TJTO - 0019624-22.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:48
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:48
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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17/06/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019624-22.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: LAURILENE ALVES VENTURAADVOGADO(A): LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que negou provimento ao recurso, mantendo a possibilidade de juntada de novos extratos bancários para viabilizar o cumprimento de sentença.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve manifestação expressa sobre pedido subsidiário relativo à homologação dos cálculos apresentados, os quais teriam apontado erro nos cálculos anteriormente apresentados pela parte contrária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido subsidiário formulado no agravo de instrumento, especificamente no que tange à homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita, prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. 4. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração deve recair sobre ponto relevante e necessário à solução da controvérsia, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente os fundamentos do agravo, inclusive quanto à legalidade da juntada de extratos bancários na fase de cumprimento de sentença. 6. A parte embargante, ao alegar omissão, busca reabrir debate sobre tema já analisado e decidido pelo colegiado, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios, que não possuem, em regra, efeito modificativo. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação da prova dos autos. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrentou todas as questões devolvidas à apreciação judicial, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1293553/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, uma vez que inexistente o vício apontado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 10:57
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 12:38
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 12:38
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 633
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15/05/2025 18:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 13:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 06:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/04/2025 09:06
Despacho - Mero Expediente
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15/04/2025 13:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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15/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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14/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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14/03/2025 11:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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13/03/2025 13:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 10:25
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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13/03/2025 10:25
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/03/2025 14:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 494
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21/02/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/02/2025 12:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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31/01/2025 15:39
Juntada - Documento - Relatório
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30/01/2025 14:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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30/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 09:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 21:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/11/2024 21:47
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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22/11/2024 17:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB07)
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22/11/2024 17:35
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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22/11/2024 17:35
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5605876 Situação: Pago. Boleto Pago.
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22/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 114 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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