TJTO - 0002123-95.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 17:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
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26/08/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0002123-95.2025.8.27.2740/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 22/08/2025 - PETIÇÃO -
22/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22, 24 e 26
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22/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002123-95.2025.8.27.2740/TO AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747) DESPACHO/DECISÃO 1.Verificando-se o cumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 106, 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 2.
Ao compulsar os autos, verifico que foi anexado, no evento 1, NOTIFICACAO6, o documento que comprova a constituição em mora, mediante o envio de notificação extrajudicial por via postal, com aviso de recebimento (A.R.), ao endereço do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
Diante disso, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão, com fundamento no art. 3º, caput, do referido diploma legal.
Cumpre consignar que, ainda que o Aviso de Recebimento (A.R.) tenha sido assinado por terceiro, a notificação extrajudicial permanece válida, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3. PROCEDA-SE à restrição judicial de circulação e transferência do veículo no banco de dados do RENAVAM, por meio do sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69. 4. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão e, com o seu cumprimento, proceda-se ao depósito do bem em favor da parte autora ou de quem esta indicar.
No mesmo ato, CITE-SE o devedor. 4.1.
A comunicação do referido ato processual deverá conter as seguintes disposições: 4.1.1.
No cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá proceder à entrega do bem, juntamente com seus respectivos documentos, nos termos do art. 3º, §14, do Decreto-Lei 911/69. 4.1.2.
Decorridos cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, em conformidade com o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69. 4.1.3.
Dentro do mesmo prazo (item 4.1.2), o devedor poderá quitar a totalidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial (DL 911/69, art. 3º, §2º), englobando tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, acrescidas dos encargos moratórios (juros e multa).
Ressalta-se que não estão incluídos nessa quitação os honorários advocatícios, despesas e custas iniciais, os quais possuem natureza sucumbencial.
Vejamos o entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o mesmo tema: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC .
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014); No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÇAI MANTIDA. - Nas ações de busca e apreensão, a purga da mora se resume ao pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, conforme dispõe o artigo 3.º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Recurso Especial Repetitivo de nº 1.418.593/MS). - A sistemática introduzida pela Lei nº 10.931/04, que deu nova redação ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, não mais faculta ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida da atual redação, da qual não se extrai a possibilidade do pagamento apenas da dívida vencida, mas, ao contrário, a necessidade da quitação de todo o débito, incluindo as prestações vincendas. - Recurso ao qual se nega provimento, para manter incólume a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. (TJTO, Des.
Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO, 08/05/2020) 4.1.4.
O devedor tem a possibilidade de apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, conforme o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.
A peça de resposta deve observar as disposições contidas nos arts. 336 a 341 do Código de Processo Civil.
A apresentação da resposta é permitida mesmo que o devedor tenha exercido a faculdade prevista no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, caso alegue ter realizado pagamento a mais e deseje solicitar a restituição, conforme previsto no art. 3º, §4º, do referido Decreto-Lei. 4.1.5. AUTORIZO o arrombamento e a atuação de reforço policial, se necessários. 5. DEIXO de designar a audiência inaugural nos termos do art. 334 do CPC, considerando que a natureza da questão evidenciada indica ser improvável a autocomposição entre as partes.
Em face disso, a realização da referida audiência revela-se incompatível com os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Registre-se, ademais, a possibilidade de prorrogar a audiência mencionada para data subsequente à apresentação da contestação, caso se manifeste o interesse das partes na resolução consensual do litígio, circunstância que não acarretará qualquer prejuízo às partes (CPC, arts. 188 e 277).
O juízo está autorizado a adotar tal medida quando a adequação e/ou flexibilização dos procedimentos se revelar necessária em face das particularidades da causa, conforme previsto no art. 139, I, II, V e VI, do Código de Processo Civil. 6.
Realizado o pagamento integral da dívida, conforme estipulado no item 4.1.3, CERTIFIQUE-SE e RENOVE-SE a conclusão para verificar a regularidade do pagamento e, havendo confirmação positiva, determine-se a restituição do veículo, livre de ônus, nos termos dos §§1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. 7.
Uma vez efetivada a apreensão, CERTIFIQUE-SE e RENOVE-SE a conclusão para a exclusão da restrição judicial de circulação e transferência no banco de dados do RENAVAM, por meio do sistema RENAJUD, conforme o §9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. 8.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja localizado ou não se encontre na posse do devedor, FACULTO à parte autora a possibilidade de requerer, no prazo de 10 dias, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte autora deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito e efetuar o pagamento das custas complementares. 8.1.
Cumprida a providência, RENOVE-SE a conclusão. 8.2.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da providência, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para que providencie o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. 8.3.
Não promovido o andamento do feito dentro do prazo estipulado, RENOVE-SE a conclusão para a prolação de sentença terminativa. 9.
Após a apresentação da contestação e a arguição de questões preliminares e/ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre tais alegações, sendo-lhe facultada a produção de prova, conforme os arts. 350 e 351, c/c os arts. 436 e 437 do Código de Processo Civil. 10.
Alegada pela parte ré, na resposta, a sua ilegitimidade ou irresponsabilidade pelo prejuízo invocado e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, INTIME-SE a parte autora para proceder à alteração da petição inicial com a substituição do réu, no prazo de quinze dias, conforme os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. 11.
Havendo proposta de reconvenção, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 343 do Código de Processo Civil. 12.
Decorrido o prazo para a apresentação da contestação e, se for o caso, da eventual impugnação, RENOVE-SE a conclusão para a prolação de sentença.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Itaguantins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
21/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:59
Lavrada Certidão
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21/08/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:25
Decisão - Concessão - Liminar
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14/08/2025 11:08
Conclusão para despacho
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12/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOTOP1ECIVJ para TOITG1ECIVJ)
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08/08/2025 13:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/08/2025 14:46
Conclusão para despacho
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25/07/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745555, Subguia 110376 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 729,14
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04/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745556, Subguia 110345 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 194,28
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04/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002123-95.2025.8.27.2740/TO AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao contido no Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS - Capítulo II, Seção V, Art. 82, item IV, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o pagamento das despesas processuais iniciais, nos moldes da certidão evento 09, sob pena de CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Tocantinópolis/TO, data e hora certificadas pelos sistema. -
03/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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02/07/2025 14:36
Lavrada Certidão
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02/07/2025 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2025 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
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02/07/2025 12:49
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 10:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745556, Subguia 5520496
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02/07/2025 10:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745555, Subguia 5520495
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02/07/2025 10:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Guia 5745556 - R$ 194,28
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02/07/2025 10:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Guia 5745555 - R$ 729,14
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02/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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