TJTO - 0007466-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0007466-95.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVAADVOGADO(A): ENZO LOPES MUSSULINI (OAB TO007466) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
TRABALHO EXTERNO.
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
ATIVIDADE AUTÔNOMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal e das Execuções Penais da Comarca de Palmas/TO, que autorizou, provisoriamente, o apenado Carlos Henrique da Silva, em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e submetido à monitoração eletrônica, a exercer atividade externa como microempreendedor individual, na função de vendedor ambulante de armarinhos, nos períodos e horários previamente fixados.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ausência de vínculo empregatício formal e de itinerário fixo inviabiliza a fiscalização do trabalho externo por apenado em prisão domiciliar com monitoração eletrônica; (ii) analisar se a autorização judicial para atividade laboral externa esvazia a finalidade retributiva e preventiva da pena privativa de liberdade; e (iii) aferir a possibilidade jurídica da cumulação entre prisão domiciliar e trabalho externo com deslocamento livre, no contexto do regime semiaberto harmonizado.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei de Execução Penal reconhece o trabalho como dever e direito do apenado (arts. 28 e 41, II), sendo admissível a autorização para atividade externa, inclusive em regime semiaberto domiciliar, desde que observadas as condições subjetivas e objetivas, as quais restaram presentes no caso dos autos. 4.
A monitoração eletrônica associada à exigência de comprovação documental mensal das atividades possibilita o controle efetivo da rotina do apenado, sendo desnecessária a presença física contínua de agentes estatais para fiscalização. 5.
A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores admite o exercício de atividade autônoma com deslocamentos variáveis, desde que lícita, formalmente comprovada e sujeita a controle judicial. 6.
A autorização concedida não configura liberdade plena, mas medida proporcional e humanizada, condizente com o papel ressocializador da pena e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da sanção penal. 7.
A cumulação entre prisão domiciliar e trabalho externo é juridicamente possível, conforme precedentes do STF (ADPF 347), do STJ e do TJTO, especialmente diante da ausência de vagas no regime semiaberto tradicional e da existência de mecanismos eficazes de fiscalização. 8.
A decisão recorrida fixou requisitos adequados de controle, não havendo notícia de descumprimento das condições impostas, revelando-se, assim, medida legítima e ajustada à finalidade da execução penal contemporânea.
IV – DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, mantendo-se, integralmente, a decisão recorrida, nos moldes estabelecidos pelo juízo da execução penal, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Palmas, 26 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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29/08/2025 15:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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28/08/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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25/08/2025 17:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/08/2025 14:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/08/2025 20:44
Remessa Interna com voto divergente - SGB09 -> CCR02
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06/08/2025 13:49
Juntada - Documento - Voto Divergente
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05/08/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/07/2025 13:16
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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24/07/2025 16:59
Remessa Interna com Vista - CCR02 -> SGB09
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24/07/2025 16:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/07/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 15/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
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15/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Execução Penal Nº 0007466-95.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 28) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): ENZO LOPES MUSSULINI (OAB TO007466) Publique-se e Registre-se.Palmas, 14 de julho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
14/07/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/07/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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11/07/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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11/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 12:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
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29/05/2025 20:11
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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29/05/2025 20:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/05/2025 16:57
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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28/05/2025 16:57
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/05/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 20:55
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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13/05/2025 20:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/05/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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