TJTO - 0034520-17.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034520-17.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034520-17.2023.8.27.2729/TO APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: MÁRCIO GABRIEL MOURA FONSECA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO conhecido e IMPROVIDO. 1 - Prefacialmente, insta consignar - não obstante a parte apelante não tenha alegado ilegitimidade passiva ou requerido o chamamento de banco à lide -, por se tratar de matéria de ordem pública, que embora a requerida tenha acostado aos autos um contrato oriundo de instituição financeira, não há no instrumento qualquer elemento à configurar liame com o contrato firmado entre autora e demandada. 2 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que entidades de previdência privada fechada, como o CIASPREV, não se equiparam a instituições financeiras e, portanto, estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933).
Esse entendimento foi reiterado no julgamento do REsp 1854818/DF, no qual o STJ determinou que entidades de previdência não podem cobrar juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, salvo se pactuados expressamente e desde que respeitado o limite legal. 3 - Nesse contexto, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que relação entre entidade fechada de previdência privada e uma participante, pois seu patrimônio e seus rendimentos revertem-se integralmente no pagamento de benefícios, caracterizando-se pelo associativismo e pelo mutualismo, sem fins lucrativos e natureza comercial. 4 - Com efeito, não obstante possam conceder empréstimos, nos contratos firmados por referidas entidades, não podem ser admitidos nos moldes daqueles realizados pelos Bancos, sendo ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, pois que autorizadas a capitalizar os juros somente na periodicidade anual, desde que o encargo tenha sido pactuado, pois são legalmente proibidas de ter fins lucrativos, nos termos do artigo 31, § 1º, da LC nº 109/2001. 5 - Uma vez que não é instituição financeira, a entidade em questão se submete à Lei de Usura e, por conseguinte, não está autorizada a praticar taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo a anual, se expressamente pactuada. 6 - Não se vislumbra respaldo para a minoração do quantum de honorários advocatícios, pois que a pretensão da parte autora fora parcialmente acolhida e o percentual da verba incidirá sobre o valor da condenação, havendo, portanto, razoabilidade e proporcionalidade. 7 - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 114, 115, 338, 339 e 506 do Código de Processo Civil.
Argumenta que houve necessidade de litisconsórcio passivo com a instituição financeira que efetivamente concedeu o empréstimo, pois a recorrente teria atuado apenas como intermediária na operação.
Sustenta que a ausência da instituição financeira na lide viola os artigos 114 e 115 do CPC, além de prejudicar terceiros em desacordo com o artigo 506 do mesmo diploma legal.
Por fim, alega dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul que reconheceram a ilegitimidade passiva da CIASPREV em casos similares.
Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão e da sentença, permitindo a participação da instituição financeira na lide.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, sustentando o descabimento das alegações recursais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi comprovado.
Quanto aos requisitos intrínsecos de admissibilidade, observo que a insurgência da recorrente fundamenta-se na alegada violação aos arts. 114, 115 e 506 do CPC, sustentando que sua atuação se limitaria à intermediação de operações de crédito, sem responsabilidade pelas taxas aplicadas.
Contudo, verifica-se que a questão posta nos autos demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para definir a real natureza da relação contratual estabelecida entre as partes e o efetivo papel desempenhado pela recorrente na operação de crédito.
Tal análise esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
Ademais, a tese jurídica adotada pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.854.818/DF), firmado no sentido de que entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras, razão pela qual não estão autorizadas a cobrar juros remuneratórios acima do limite legal nem a realizar capitalização em periodicidade diversa da anual, conforme se verifica do seguinte trecho da ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1.
Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.
IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3.
No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.).
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial interposto.
Intimem-se. -
02/09/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/09/2025 18:42
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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19/08/2025 19:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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19/08/2025 19:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/08/2025 16:41
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/08/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034520-17.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00345201720238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MÁRCIO GABRIEL MOURA FONSECA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 16/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
22/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 13:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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16/07/2025 19:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034520-17.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: MÁRCIO GABRIEL MOURA FONSECA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACÓRDÃO RATIFICADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. 2 - In casu, o acórdão manifestou-se expressamente acerca da matéria supostamente omitida no julgado.
Restou consignada a circunstância que afasta o alegado litisconsórcio passivo, bem como, a aplicabilidade da lei de usura em relação à requerida - que como única contratada evidenciada nos autos não pode ser considerada terceira -, pois que não é instituição financeira. 3 - Não havendo omissão apontada pela parte embargante, resta claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, devendo-se negar provimento aos embargos. 4 - Por fim, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais citados. 5 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 16:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:23
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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23/06/2025 15:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
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03/06/2025 14:02
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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03/06/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 14:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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19/05/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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30/04/2025 17:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/04/2025 17:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/04/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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26/04/2025 20:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/04/2025 13:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 16:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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10/04/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/04/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:52
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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24/03/2025 13:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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24/03/2025 13:59
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 18:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB09)
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20/03/2025 17:33
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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20/03/2025 17:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/03/2025 17:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/03/2025 16:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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05/03/2025 12:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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05/03/2025 12:07
Juntada - Documento - Relatório
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04/02/2025 14:54
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 08:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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