TJTO - 0006470-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:26
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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25/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006470-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007375-84.2025.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: JOSE VAZ RIBEIRO JUNIORADVOGADO(A): JEFERSON TEODORO MENDES NETO (OAB GO065630)AGRAVADO: CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS UNITPACADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA EXCEPCIONAL UNIVERSITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS MÉDICOS.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO FAMILIAR.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO À EDUCAÇÃO OU À SAÚDE DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
OPÇÃO DE ESTUDO EM OUTRA CIDADE.
AGRAVANTE DEVE SER SUBMETIDA ÀS REGRAS GERAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1- Inicialmente, cabe ressaltar que, estando o feito maduro para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, o agravo interno interposto resta prejudicado. 2- O cerne da questão trazida à análise no vertente recurso consubstancia-se na possibilidade ou não de se determinar que a instituição demandada/agravada realize a transferência externa e excepcional da parte autora/agravante, em curso superior de medicina, mesmo sem a publicação de edital de processo seletivo para transferência externa. 3- Esclareço que, muito embora o extenso direito à educação seja garantido pela Carta Magna e deva ser prestigiado, não se pode aceitar seu exercício interminável e incondicionado, de tal sorte que este resta regulamentado, em sede infraconstitucional (exatamente com a finalidade de garantir uma formação educacional ordenada) nos ditames estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394 /96). 4- Oportuno também delinear que não vejo neste momento qualquer afronta ao direito à educação ou mesmo saúde da parte ora agravante, pois, por livre escolha ou alternativa, optou por estudar em instituição localizada em cidade diversa da que vive sua família, sendo que autorizar a aludida transferência poderá, em um futuro próximo, dificultar que a instituição agravada ofereça vagas em regular transferência pela via do processo seletivo. 5- Há ainda uma preocupação de que pedidos dessa natureza se avolumem e a Universidade passe a não ter condições de cumprir as decisões da Justiça, acrescentando, ainda, que a pretensa transferência não é garantia de melhora do problema de saúde da parte agravante. 6- Não obstante sua condição de saúde, o fato é que a parte agravante se encontra submetida à mesma legislação que os demais candidatos a transferência (art. 49 da Lei federal nº 9.394/96) e, sendo assim, não se mostra razoável que sua condição particular autorize a subversão do regramento que se encontram submetidos todos os demais estudantes, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 7- Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de piso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 16:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:14
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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09/06/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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02/06/2025 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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02/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 17:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/05/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 17:56
Expedido Ofício - 1 carta
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23/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 08:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/05/2025 08:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/05/2025 13:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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21/05/2025 13:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 20:07
Expedido Ofício - 1 carta
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24/04/2025 18:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/04/2025 17:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/04/2025 13:36
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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23/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/04/2025 12:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE VAZ RIBEIRO JUNIOR - Guia 5388897 - R$ 160,00
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23/04/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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