TJTO - 0019327-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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17/07/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019327-25.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034606-85.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JEMIMA QUEIROZ DA SILVAADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923)ADVOGADO(A): LETÍCIA FELIX SABOIA (OAB DF058170) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 354, 355 e 356, do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo (art. 357, CPC). 2.
Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes. 3.
Das questões de fato a serem provadas a) Vínculo entre as parte, decorrente da aplicação do direito, que estabelece direitos e obrigações entre as partes envolvidas; b) A imprescindibilidade do exame “AntiB2Glicoproteína I IgM e IgG” solicitado pela médica reumatologista, Dra.
Caroline Coutinho Pires, CRM-TO 4358, RQE 3312, que acompanha o tratamento da paciente; c) A (ir)regularidade da negativa de cobertura pela requerida; e d) A configuração e a extensão do dano moral em decorrência da recusa da operadora. 4.
Da distribuição do ônus da prova No caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 4.1. Das provas postuladas pelas partes Parte autora: Julgamento antecipado da lide (evento 33).
Parte requerida: A remessa dos autos ao NatJus, a expedição de ofício à ANS, e a manifestação da CONITEC (evento 32). 4.1.1.
Da remessa ao Natjus, ofício à ANS e manifestação da CONITEC Inicialmente, cumpre esclarecer que o NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico foi instituído, em atenção à Recomendação nº 31, de 30 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, a fim de subsidiar os Magistrados, Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública na formação de juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes nas ações relativas ao SUS - Sistema Único de Saúde.
A CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, por sua vez, foi criada pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Desse modo, considerando que a presente demanda não versa sobre serviços ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), devem ser indeferidos os pedidos da requerida de consulta ao NATJUS e CONITEC, para emitirem parecer técnico sobre a eficácia do tratamento médico indicado à autora.
Ademais, é desnecessário parecer do NatJus, envio de ofício à ANS ou manifestação da CONITEC para comprovar a necessidade de determinado tratamento, se há nos autos laudo elaborado pelo médico que assistente o paciente.
Por fim, descabida a manifestação dos órgãos técnicos, como NatJus e CONITEC, para comprova a (i)legalidade de negativa da ré e sequer constatar se o tratamento está previsto na resolução 465/2021 da ANS, se as provas constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento do Magistrado e basta um pesquisa na referida resolução para constatar se o tratamento nela está previsto. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito Constitui questão de direito relevante para a decisão do mérito desta causa será a comprovação da imprescindibilidade do exame solicitado, a negativa injustificada da requerida a ensejar dano moral indenizável a luz das Leis n° 10.406/2002 e nº 9.656/98.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro saneado o presente feito; b) Registro que não há questões processuais pendentes; c) Delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; d) Fixo o ônus probatório, nos termos da fundamentação acima; e) Indefiro as provas postuladas pela parte requerida. 1.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, CPC).
Assim sendo, intimem-se as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). 2.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão. 3.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão e, por conseguinte, DETERMINO a possibilidade de julgamento do mérito, devendo a sentença seguir, preferencialmente, a ordem cronológica dos processos para sentença, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil, bem como observando-se as prioridades legais e metas do CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/04/2025 15:59
Conclusão para despacho
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23/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/04/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/03/2025 19:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/03/2025 19:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
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03/10/2024 09:42
Conclusão para despacho
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03/10/2024 09:42
Lavrada Certidão
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19/09/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2024 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:47
Protocolizada Petição
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14/08/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/08/2024 14:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 06/08/2024 14:30. Refer. Evento 8
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05/08/2024 17:43
Juntada - Certidão
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05/08/2024 17:40
Protocolizada Petição
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16/07/2024 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/06/2024 18:07
Protocolizada Petição
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19/06/2024 18:01
Protocolizada Petição
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10/06/2024 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2024 11:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 12:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/08/2024 14:30
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27/05/2024 18:49
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/05/2024 15:16
Conclusão para despacho
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15/05/2024 15:15
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2024 15:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Serviços de Saúde - Para: Tratamento médico-hospitalar
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15/05/2024 14:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JEMIMA QUEIROZ DA SILVA - Guia 5470889 - R$ 200,00
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15/05/2024 14:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JEMIMA QUEIROZ DA SILVA - Guia 5470888 - R$ 301,00
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15/05/2024 14:45
Distribuído por dependência - Número: 00346068520238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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