TJTO - 0008736-30.2021.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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23/07/2025 17:58
Trânsito em Julgado
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23/07/2025 12:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 08:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008736-30.2021.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008736-30.2021.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: WENDERSON FRUTUOSO DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPRIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0008736-30.2021.8.27.2722, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para afastar a extensão dos efeitos da coisa julgada oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 0006607-75.2018.8.27.0000, em razão da ausência de comprovação da filiação da associação impetrante.
O ente federativo alegou omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
O embargado renunciou ao direito de contrarrazoar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise do pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência formulado pelo Estado do Tocantins.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para suprir omissão relevante no julgado.Constatou-se omissão no acórdão embargado, que deixou de se manifestar sobre o pedido de fixação dos honorários de sucumbência, mesmo após dar provimento à apelação do Estado do Tocantins.O art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 11, do CPC estabelece a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios quando houver sucumbência, sendo irrelevante a ausência de requerimento específico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: O acórdão que reconhece a procedência do pedido recursal deve, obrigatoriamente, fixar os honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de omissão suprível por embargos de declaração.A omissão na fixação dos honorários deve ser corrigida, ainda que não haja impugnação específica da parte contrária.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 352
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05/06/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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05/06/2025 18:03
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 15:54
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 12:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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29/04/2025 07:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:03
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/04/2025 17:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/04/2025 13:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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25/04/2025 21:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 09:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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27/03/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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27/03/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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27/03/2025 13:15
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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27/03/2025 13:15
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 406
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24/02/2025 08:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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24/02/2025 08:41
Juntada - Documento - Relatório
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16/01/2025 14:42
Conclusão para julgamento
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16/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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