TJTO - 0000087-74.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000087-74.2024.8.27.2721/TO REQUERENTE: REVALCIR VALTER DO COUTOADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar bens do executado.
Dita o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 854.
Para possibilitar a penhor de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Sendo assim: 1.
DEFIRO o pedido de penhora “online”, via sistema SISBAJUD, e, não havendo sucesso em encontrar ativos, DEFIRO, desde logo, sucessivamente, a busca via RENAJUD (quantos bens forem necessários para satisfação do débito) e, na sequência, caso não haja localização de veículos, proceda busca via INFOJUD. 2.
No caso de bloqueio de valores via SISBAJUD em percentual igual ou inferior a 10% (dez por cento do crédito), determino o imediato desbloqueio. 3.
Caso seja localizado crédito, pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte Executada nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 4.
No caso de encontrar bens móveis pelo sistema RENAJUD, deverá o exequente informar nos autos a localização do veículo encontrado para posterior realização de penhora. 5.
No caso da busca INFOJUD inclua-se em sigilo, ficando as informações restritas às partes. 6.
Em caso de inexistência de bens em nome do executado, determino a indisponibilidade de bens porventura existentes em nome do Executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 7.
Não sendo localizado bens, intime-se o exequente para promover o que competir de direito a fim de prosseguir com a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:54
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 11:50
Protocolizada Petição
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06/03/2025 16:56
Conclusão para despacho
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06/03/2025 16:55
Protocolizada Petição
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06/03/2025 15:51
Protocolizada Petição
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19/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/02/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:16
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 17:01
Alterada a parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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23/10/2024 09:34
Protocolizada Petição
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09/10/2024 13:44
Conclusão para despacho
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09/10/2024 13:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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09/10/2024 13:43
Trânsito em Julgado
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27/09/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2024 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 13:35
Juntada - Outros documentos
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2024 17:51
Conclusão para julgamento
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26/06/2024 21:55
Despacho - Mero expediente
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18/06/2024 14:01
Conclusão para despacho
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12/06/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:19
Alterada a parte - Situação da parte JACIANNE SOUSA DA SILVA - REVEL
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07/06/2024 13:19
Alterada a parte - Situação da parte JACIANNE SOUSA DA SILVA - REVEL
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07/06/2024 08:59
Decisão - Decretação de revelia
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29/05/2024 14:56
Conclusão para despacho
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16/05/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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01/03/2024 15:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 01/03/2024 15:00. Refer. Evento 8
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01/03/2024 12:26
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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28/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2024 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2024 13:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2024 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: KILME MOREIRA CRUZ (por substituição em 24/01/2024 16:56:26)
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24/01/2024 16:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOGUACEMAN
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24/01/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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24/01/2024 15:58
Juntada - Informações
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24/01/2024 15:54
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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24/01/2024 15:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 01/03/2024 15:00
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23/01/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:35
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/01/2024 13:44
Conclusão para despacho
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15/01/2024 13:43
Processo Corretamente Autuado
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12/01/2024 21:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REVALCIR VALTER DO COUTO - Guia 5372218 - R$ 100,00
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12/01/2024 21:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REVALCIR VALTER DO COUTO - Guia 5372217 - R$ 155,00
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12/01/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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