TJTO - 0010567-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/08/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010567-43.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 406) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) AGRAVADO: JUCIMARIO SOUZA PINTO Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 406
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09/08/2025 15:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 15:29
Juntada - Documento - Relatório
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30/07/2025 12:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 15:59
Expedido Ofício - 1 carta
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010567-43.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por FFR Empreendimento Imobiliário Ltda, em face da decisão lançada no Evento no 79, exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela interposta em desfavor de Jucimario Souza Pinto.
No feito de origem (Evento no 73), a parte - autora impugnou o valor de R$ 8.000,00 com concernente ao valor dos honorários periciais, ocasião solicitou a redução dos honorários ao valor não superior a R$ 3.113,70.
Em sede decisão (Evento no 79), o magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação oposta e manteve os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o pedido formulado, sob o fundamento de que “[...] não restou demonstrado, de forma objetiva e fundamentada, que o valor proposto pelo perito seja incompatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, sendo certo que apesar de ter indicado valores inferiores em outros processos a autora não demonstra que o trabalho realizado em outras ações sejam idênticos e desempenhados com a mesma metodologia e qualificação da proposta pelo profissional aqui nomeado. [...]”.
Inconformada, a empresa - autora interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem na defesa do seu direito, sobretudo pelo “[...] o provimento do presente agravo, com a reforma da decisão agravada a fim de que os honorários periciais sejam minorados ante a pouca complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos no imóvel periciado ou subsidiariamente, a designação de outro profissional. [...]”. Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora regularmente recolhido, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
De plano, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau se valeu de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização dos Princípios da Segurança Jurídica, do Contraditório e Ampla Defesa a todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Por fim, insta registrar que ao fixar os honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, sempre observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, circunstâncias e fatos verificados claramente verificado no caso dos autos, haja vista que o valor arbitrado pelo juízo “a quo” mostra-se razoável e de acordo com a natureza da prova, sobretudo por se tratar a demanda de reintegração de posse e cobrança.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acera do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO E NÃO RECONHECEU O EXCESSO NO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PERITA CONTÁBIL.
EXPERTISE SUFICIENTE PARA A APURAÇÃO DE VALOR COM BASE EM CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IRRAZOABILDADE NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40101213120238040000 Manaus, Relator.: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 558/2007, DO CJF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II.
Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido da inaplicabilidade, na hipótese, dos valores constantes da Resolução 558/2007-CJF, porquanto seria destinada aos feitos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária, o que não seria o caso dos autos.
Incidência da Súmula 283/STF.
III.
Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído pela proporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais, "considerando o local de realização da perícia, a natureza, a complexidade e o tempo necessário para sua efetivação, bem como que o perito judicial despenderá o mesmo trabalho e mesmo tempo independentemente da área a ser periciada", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no AREsp 493.919/RJ, Rel .
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 512.908/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/08/2014.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 578364 RN 2014/0230394-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016).
Logo, ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada não merece retoque.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por FFR Empreendimento Imobiliário Ltda.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, ofereça suas contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
04/07/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 11:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/07/2025 16:22
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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03/07/2025 14:40
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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03/07/2025 14:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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