TJTO - 0002416-49.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:24
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL1ECRI -> TJTO
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28/06/2025 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 08:13
Protocolizada Petição
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24/06/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 15:11
Conclusão para decisão
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17/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0002416-49.2025.8.27.2713/TO AUTOR: CASSON DA SILVA NEVESADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por CASSON DA SILVA NEVES, qualificado nos autos.
Aduz que o requerente foi abordado em 23 de janeiro de 2025, na zona rural de Palmeirante/TO, ocasião em que foi encontrada em sua posse uma pistola Taurus, modelo G2c 9mm, com quinze munições intactas.
A arma foi devidamente apreendida, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 423/2025.
Em decorrência dessa apreensão, o Requerente foi preso em flagrante (Auto de Prisão em Flagrante nº 861/2025) pela suposta prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que tipifica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (à época dos fatos, se tratava de uso restrito).
Sustenta que o Requerente é vigilante, sendo o legítimo proprietário da arma e possuindo registro válido no Sistema Nacional de Armas (SINARM) até 23 de março de 2032.
Aduz que a arma não foi utilizada em nenhum outro ato ilícito e que o Requerente manifestou arrependimento, colaborando com as autoridades.
Aduz que Inicialmente, o pedido de restituição foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que o bem ainda era necessário ao processo.
Posteriormente, o Ministério Público propôs e o Requerente aceitou e cumpriu um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), devidamente homologado e cumprido, conforme certidão nos autos principais.
Relata que houve o cumprimento do ANPP, diante disso requer: a) A restituição da Pistola de Marca Taurus, modelo PT111G C, calibre 9MM, número de série ADAS16687, registrada sob o nº 904916640- 91/2022, bem como dos dois carregadores e das 15 (quinze) munições calibre 9mm, apreendidos no dia 23 de janeiro de 2025; b) A expedição do competente Termo de Restituição, para que o Requerente possa reaver a posse da arma de fogo e dos demais objetos apreendidos (munições); c) A intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre o presente pedido.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição do bem.
Em seu parecer, destacou que o Requerente comprovou ser o legítimo proprietário da arma de fogo e que detém sua posse lícita, conforme certificado de registro acostado.
O órgão ministerial entendeu que a arma de fogo não mais interessa ao processo, uma vez que já foi periciada, e houve o integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Assim, considerando a comprovada propriedade legal e a desnecessidade da arma para a persecução penal, o Parquet opinou pela restituição da pistola Taurus modelo G2C, calibre 9MM, seus dois carregadores e das 13 munições calibre 9mm (com a ressalva de que 2 munições foram utilizadas em testes de eficácia) É o relatório.
Decido.
Analisados os autos e o parecer ministerial, entendo que o pedido de restituição não comporta acolhimento, ainda que o Acordo de Não Persecução Penal tenha sido integralmente cumprido e o registro da arma seja válido. É imperioso destacar que, embora o Ministério Público tenha se manifestado favoravelmente à restituição do bem, a decisão judicial não se vincula automaticamente a esse parecer.
O Juízo deve analisar a questão sob a ótica da estrita legalidade, da finalidade da norma e, principalmente, da política de segurança pública, sopesando todos os elementos e fundamentos jurídicos para determinar a solução mais adequada, especialmente em se tratando de um bem tão sensível como uma arma de fogo.
A apreensão da arma de fogo em questão decorreu de uma situação que, em tese, configurou um ilícito penal (o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito à época dos fatos), que culminou na instauração da persecução penal e, posteriormente, na propositura e cumprimento do ANPP.
Embora o ANPP resulte na extinção da punibilidade e evite uma condenação, ele não apaga o fato de que a arma foi instrumento da conduta que gerou a intervenção estatal.
Nesse sentido, a legislação penal e processual penal estabelece diretrizes claras para o destino de bens apreendidos: Aduz o artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal: Este dispositivo é fundamental para a análise, pois prevê a perda em favor da União dos "instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito".
