TJTO - 0047612-96.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0047612-96.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO: ELZENIR DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879) DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE PALMAS/TO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de ELZENIR DOS SANTOS LIMA, para cobrança de débitos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa instruídas junto à inicial.
O feito teve seu regular processamento e, em petição anexada no evento 61, IMPUGNA CUMPR SENT1, a executada suscitou a ausência de interesse processual da parte exequente e defendeu a necessidade de extinção do feito com fulcro no Tema 1184 da Repercussão Geral.
A Fazenda Pública exequente impugnou a objeção de pré-executividade, ocasião em que asseverou a impossibilidade de extinção do feito com fulcro na alegação de ausência de interesse de agir (evento 68, CONTESTA1). É o relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente, a despeito de menção expressa, entendo por recepcionar a petição da executada como exceção de pré-executividade, instrumento de defesa incidental que, apesar de não previsto expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória, tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n° 393, a qual segue ementada: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Na espécie, a parte excipiente suscita a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública exequente, matéria de ordem pública a qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, inciso VI c/c § 3°, do Código de Processo Civil, pelo que se verifica a adequação da via eleita.
Pois bem, sem delongas, a pretensão da executada deve ser rejeitada, conforme fundamentos que passo a expor.
No julgamento do RE 1355208, leading case do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal consignou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ainda que a Suprema Corte tenha reconhecido a possibilidade de extinção das Execuções Fiscais de "baixo valor", fato é que não restou definido na Tese do Tema 1184 os parâmetros objetivos para análise de quais valores são considerados baixos.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, editou a Resolução n° 547 de 22/02/2024, a qual instituiu medidas para a tramitação das Execuções Fiscais perante o Poder Judiciário, senão vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Com efeito, a norma dispõe de forma clara quanto a impossibilidade de extinção das execuções fiscais pendentes em que tenham sido localizados bens penhoráveis, como no caso em tela, uma vez que houve o bloqueio judicial incidente sob as contas bancárias da executada no evento 49, TERMOPENH1.
Impende sopesar que a ratio decidendi que fundamenta a decisão do STF acerca da possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor é essencialmente a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública no contexto de inúmeros processos que tramitam sem que sejam localizados os devedores ou bens penhoráveis para a satisfação de crédito, uma vez que existem outras alternativas para cobrança administrativa de seus títulos executivos.
Por outro lado, considerando que o interesse processual escora-se no binômio necessidade/utilidade1, bem como tendo em vista a existência do bloqueio judicial que viabiliza o recebimento de ao menos parte da dívida, resta evidente que a Fazenda Pública exequente pode obter resultado útil com o prosseguimento desta Execução Fiscal.
Portanto, diante do não preenchimento de um dos requisitos estabelecidos na Resolução n° 547 do CNJ, impõe-se o prosseguimento da presente Execução Fiscal, com a consequente rejeição da exceção de pré-executividade.
Por fim, anoto que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, nos casos de improcedência da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal, o excipiente não deve ser condenado ao pagamento da verba honorária. Isso porque é entendido que o ato judicial que não conhece ou rejeita exceção de pré-executividade consiste em decisão interlocutória, sendo descabida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
Portanto, no caso em tela não se mostra adequado o arbitramento de honorários advocatícios.
Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência, no caso de rejeição de exceção de pré-executividade, não se mostra adequado arbitrar honorários de sucumbência.2.
Recurso provido. (TJTO , Apelação Cível, 0014357-32.2016.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 19/07/2023, DJe 25/07/2023 18:58:33) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o que faço para determinar o regular prosseguimento da ação de execução fiscal.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para se manifestar sobre o que entender ser de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. 1. 1. "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade; e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. (...) O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Juspodivm, 10ª Ed., 2008, p 187-188) -
18/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:51
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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03/06/2025 12:56
Protocolizada Petição
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29/05/2025 17:31
Conclusão para decisão
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29/05/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/05/2025 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/02/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:25
Protocolizada Petição
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06/08/2024 21:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
29/07/2024 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2024 16:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/07/2024 11:55
Juntada - Informações
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25/06/2024 12:30
Juntada - Informações
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10/06/2024 13:29
Juntada - Informações
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10/04/2024 11:53
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 12:40
Conclusão para decisão
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15/01/2024 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/01/2024 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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16/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/11/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 09:59
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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08/08/2023 16:10
Conclusão para decisão
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08/08/2023 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2023 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/06/2023 20:14
Protocolizada Petição
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14/06/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2023 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/05/2023 08:39
Juntada - Informações
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19/05/2023 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/05/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 21:40
Protocolizada Petição
-
28/02/2023 18:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2023 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2023 17:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/01/2023 15:56
Despacho - Mero expediente
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13/12/2022 13:24
Conclusão para despacho
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13/12/2022 13:24
Processo Corretamente Autuado
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12/12/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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