TJTO - 0020712-95.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
25/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020712-95.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035802-56.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: FABIOLA REZENDE FIALHOADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, embora tenha deferido o parcelamento das custas iniciais e da taxa judiciária, bem como recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo.
A parte agravante requer a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, alegando hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência não comprovada documentalmente; (ii) estabelecer se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, à luz da ausência de garantia da execução e da não comprovação da hipossuficiência patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prevista na Lei nº 1.060/50 é relativa e exige comprovação concreta das alegações no caso específico. 4.
A ausência de documentos que demonstrem a situação econômica da parte agravante, como comprovantes de renda, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, inviabiliza o deferimento da gratuidade da justiça. 5.
O simples fato de a parte estar licenciada da Defensoria Pública não comprova, por si só, a hipossuficiência econômica. 6.
Para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, é imprescindível que a execução esteja garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 7.
A jurisprudência do STJ admite a dispensa da garantia do juízo apenas quando demonstrada a hipossuficiência patrimonial, o que não ocorreu no caso concreto. 8.
A concessão da gratuidade da justiça, por si só, não autoriza a dispensa da garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade e exige comprovação documental quando impugnada ou questionada. 2.
A concessão da gratuidade da justiça não afasta, por si só, a necessidade de garantia da execução para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
A ausência de comprovação de hipossuficiência patrimonial impede a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução, ainda que a parte alegue ser beneficiária da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV;CPC, arts. 919, § 1º;Lei nº 1.060/50, arts. 4º, § 1º, e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 258.227/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/11/2013;STJ, REsp 1.487.772/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019;STJ, AgInt no REsp 2.022.726/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023;TJTO, AI 0003670-38.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 479
-
14/05/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
14/05/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
-
15/02/2025 12:32
Conclusão para despacho
-
14/02/2025 17:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
13/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/02/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
11/02/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
20/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/12/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
11/12/2024 15:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
11/12/2024 12:58
Conclusão para decisão
-
10/12/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
10/12/2024 22:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FABIOLA REZENDE FIALHO - Guia 5384172 - R$ 48,00
-
10/12/2024 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 22:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011695-71.2021.8.27.2722
Magnolia Dias de Melo
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2024 12:21
Processo nº 0001304-21.2025.8.27.2721
Sp Telecomunicacoes LTDA
Larice Silva Santos
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 09:46
Processo nº 0003708-63.2020.8.27.2707
Adalberto Pereira dos Santos
Processo sem Parte Re
Advogado: Alday Machado de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2020 07:38
Processo nº 0003149-11.2023.8.27.2737
Marcos Ribeiro Ferreira
Everaldo Silveira de Aguiar
Advogado: Nagely Alice Vicentino de Campos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2023 17:56
Processo nº 0042530-50.2023.8.27.2729
Leonicia Pereira Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Peterson Santa Rosa Sarmento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2024 16:31