TJTO - 0017930-28.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017930-28.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00179302820248272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: TERCINO DIAS CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 14:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/06/2025 20:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017930-28.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667)APELADO: TERCINO DIAS CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
LEGITIMIDADE DA RECORRENTE CONFIGURADA.
FORNECEDORAS DE SERVIÇO.
CADEIA DE CONSUMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS Nº 28/2008. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, ainda que ocorra cessão do crédito, a instituição financeira originária responde solidariamente por eventuais vícios ou abusividades do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2- Registra-se que a relação jurídica entre as partes consiste numa relação de consumo, na medida em que os litigantes se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor, na esteira do que preveem os arts. 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3- No que concerne aos juros remuneratórios, tanto não pode haver uma indiscriminada aplicação da sua taxa de incidência, quanto não deve a mesma ser limitada ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Deve-se analisar cada caso concreto a fim de se aferir uma prática condizente com as taxas de mercado aplicadas sem aquele intuito precípuo de obter vantagens e privilégios excessivos em detrimento do cliente necessitado. 4- Além disso, no Estado do Tocantins, há legislação específica que versa sobre a limitação da taxa de juros nas operações de consignação firmadas por servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, a qual é aplicável à hipótese dos autos, mormente em razão do princípio da especialidade. 5- O Decreto Estadual n.º 6.173/2020, que regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo, prevê expressamente em seu art. 6º a limitação da taxa de juros remuneratórios nas operações de consignação contratadas por servidores inativos ou vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS-TO). 6- Tem-se que o parâmetro a ser considerado para se analisar a abusividade da taxa de juros remuneratórios incidente na operação consignatória é, portanto, o percentual máximo fixado pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Desta forma é estabelecido na Normativa PRES/INSS nº 146 de 31/03/2023, que prevê critérios relativos aos descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, determinando o teto de juros em 1,97% ao mês, na forma bem descrita pelo Magistrado de piso. 7- No caso em apreço, a abusividade da taxa de juros está configurada, uma vez que os contratos objetos da lide não observaram a limitação estabelecida pela Instrução Normativa.
A restituição de valores deve ser efetivada de forma simples, diante da ausência de má-fé a ensejar a devolução em dobro de valores, restando correto o sentenciamento. 8- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau. 9- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de piso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 19:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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03/06/2025 16:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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03/06/2025 16:56
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 16:17
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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15/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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