No presente caso, a arma de fogo, embora registrada, foi apreendida em circunstâncias que indicavam um porte ou detenção que configurava um fato ilícito à época (art. 16 da Lei nº 10.826/2003).
A validade do registro da arma não autoriza o porte indiscriminado em qualquer local ou situação sem a devida permissão legal ou funcional, conforme o Estatuto do Desarmamento e seus regulamentos.
A apreensão, portanto, demonstrou uma irregularidade no uso ou porte.
O Artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) determina que: "Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas". A interpretação que prevalece, e que adoto, é que, uma vez que a arma foi apreendida por ter sido objeto de um ilícito penal (que deu origem à persecução penal e ao ANPP), ela não "interessa" mais ao particular no sentido de ser restituída.
Pelo contrário, ela "interessa" ao Estado para fins de controle e segurança pública, devendo ser encaminhada ao Comando do Exército para a destinação legalmente prevista (destruição ou doação).
A finalidade do Estatuto do Desarmamento é justamente coibir o porte e a posse irregular de armas, e a restituição de um instrumento que foi objeto de conduta ilícita enfraqueceria essa política.
O ANPP, embora seja um instrumento de justiça consensual que busca a desjudicialização e a celeridade, não tem o condão de anular as determinações legais quanto ao destino de bens que foram instrumentos de crimes, especialmente quando se trata de armas de fogo.
Permitir a restituição neste caso, mesmo após o cumprimento do acordo, poderia ser interpretado como um incentivo a futuras irregularidades, contrariando o espírito do Estatuto do Desarmamento e a política de controle de armas.
A perda do instrumento, nesse contexto, serve como uma medida coercitiva e pedagógica.
Ainda que o requerente alegue não ter utilizado a arma em outro ato ilícito e que o ANPP foi cumprido, a apreensão inicial por si só já demonstrou uma falha no cumprimento das normas de segurança e controle de armas.
A destinação da arma para a União, nos termos do Art. 25 da Lei nº 10.826/2003, é uma medida que visa a resguardar a ordem pública e a evitar que instrumentos que foram objeto de uso irregular retornem ao meio social.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) .
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO .
INOCORRÊNCIA.
O REGISTRO DE ARMA DE FOGO NÃO SE CONFUNDE COM A AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA PORTÁ-LA.
AUSÊNCIA DE PORTE EMANADO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO . 1.
Comprovada a legítima propriedade da arma de fogo apreendida, mediante apresentação de seu registro, mas sem o porte, não há que se falar na restituição do artefato. 2.
As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença, por inteligência do art . 118 do Código de Processo Penal. 3.
Mostra-se prematuro o pedido de restituição do bem, porquanto interessa ao processo.
Ademais, em eventual condenação, a lei prevê o seu perdimento em favor da União, nos termos do art . 91, inciso II, do Código Penal, e do art. 25, da Lei 10.826/03. (TJ-BA - APL: 00009303820188050142, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/03/2020) Diante do exposto, e em que pese o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal e o parecer ministerial favorável, INDEFIRO o pedido de restituição da pistola da marca TAURUS modelo G2C, calibre 9MM, número de série ADA816687, registrada sob nº 905014645, bem como dos dois carregadores e das 13 munições calibre 9mm apreendidas formulado pelo requerente CASSON DA SILVA NEVES.
Determino o perdimento dos bens apreendidos em favor da União, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, devendo ser adotadas as providências cabíveis para sua destinação final, com o devido encaminhamento ao Comando do Exército.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
13/06/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:09
Protocolizada Petição
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12/06/2025 17:27
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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06/06/2025 14:47
Conclusão para decisão
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06/06/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 12:04
Conclusão para despacho
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04/06/2025 12:04
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CASSON DA SILVA NEVES - Guia 5724895 - R$ 50,00
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03/06/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CASSON DA SILVA NEVES - Guia 5724894 - R$ 337,00
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03/06/2025 14:57
Distribuído por dependência - Número: 00002738720258272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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