017, no percentual de 3,98703%, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.371, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. REJEITO o pedido de condenação dos retroativos da data-base de 2018, tendo em vista o seu pagamento, conforme evento 38, ANEXO2, f. 13.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C n. 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/07/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 11:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/05/2025 16:03
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/05/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/03/2025 13:01
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 11:06
Protocolizada Petição
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25/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2025 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 20:48
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 12:22
Conclusão para despacho
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28/01/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/12/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/11/2024 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2024 11:04
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 12:23
Conclusão para despacho
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14/11/2024 11:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/11/2024 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/10/2024 12:21
Encaminhamento Processual - TOGUREPREC -> TO4.05NJE
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08/10/2024 17:15
Despacho - Mero expediente
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20/06/2022 15:56
Protocolizada Petição
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05/04/2022 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2022 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2022 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/03/2022 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/03/2022 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/03/2022 17:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2022 15:07
Conclusão para julgamento
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06/03/2022 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2022 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2022 13:40
Despacho - Mero expediente
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21/02/2022 12:51
Conclusão para despacho
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21/02/2022 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2022 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2022 14:16
Despacho - Mero expediente
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10/01/2022 13:13
Conclusão para despacho
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21/12/2021 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2021 16:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2021 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2021 16:31
Despacho - Mero expediente
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14/12/2021 12:16
Conclusão para despacho
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14/12/2021 12:16
Processo Corretamente Autuado
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14/12/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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