TJTO - 0000693-08.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:43
Conclusão para despacho
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15/07/2025 14:55
Expedido Mandado
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15/07/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Consensual Nº 0000693-08.2025.8.27.2741/TO REQUERENTE: LOISLENE FREIRE ALVESADVOGADO(A): ESDRAS MARTINS REIS (OAB TO006620)ADVOGADO(A): WMINAS FERREIRA DA SILVA (OAB TO009822)REQUERENTE: JARDEL BRITO RIBEIROADVOGADO(A): ESDRAS MARTINS REIS (OAB TO006620)ADVOGADO(A): WMINAS FERREIRA DA SILVA (OAB TO009822) SENTENÇA Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por LOISLENE FREIRE ALVES e JARDEL BRITO RIBEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatam que iniciaram sua relação de convivência em 26 de julho de 2009, conforme consta na Declaração de União Estável lavrada em 03 de dezembro de 2019 no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da cidade de Darcinópolis, comarca de Wanderlândia, estado do Tocantins, registrada no Livro 10, folhas 76v, tendo optado pelo regime de comunhão parcial de bens.
Informam que se separaram de fato em 15 de agosto de 2023, não havendo interesse em restabelecer a convivência, mas apenas em formalizar a dissolução da sociedade conjugal.
No que tange aos bens, declaram que durante a constância da união não constituíram patrimônio comum, inexistindo bens móveis ou imóveis sujeitos a partilha.
As partes afirmam, ainda, que não há dívidas oriundas do período de convivência a serem assumidas ou partilhadas por qualquer deles.
Acrescentam que renunciam expressamente a qualquer direito em relação a investimentos, ações, fundos, poupanças ou quaisquer outras aplicações financeiras eventualmente existentes durante a união estável, ficando tais valores excluídos de qualquer futura discussão.
Declaram também que não tiveram filhos durante a união estável e, por fim, que ambos possuem condições de prover a própria subsistência, motivo pelo qual renunciam reciprocamente ao direito de pleitear alimentos, inexistindo, assim, qualquer obrigação alimentar entre eles.
Ao final requereu a procedência do pedido inicial, com a HOMOLOGAÇÃO do acordo entabulado com o consequente decreto do DIVÓRCIO CONSENSUAL postulado.
Com a inicial juntam os documentos que repousam nos anexos do evento 1, dentre os quais a declaração de união estável, evento 1, CERTCAS8. É o relato breve.
Fundamento e Decido.
Os requerentes comprovaram nos autos o casamento, conforme documentos acostados nos autos.
Verifica-se, ainda, que as partes firmaram acordo.
Pois bem.
A opção pelo divórcio consensual não obsta a utilização da via judicial para homologar o acordo.
Trata-se apenas de uma faculdade colocada à disposição das partes fazê-lo mediante escritura pública.
Ademais, não há na composição realizada qualquer óbice que interfira na homologação do convencionado.
Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL DE LOISLENE FREIRE ALVES e JARDEL BRITO RIBEIRO Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC.
Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Servirá uma via desta decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos do art. 100 da Lei 6015/73, para que o Oficial do Registro Civil competente proceda a averbação do divórcio.
SEM CUSTAS e SEM HONORÁRIOS.
Tratando-se de vontade expressa das partes, vontade esta incompatível com o direito de recorrer, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do CPC), e após, arquivado o presente feito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
11/07/2025 12:34
Lavrada Certidão
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11/07/2025 12:33
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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03/07/2025 13:10
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 13:10
Lavrada Certidão
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03/07/2025 13:08
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 18:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JARDEL BRITO RIBEIRO - Guia 5746383 - R$ 50,00
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02/07/2025 18:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JARDEL BRITO RIBEIRO - Guia 5746382 - R$ 207,00
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02/07/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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