TJTO - 0001489-48.2023.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001489-48.2023.8.27.2715/TORELATOR: JOSÉ EUSTAQUIO DE MELO JUNIORAUTOR: RAIMUNDO NONATO ARAUJO AGUIARADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 06/08/2025 - PETIÇÃOEvento 50 - 18/06/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Procedência em Parte -
27/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 21:30
Protocolizada Petição
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22/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001489-48.2023.8.27.2715/TO AUTOR: RAIMUNDO NONATO ARAUJO AGUIARADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) SENTENÇA I – RELATÓRIO O relatório é dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/99.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia se resume à matéria de direito, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Das Preliminares Decretação de segredo de justiça O artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, e o artigo 189 do Código de Processo Civil disciplinam que a publicidade dos atos processuais é a regra, sendo o segredo de justiça medida excepcional, cabível apenas quando estritamente necessário à preservação da intimidade das partes, ou em virtude do interesse social, nos casos ali pre
vistos.
No presente caso, a simples existência de informações bancárias e dados financeiros não justifica, por si só, a decretação do segredo de justiça, haja vista que tais dados são inerentes à própria natureza da demanda, a qual não possui elementos que indiquem risco concreto à intimidade ou segurança das partes.
Aliás, o entendimento jurisprudencial segue essa mesma linha: PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA DEMANDA EM SEGREDO DE JUSTIÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.A tramitação do feito em segredo de justiça é exceção reservada apenas às hipóteses previstas no ordenamento jurídico (artigos 5º, inciso LX, da CF e 189 do CPC). (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015736-79.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 13/08/2024 15:16:01) Diante disso, rejeito a preliminar de decretação de segredo de justiça.
Da alegação de falta de interesse de agir É entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência que o interesse de agir se traduz no binômio necessidade-adequação, ou seja, se há necessidade da intervenção jurisdicional para dirimir a lide e se o meio processual utilizado é adequado à satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Portanto, verifica-se que o autor não pleiteia apenas a restituição dos valores, mas também indenização por danos morais, o que constitui pretensão autônoma e suficiente a legitimar o interesse de agir.
Diante disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não preenche os requisitos legais para sua concessão.
Todavia, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais não há cobrança de custas processuais nem condenação em honorários advocatícios.
Além disso, eventual pedido de gratuidade deve ser analisado em sede recursal, pelo relator do recurso inominado, a quem compete o juízo de admissibilidade.
Rejeita-se, portanto, a impugnação, sem prejuízo de nova análise em momento oportuno.
Mérito O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como devidamente assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Da aplicação do código de defesa do consumidor É pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o autor figura na condição de consumidor, sendo destinatário final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré.
Da Responsabilidade Civil – Fortuito Interno Narra a parte autora que foram realizadas dois saques, nos valores de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em sua conta bancária.
Sustenta que não realizou tais saques, nem forneceu seus dados bancários, senha ou qualquer outra credencial que pudesse ter possibilitado a transação por terceiro.
Por sua vez, a instituição financeira demandada, em contestação, aduz que os saques foram realizados de forma regular, tendo sido precedidos de autenticação válida, e atribui a responsabilidade ao próprio consumidor, sob a alegação de que este, possivelmente, teria fornecido, ainda que inadvertidamente, seus dados sensíveis a terceiro É certo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, e que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
No caso, a fraude perpetrada por terceiro, com subtração de valores da conta da parte autora, caracteriza fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade bancária, que não afasta, mas reforça o dever de indenizar. É o que dispõe a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, fraudes eletrônicas e movimentações não reconhecidas são eventos previsíveis no exercício da atividade bancária, impondo à instituição financeira o dever de adotar mecanismos de segurança robustos, eficazes e compatíveis com os padrões do setor, sob pena de responsabilização.
No caso, o banco não demonstrou ter adotado medidas adequadas de prevenção à fraude, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC.
A simples alegação de culpa do consumidor, sem comprovação robusta, não afasta a responsabilidade da instituição.
Nesse ponto, vale destacar recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que reafirma o dever das instituições financeiras de desenvolver mecanismos de segurança capazes de identificar e impedir movimentações atípicas: A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira." (REsp 2.052.228/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023) Dessa forma, não restou comprovada qualquer hipótese de culpa exclusiva da vítima, nem de fato exclusivo de terceiro estranho à relação de consumo, excludentes estas que, se presentes, poderiam afastar o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC , o que não ocorreu nos autos.
Por todo o exposto, verifica-se a configuração de falha na prestação dos serviços.
Danos materiais O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, impõe ao fornecedor de serviços, na hipótese de falha na prestação, o dever de reparar integralmente os prejuízos causados ao consumidor, inclusive no tocante aos danos materiais, independentemente da existência de culpa.
No presente caso, a responsabilidade da instituição financeira decorre diretamente da falha na segurança do serviço bancário, que permitiu que terceiros, de forma fraudulenta, acessassem a conta da parte autora e realizassem os saques sem qualquer autorização.
Diante disso, impõe-se a condenação do requerido na devolução integral do valor subtraído, qual seja, R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Danos Morais No caso em apreço, a subtração indevida de valores da conta bancária da parte autora, decorrente de fraude eletrônica, configura fato que ultrapassa, e muito, os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de violação direta e grave à esfera da dignidade do consumidor, que teve frustradas suas legítimas expectativas de segurança, proteção patrimonial e estabilidade financeira, justamente no âmbito de serviço essencial e de alta confiança, como é o serviço bancário.
Portanto, o dano moral, neste caso, decorre de forma presumida (in re ipsa), sendo suficiente a demonstração do fato lesivo, consistente na subtração indevida dos valores da conta bancária, para que surja o dever de indenizar, prescindindo de comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto, como bem sedimenta o Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, conclui-se que houve ofensa à dignidade da parte requerente com excesso passível de indenização, entende-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso concreto.
III – DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de DANOS MATERIAIS no valor de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), atualizada monetariamente pelo INPC a contar da data do desconto, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 2. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95.
Providências: Ocorrendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, distribua-se à E.
Turma Recursal do TJTO.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
03/07/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 13:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/05/2025 17:45
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/04/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:50
Lavrada Certidão
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28/03/2025 15:31
Protocolizada Petição
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18/03/2025 12:51
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 15:26
Conclusão para despacho
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08/11/2024 08:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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08/11/2024 08:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 08/11/2024 08:00. Refer. Evento 25
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07/11/2024 15:13
Protocolizada Petição
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07/11/2024 13:25
Juntada - Certidão
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05/11/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/11/2024 19:47
Protocolizada Petição
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/10/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/10/2024 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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18/10/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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18/10/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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18/10/2024 13:25
Juntada - Certidão
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18/10/2024 13:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial (Cível e Criminal) - 08/11/2024 08:00
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09/08/2024 20:46
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 17:44
Conclusão para decisão
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15/07/2024 17:28
Protocolizada Petição
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15/07/2024 17:27
Protocolizada Petição
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15/07/2024 11:20
Protocolizada Petição
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15/07/2024 11:06
Protocolizada Petição
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24/06/2024 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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24/06/2024 13:19
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 24/06/2024 13:00. Refer. Evento 6
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24/06/2024 13:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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24/06/2024 12:15
Protocolizada Petição
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11/06/2024 12:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/04/2024 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2024 16:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/01/2024 19:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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29/01/2024 19:41
Juntada - Certidão
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25/01/2024 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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25/01/2024 13:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 24/06/2024 13:00
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20/11/2023 17:22
Lavrada Certidão
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03/08/2023 15:33
Despacho - Mero expediente
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02/08/2023 13:18
Conclusão para despacho
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02/08/2023 13:17
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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