TJTO - 0003849-74.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003849-74.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RAIMUNDO ADSON DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA CARVALHO DA SILVA FEITOSA (OAB TO011656)RÉU: CANTU PNEUSADVOGADO(A): RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB SP234111) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A análise das controvertidas “condições da ação” deve se dar à luz da teoria da asserção, adotada pelo Código de Processo Civil (conforme posição majoritária), pela qual não se exige que a pertinência com o direito material seja real, bastando a mera afirmação do autor da ação, admitindo-a provisoriamente como verdadeira.
Verificando o magistrado que os litigantes são carecedores de ação, deve extinguir o feito initio litis por tratar-se de matéria de ordem pública ou, após o curso da instrução e consequente produção de provas, julgar improcedente o pedido em face da impertinência subjetiva.
O caso concreto exige o enfrentamento das provas para se concluir que a parte ré não é legítima para responder pelos fatos narradas na lide.
Explico.
Em resumo, alega o autor que foi alvo de falha no sistema de cobrança da ré, concernente em erro na emissão de boleto referente a aquisição de produto, que culminou com restrições ao crédito de forma indevida, aduzindo que isso lhe causou dano de ordem moral.
Ocorre que, tanto os boletos quanto a notificação emitida pelo cartório de protesto (evento n. 1, Anexo7 e 8) indicam como credor a pessoa jurídica CPX DISTRIBUIDORA S.A., a qual não compõe a lide.
Com efeito, não há qualquer documento que vincule a ré aos fatos narrados pelo autor, circunstância que confirma sua ausência de legitimidade para responder pelos fatos noticiados nos autos.
O acervo probatório, portanto, indica ausência de legitimidade passiva que permita o regular andamento do feito. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 12:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/03/2025 13:44
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 14:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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25/03/2025 14:10
Protocolizada Petição
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25/03/2025 11:54
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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25/02/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2024 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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26/11/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/11/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/11/2024 09:45
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 16:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 25/03/2025 14:30
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16/09/2024 15:59
Conclusão para despacho
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10/09/2024 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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10/09/2024 17:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 10/09/2024 17:00. Refer. Evento 17
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10/09/2024 16:19
Protocolizada Petição
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10/09/2024 08:37
Juntada - Informações
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09/09/2024 12:37
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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15/07/2024 13:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/05/2024 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/05/2024 15:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 10/09/2024 17:00
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24/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 10:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/04/2024 16:01
Conclusão para decisão
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26/03/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:29
Despacho - Mero expediente
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29/02/2024 17:55
Conclusão para decisão
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26/02/2024 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:54
Processo Corretamente Autuado
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01/02/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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