TJTO - 0026304-96.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026304-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR: OSVANDO MOREIRA DE MORAESADVOGADO(A): MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990)ADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por OSVANDO MOREIRA DE MORAES, com pretensão de obter provimento judicial para que seja determinado ao ESTADO DO TOCANTINS a obrigação de disponibilização imediata de leito de UTI e tratamento cirúrgico, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Narra a inicial que a parte autora possui diagnóstico de tumor endobrônquico, realizou sessões de quimioterapia no Núcleo de Oncologia do Hospital Geral de Palmas e na clínica Irradiar.
Aponta que realiza tratamento desde fevereiro de 2025 e ao término das sessões de quimioterapia foi orientado a permanecer em repouso.
Alega que entre os dias 29 e 30 de maio foi diagnosticado com pneumonia bacteriana no mesmo pulmão que é acometido pelo tumor, sendo admitido no Pronto Socorro do Hospital de Barrolândia.
Após, foi encaminhado para o Hospital de Paraíso do Tocantins.
Afirma que os atendimentos não surtiram os efeitos esperados, motivo pelo qual foi enviado para o Hospital Regional de Gurupi, onde permaneceu até o ajuizamento da ação.
Por fim, relata que, apesar das transferências, não tem reagido bem ao tratamento, motivo pelo qual a equipe médica do Hospital de Gurupi o encaminhou para continuar o tratamento no Hospital Geral de Palmas.
Com causa de pedir justificada no longo tempo de espera para acesso ao leito de UTI no HGPP, requer nos termos transcritos da inicial: "a) A concessão da antecipação da tutela pleiteada, a fim de determinar ao Requerido que adote no prazo máximo de 24h as providências necessárias para transferência do autor para outra unidade de saúde que seja capaz de promover a cirurgia torácica, haja vista ser o único meio capaz de salvaguardar a vida do autor, seja na rede pública de saúde ou conveniada, no Hospital Geral de Palmas ou fora do Estado, sob pena de multa diária não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento; e) No mérito, a confirmação da tutela de urgência concedida, determinandose ao réu o fornecimento e custeio da vaga em UTI necessária à saúde do autor, bem como a continuação do tratamento, seja na rede pública ou na rede privada de atendimento, mediante custeio pelo Sistema Único de Saúde;" Decisão proferida pelo juiz plantonista deferiu o pedido de antecipação de tutela e fixou prazo para cumprimento (4.1).
A Secretaria Estadual de Saúde informou que o paciente havia sido transferido ao Hospital Geral de Palmas (13.1).
O procurador da parte autora informou que o paciente foi a óbito e requereu a extinção do feito (21.1).
Os autos vieram conclusos.
Eis o relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento pela extinção do processo, nos termos do art. 354 do CPC, tendo em vista se tratar de hipótese prevista no art. 485 do CPC. 2.2 DIREITO INTRANSMISSÍVEL Conforme informações noticiadas pelo procurador da parte autora, houve o perecimento do direito tutelado, em razão do óbito do paciente. O pedido pleiteado pela parte autora é de caráter personalíssimo, pois somente ela poderia gozar dos efeitos do tratamento médico que necessitava.
Logo, possui as características de ser intransferível e inalienável, bem como, não incide nenhum proveito para questões sucessórias. O fato jurídico em questão, a morte do autor, acarreta a extinção do pleito sem resolução do mérito, nos termos previstos no Código de Processo Civil em seu art. 485, inciso IX, em destaque: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” Em reforço, diz a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO IMPETRANTE.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. À luz do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil O juiz não resolverá o mérito quando constatada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. 2.
Em virtude do óbito da impetrante, porquanto cessada a causa determinante da ação de mandado de segurança, resta prejudicado o seu objeto pela falta superveniente de interesse processual.
E, via de consequência impõe-se, a extinção do presente remédio constitucional, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 3.
Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. (Mandado de Segurança Cível 0003979-59.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 15/07/2021, DJe 23/07/2021 16:53:12) Desse modo, não resta alternativa a não ser declarar extinto do processo sem julgamento do mérito, conforme estabelece o art. 485, IX c/c §3º do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a decisão proferida em sede de plantão judicial (evento 4, DECDESPA1) e DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX c/c §3º do CPC.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista a natureza personalíssima e intransmissível do direito à saúde, objeto da lide em questão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema e-Proc. -
16/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 10:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ação intransmissível
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04/07/2025 11:16
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 15:58
Protocolizada Petição
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:47
Protocolizada Petição
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16/06/2025 13:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 12:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 12:40
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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16/06/2025 12:11
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3FAZ
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16/06/2025 11:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 11:02
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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16/06/2025 10:58
Decisão - Concessão - Liminar
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16/06/2025 10:57
Conclusão para despacho
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16/06/2025 10:56
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL3FAZ -> PLANTAO
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16/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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