TJTO - 0002843-53.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:13
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002843-53.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 35) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ANTONY ARAÚJO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131) APELANTE: MILENA ARAÚJO DE CARVALHO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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18/08/2025 20:07
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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18/08/2025 15:25
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 17:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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22/07/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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15/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002843-53.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002843-53.2024.8.27.2722/TO APELANTE: ANTONY ARAÚJO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131)APELANTE: MILENA ARAÚJO DE CARVALHO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO TOCANTINS em face do acórdão do evento 20 dos autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi, nos autos da ação originária epigrafada, movida em desfavor do PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS - SERVIR e ESTADO DO TOCANTINS, ajuizada por A.
A.
R., representado por sua genitora, M.
A.
D.
C.
R..
Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, abra-se vista destes autos ao embargado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, volvam-me conclusos para análise das razões da parte embargante.
Cumpra-se. -
11/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 16:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/07/2025 18:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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07/07/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002843-53.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002843-53.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: ANTONY ARAÚJO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131)APELANTE: MILENA ARAÚJO DE CARVALHO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO RECÍPROCA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO SERVIR.
AUTOGESTÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL EVIDENTE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEMBOLSO DEVIDO.
INCIDÊNCIA SELIC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1 - O argumento estatal de que o artigo 34, §2º da Lei Estadual nº 2.296/2010 veda expressamente qualquer tipo de reembolso no âmbito do plano de autogestão não merece acolhida. 2 - O artigo 12, VI, da Lei nº 9656/98 prevê a possibilidade de reembolso de despesas "em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras", sendo pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento". 3 - Cumpre destacar, que ao contrário do que sustenta o Ente Público, a sentença não foi amparada na legislação consumerista, de modo que inexiste respaldo para acolher o pleito de não incidência das regras do CDC. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, não exclui do beneficiário o direito ao tratamento multidisciplinar contínuo quando necessário e fundamentado em prescrições médicas. 4 - A recusa na cobertura do tratamento prescrito viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato celebrado pelas partes. Apesar da operadora de saúde possuir capacidade para estabelecer as patologias que terão cobertura, não pode determinar o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura.
Desta forma, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura do custeio de tratamento, impondo-se ao plano de saúde o fornecimento do tratamento recomendado ao beneficiário. 5 - A Lei Federal nº 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, “b” a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Não cabe ao Estado do Tocantins/SERVIR determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha, situação que evidencia o direito autoral. 6 - Cabe pontuar, que a Terapia segundo o método ABA, ainda que se trate de metodologia hodierno/experimental, não autoriza a negativa da operadora, porquanto se apresenta como técnica apropriada para o desenvolvimento de habilidades comunicativas e sociais, em especial para pacientes com transtorno de espectro autista. 7 - Portanto, em se tratando de moléstia manifestada em tenra idade e cujo tempo de tratamento não se pode prever, como é o caso do Transtorno do Espectro Autista, é devida a cobertura e o tratamento médico/terapêutico em debate. 8 - Patente a dor sofrida pela criança e seus genitores, pela ausência de cobertura do tratamento prescrito pelo médico, necessitando recorrer ao Poder Judiciário para assegurar o direito da menor à saúde. 9 - Tem-se por cogente a condenação do demandado a reparar o dano moral suportado pela parte autora, que, na hipótese, certamente ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Os danos morais são incontestes, visto ser evidente que a negativa em discussão em momento tão crucial para a vida da infante é suficiente para causar o abalo moral alegado na inicial.
Sendo assim, não há controvérsias acerca da existência de uma conduta negligente por parte do requerido. 10 - No que concerne ao quantum indenizatório, não existem, quanto à sua fixação, critérios predeterminados, revelando seu alto grau de subjetivismo.
Todavia, o patamar da condenação em casos similares nesta Câmara tem sido fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importe que se revela justo - diversamente do que se constata no quantum de cinco mil reais fixado e na pretensa minoração por parte do requerido -, porquanto o valor é suficiente a desestimular o ofensor na reiteração da falta e restaurar o bem da ofendida, sem provocar o enriquecimento sem causa desta. 11 - Resta legítima, in casu, a determinação da sentença acerca da liquidação e reembolso nos moldes postos, haja vista a necessidade de apresentação das notas fiscais correspondentes, com observância do direito ao contraditório e ampla defesa do Ente Público, observando as regras de coparticipação e os valores estabelecidos na tabela de custos da operadora do plano de saúde, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 12 - Com razão o insurgimento estatal acerca dos consectários legais, visto que por meio da EC nº. 113, restou consignado que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 13 - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS para determinar a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº. 113/21 e majorar o quantum indenizatório para dez mil reais, ratificando as astreintes fixada em sede liminar na primeira instância.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do requerido, para determinar a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº. 113/21, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório para dez mil reais e ratificar a astreintes fixada em sede liminar na primeira instância, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 18:14
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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02/06/2025 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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02/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 12:05
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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26/05/2025 18:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/05/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/04/2025 16:38
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
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09/04/2025 16:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/04/2025 16:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB09)
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07/04/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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07/04/2025 16:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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