TJTO - 0007027-07.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:54
Trânsito em Julgado
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07/07/2025 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 15:49
Lavrada Certidão
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007027-07.2024.8.27.2737/TO RÉU: GEDER RAIMUNDO COUTINHO LOURENCOADVOGADO(A): FRANCELI FRANCILINA BOTELHO DE SOUZA (OAB TO012469) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Ilegitimidade Passiva Ocorre, no entanto, que da análise da argumentação trazida pela parte requerida percebe-se que esta se confunde com o mérito da ação, de modo que não pode ser apreciada sem a aferição de responsabilidade da parte integrante do polo passivo.
Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte trago o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200) que assim discorre: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
Deste modo, infere-se que havendo correlação entre a causa de pedir e a figura indicada no polo passivo da demanda a pertinência subjetiva da ação é patente num primeiro momento, podendo ser afastada durante a análise do mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada em contestação.
Incompetência do Juizado Especial Alega o requerido, a incompetência do JEC face à necessidade de perícia.
Entende-se que o reclamante optando pelo Juizado Especial Cível renuncia a perícias ou outras provas técnicas que tornam a causa complexa, inclusive tem a faculdade de apresentar previamente, ou seja, junto à inicial ou mesmo em audiência laudo pré-confeccionado como prova do seu direito. No caso da parte reclamada sentindo-se em prejuízo tem o direito ao recurso inominado. Observando-se, também, a documentação nos autos não se vislumbra a necessidade de perícia face às provas já apresentadas pelas partes. Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de incompetência deste Juízo.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta ter contratado o réu para consertar seu veículo, tendo pago o valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais).
Alega que o serviço não foi realizado adequadamente, que o veículo retornou com problemas, e que a peça instalada seria usada, contrariando o prometido.
Requereu a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, nega ser o responsável pelo conserto, afirmando que apenas teria prestado auxílio no reboque do veículo e que a negociação teria ocorrido com terceiro de nome Matheus.
Alega que não recebeu qualquer valor da parte autora e que não pode ser responsabilizado.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de vínculo contratual entre as partes e da efetiva responsabilidade do requerido pela alegada má prestação de serviços no conserto do veículo da parte autora.
Em que pese se tratar de relação de consumo e admissível a inversão do ônus da prova, necessário se faz que, no mínimo, conste indício suficiente de provas a fim de confirmar o fato constitutivo do direito da parte reclamante, o que não restou satisfatoriamente demonstrado no caso em apreço.
Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A responsabilidade da concessionária de energia, na qualidade de prestadora de serviço público é objetiva nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelo que deve garantir a estabilidade da tensão na rede elétrica de modo a evitar oscilações ou sobrecargas no sistema conducentes a causar danos patrimoniais aos seus usuários.
Deste modo, para se configurar o dever de indenizar da concessionária, basta a comprovação do nexo causal e do dano experimentado.2.
De acordo com o art. 373, do CPC vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3.
Com efeito, sem a prova mínima do fato constitutivo do direito vindicado, forçoso concluir a ausência dos requisitos necessários à pretendida reparação indenizatória, nos limites declinados pelo artigo 944 do Código Civil.4.
Embora se trate de relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, caberia à autora a prova mínima da constituição do direito alegado, qual seja, na hipótese, os danos materiais suportados. 5.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000254-07.2023.8.27.2728, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 16:25:06).
Destaquei.
Do que se extrai dos autos, foram juntados: (i) uma fotografia do para-brisa do veículo trincado, a qual demonstra a existência de dano material, mas não comprova autoria ou responsabilidade do réu por tal fato (evento 1, ANEXO6 e ANEXO7); (ii) um comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), destinado a pessoa identificada como João A.
F.
Rodrigues, CPF *75.***.*16-07, pessoa distinta do requerido e cuja vinculação com ele não foi comprovada (evento 1, ANEXO8); e (iii) cópia de boletim de ocorrência, documento que possui natureza meramente unilateral e declaratória, sem força probatória robusta quanto à veracidade dos fatos ali relatados (evento 1, BOL_OCO4).
Não há nos autos nota fiscal, recibo, contrato, conversas por aplicativo de mensagens, fotografias da oficina ou qualquer outro elemento que comprove de forma minimamente segura que foi o requerido quem prestou ou prometeu prestar os serviços narrados, ou que recebeu os valores mencionados.
Nesse contexto, observa-se que não há comprovação suficiente do vínculo obrigacional entre as partes, tampouco da conduta culposa ou dolosa do requerido. Ainda que o requerido tenha admitido ter participado do reboque do automóvel, essa conduta isolada não é hábil a caracterizar relação contratual para prestação de serviço mecânico, especialmente em razão da alegação de que o conserto teria sido realizado por terceiro não incluído no polo passivo da demanda.
A restituição em dobro de valores pagos, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige prova cabal de cobrança indevida e, especialmente, de má-fé, o que igualmente não restou demonstrado nos autos.
Da mesma forma, o alegado dano moral não se verifica no caso em exame, inexistindo ofensa direta a qualquer direito da personalidade.
Eventuais aborrecimentos ou frustrações com serviços mecânicos, quando não acompanhados de prova do nexo causal e da responsabilidade do fornecedor, não são hábeis a ensejar reparação extrapatrimonial.
Assim, ausente prova da relação contratual, da autoria dos danos e do efetivo prejuízo causado pelo requerido, não há como acolher os pedidos formulados pela parte autora.
Assim, os pedidos do reclamante são improcedentes.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do reclamante, nos termos da Lei n. 9099/95 c/c artigo 487, I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, face à rejeição dos pedidos da parte autora nos autos acima identificados.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o decurso do prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
R.I.C.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
18/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 18:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/03/2025 15:35
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 15:34
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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05/03/2025 15:44
Lavrada Certidão
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17/02/2025 19:11
Protocolizada Petição
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27/01/2025 09:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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27/01/2025 09:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 27/01/2025 09:30. Refer. Evento 4
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24/01/2025 14:26
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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22/11/2024 13:14
Lavrada Certidão
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21/11/2024 15:33
Lavrada Certidão
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19/11/2024 11:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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19/11/2024 10:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 27/01/2025 09:30
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13/11/2024 15:22
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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13/11/2024 15:21
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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