TJTO - 0008736-30.2021.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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25/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0008736-30.2021.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00052648720218272700/TJTO)RELATOR: NASSIB CLETO MAMUDREQUERENTE: WENDERSON FRUTUOSO DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 22/08/2025 - Julgamento Reformado -
22/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:45
Julgamento Reformado
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23/07/2025 18:06
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1EFAZ Número: 00087363020218272722/TJTO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010605-55.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: HIGOR CARVALHO TEODOROADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HIGOR CARVALHO TEODORO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia (evento 17, DECDESPA1), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica/financeira, nos autos da ação de anulação de ato administrativo c/c danos morais e materiais ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PIUM.
De acordo com o entendimento do Juízo a quo, os elementos apresentados evidenciariam capacidade financeira do Autor/Agravante, autorizando o recolhimento das custas, ainda que de forma parcelada, nos termos do Provimento nº 2/2023 da CGJUS/TO.
Razões recursais: Inconformado, o Autor, ora agravante, interpôs o presente recurso em cujas razões alega, em síntese, que aufere remuneração mensal de R$ 1.504,72 (mil quinhentos e quatro reais e sentença e dois centavos), dos quais R$ 900,00 (novecentes reais) são destinados ao pagamento de pensão alimentícia, restando apenas R$ 600,00 para o custeio das despesas essenciais.
Sustenta, ainda, possuir vários empréstimos bancários ativos que comprometem o restante da renda, e que a exigência do recolhimento de R$ 3.118,41 (três mil cento e dezoito reais e quarenta e um centavos) em custas processuais compromete sua subsistência e viola o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Defende estar comprovada, portanto, a sua condição de hipossuficiente.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o(a) relator(a), após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao recurso em tela.
A documentação anexada aos autos revela a existência de indicativos suficientes da alegada hipossuficiência econômica do Agravante, técnico em enfermagem cuja remuneração mensal não alcança 3 (três) salários mínimos (evento 1, CHEQ11).
Desse modo, verifico estar demonstrada a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano igualmente se mostra evidente, diante da iminência de cancelamento da distribuição do feito originário por ausência de recolhimento das custas de ingresso, como já consignado pelo Juízo de origem na decisão agravada.
A exigência imediata do pagamento do valor integral das despesas processuais, em montante superior a três mil reais, aparentemente se mostra incompatível com a realidade financeira apresentada pelo Agravante, podendo inviabilizar o exercício do direito de ação.
Em suma, concluo ser o caso de conceder o efeito suspensivo pretendido para suspender os efeitos da decisão agravada, pelo menos até o julgamento do presente recurso pelo Órgão colegiado.
Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por HIGOR CARVALHO TEODORO e, por consequência, determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada (evento 17, DECDESPA1) até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-o da apresentação dos informes.
Desnecessária a intimação da parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, eis que não angularizada a relação processual na Instância de origem.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 14:40
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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09/01/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/08/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/07/2024 12:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/06/2024 13:48
Conclusão para decisão
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25/03/2024 08:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/03/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/02/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/02/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 12:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/09/2023 14:08
Conclusão para julgamento
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01/05/2023 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/04/2023 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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10/04/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 14:52
Decisão - Revogação - Decisão anterior
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10/02/2023 15:59
Decisão - Outras Decisões
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10/02/2023 15:36
Conclusão para decisão
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19/10/2022 00:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/09/2022 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 13:09
Despacho - Mero expediente
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18/08/2022 17:17
Conclusão para decisão
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31/03/2022 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2022 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/03/2022 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2022 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 11:49
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOGUR1EFAZ
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25/03/2022 11:49
Lavrada Certidão
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23/02/2022 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2022 14:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> COJUN
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22/02/2022 15:32
Despacho - Mero expediente
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21/02/2022 17:54
Conclusão para decisão
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21/02/2022 17:50
Processo Corretamente Autuado
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28/12/2021 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/12/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 13:35
Despacho - Mero expediente
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10/12/2021 14:03
Conclusão para despacho
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16/11/2021 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2021 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2021 16:11
Despacho - Mero expediente
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15/09/2021 15:49
Conclusão para decisão
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15/09/2021 15:11
Distribuído por dependência - Número: 00052648720218272700/TO
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14/09/2021 18:23
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> DISTR
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29/07/2021 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2021 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2021 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2021 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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29/07/2021 17:28
Audiência não realizada com Despacho - Mero expediente - Indeferindo o pedido
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07/07/2021 16:54
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DISTR -> SCPRE
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07/07/2021 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para PRESI)
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07/07/2021 16:54
Alterado o assunto processual
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07/07/2021 15:46
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> DISTR
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07/07/2021 15:38
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SGB11 -> SCPLE
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07/07/2021 15:38
Juntada - Certidão
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28/04/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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