TJTO - 0001997-54.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001997-54.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ANTONIO FONTOURA VIEIRAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se demonstra nos autos do processo, prolatou-se sentença devidamente fundamentada, na qual se considerou todos os aspectos das provas documentais e argumentações.
O embargante interpõe Embargos de Declaração nos quais pretende modificação em dispositivo da sentença, ou seja, embargos com efeitos infringentes.
Porém, os Embargos Declaratórios não têm a finalidade dar efeitos infringentes ao julgado, qual seja, modificativo da sentença.
Não pode o Juiz Sentenciante inovar nos autos, a não ser nos moldes da Lei, o que não é o presente caso.
Os Embargos Declaratórios têm por objeto matéria expressa em Lei, e para o seu conhecimento há necessidade que se reportem à obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão, sentença ou acórdão.
Dispõe o artigo 48, caput, da Lei nº 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil, artigo 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material. Se os fatos e os fundamentos jurídicos dos Embargos, bem como os motivos de reforma do julgado não se atêm aos requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, recurso não pode ser conhecido.
Ressalta-se que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Assim, a decisão embargada somente poderia sofrer alteração em nível de segunda instância por meio do recurso próprio, de sorte que, não merece guarida os embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, na íntegra, a sentença proferida nestes autos (evento 27).
Embargos de Declaração sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.A.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
15/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 17:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 12:45
Conclusão para decisão
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27/06/2025 05:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 33
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20/06/2025 06:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001997-54.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: ANTONIO FONTOURA VIEIRAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 16/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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10/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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09/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 16:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/05/2025 15:40
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 09:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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27/05/2025 09:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 27/05/2025 08:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 11
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23/05/2025 17:58
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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22/05/2025 14:39
Protocolizada Petição
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22/05/2025 12:54
Protocolizada Petição
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28/04/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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23/04/2025 10:40
Protocolizada Petição
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09/04/2025 15:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/04/2025 01:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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07/04/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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03/04/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2025 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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02/04/2025 16:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 27/05/2025 08:30
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02/04/2025 13:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/04/2025 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 16:10
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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21/03/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/03/2025 10:20
Conclusão para decisão
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20/03/2025 10:19
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 05:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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