TJTO - 0023594-40.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023594-40.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023594-40.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: HELOISA CARVALHO CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE INSUMO ALIMENTAR A CRIANÇA COM ALERGIA SEVERA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível e manteve a sentença que determinou o fornecimento de fórmula alimentar infantil especial a criança diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca.
O embargante alega omissão e obscuridade na decisão quanto à aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, afirmando que a obrigação deveria recair sobre o Município de domicílio da beneficiária, conforme as normas de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não explicitar a forma de aplicação da tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, especialmente no tocante à definição do ente federativo responsável pela execução da obrigação de fornecer insumos de saúde no âmbito do SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do conteúdo da decisão. 4.
O acórdão embargado foi claro ao afirmar a responsabilidade solidária entre os entes federativos pelo fornecimento de medicamentos e insumos de saúde, com base no artigo 196 da Constituição Federal, no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), julgado com efeitos vinculantes. 5.
Ainda que a tese firmada no Tema 793 preveja a observância das normas de repartição de competências administrativas no SUS para fins de ressarcimento entre os entes, tal diretriz não vincula a parte autora quanto à escolha do polo passivo da demanda, sendo-lhe assegurado o direito de acionar qualquer dos entes solidariamente responsáveis. 6.
O acórdão embargado expressamente consignou o direito de regresso do Estado do Tocantins contra o Município, afastando qualquer alegação de omissão sobre os efeitos do Tema 793 no tocante à responsabilidade administrativa e financeira entre os entes públicos. 7.
A alegação de que o fornecimento da fórmula alimentar comprometeria o equilíbrio orçamentário estadual foi corretamente rechaçada no julgamento da apelação, com fundamento no princípio do mínimo existencial e na prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, sendo inadmissível invocar a cláusula da reserva do possível para afastar obrigação constitucional básica. 8.
O embargante utiliza a via dos embargos de declaração com o nítido objetivo de promover nova análise do mérito e redirecionar a obrigação imposta, o que não é admitido por este instrumento recursal, sob pena de ofensa ao sistema recursal previsto na legislação processual. 9.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pela decisão recorrida, como no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
A tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral não impede a responsabilização solidária de qualquer ente federativo pelo fornecimento de insumos de saúde, cabendo à parte autora a escolha do polo passivo, sem prejuízo do direito de regresso entre os entes conforme as regras do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
Não há omissão ou obscuridade na decisão que reconhece a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da demanda e determina o cumprimento da obrigação, com base em jurisprudência vinculante e evidências clínicas da necessidade do insumo. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado, devendo limitar-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 23, II, 30, VII, 196; ECA (Lei nº 8.069/1990), art. 4º; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 18, III, "a"; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada : STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 23.05.2019; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018; TJTO, ApRemNec nº 0024217-17.2018.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 14.04.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:04:07)
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05/08/2025 22:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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31/07/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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31/07/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 16:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/07/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023594-40.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023594-40.2024.8.27.2729/TO APELADO: HELOISA CARVALHO CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 12:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/05/2025 16:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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29/04/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/04/2025 15:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 15:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/04/2025 14:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/04/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/04/2025 18:43
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 208
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02/04/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/04/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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19/02/2025 15:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/02/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/12/2024 13:36
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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11/12/2024 13:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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