TJTO - 0010692-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010692-11.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)AGRAVADO: IVÂNIA MIRANDA DE SOUZAADVOGADO(A): PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO (OAB TO002252)ADVOGADO(A): MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA (OAB TO011858) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi, proferida nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida em seu desfavor por IVÂNIA MIRANDA DE SOUZA, que deferiu o pedido da parte autora para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados em conta-corrente ou conta salário, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação desta decisão.
Nas razões recursais, o agravante alega que segundo a legislação pertinente, especialmente no que tange à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), não se vislumbra qualquer amparo legal para a concessão de medidas dessa natureza.
Assevera que busca proporcionar mecanismos para o tratamento do superendividamento, priorizando a renegociação das dívidas em um ambiente de conciliação.
Pondera que no presente caso, o contrato realizado entre a Agravada e a Agravante é regido por lei específica, firmado no âmbito do Convênio nº 014/2021, que autoriza a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (CNPJ sob o n° 39.***.***/0001-87) a ofertar Cartão De Adiantamento Salarial aos servidores públicos do Governo de Tocantins – TO, mediante pagamento em folha.
Ressalta que conforme cláusula primeira do referido convênio, em anexo, o Cartão de Adiantamento Salarial poderá ser utilizado, entre outras utilidades, a fim de possibilitar a aquisição de bens e serviços, bem como para possibilitar a retirada de recursos, ou seja, realizar saques, autorizando o desconto mediante a consignação em folha de pagamento dos servidores ativos do Estado do Tocantins/TO.
Aduz que não há que se falar em limitação ou revisão dos negócios firmados, aplicando-se ao caso o Decreto Estadual nº 6.173/2020, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores do Tocantins Informa que a agravada, após realizados todos os descontos junto aos seus credores, ainda aufere uma renda líquida de valor bastante elevado, no montante de R$ 2.799,54 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme se pode verificar em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Tocantins.
Relata que a configuração de superendividamento não está no fato de o indivíduo possuir muitas operações em sua folha de pagamento, mas sim na impossibilidade manifesta da pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme Art. 54-A, § 1º.
Alega que a agravada deseja manter uma vida de alto padrão, alegando que o valor de R$ 2.799,54 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) seria insuficiente para custear suas despesas mensais, de forma que a Agravante não poderia ser responsabilizada por tal encargo, uma vez que o contrato firmado foi assinado pela Agravada livre e conscientemente.
Ao final requer a concessão do efeito suspensivo ao presente para ser reformada a decisão. É a síntese do necessário. Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal e recolheu o preparo.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente.
Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Código de Processo Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Ao analisar os autos, verifica-se que parte autora demonstrou situação de grave comprometimento de sua renda, com risco iminente à sua subsistência, sendo medida de urgência a suspensão temporária dos descontos para poder reorganizar sua vida financeira.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
11/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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11/07/2025 11:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/07/2025 12:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB05)
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08/07/2025 10:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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08/07/2025 10:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/07/2025 20:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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