STJ - 0016945-83.2023.8.27.2700
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008750-90.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008750-90.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: SAEL LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME (REQUERENTE)ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)APELADO: CELMO ERNANY ARAUJO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MARCOS COELHO PARAHYBA JUNIOR (OAB CE023501)APELADO: LILIAN GONTIJO GUERRA ARAUJO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MARCOS COELHO PARAHYBA JUNIOR (OAB CE023501)APELADO: WHISKERIA BRASIL LTDA. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL.
AVISO DE RECEBIMENTO COM INDICAÇÃO DE ENTREGA.
REGULARIDADE CONFIGURADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO CITAÇÃO ÚNICA PARA LOCATÁRIOS E FIADORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença arbitral constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil, sendo admissível o seu cumprimento nos moldes do artigo 523 do mesmo diploma. 2.
A citação realizada no endereço contratualmente indicado, com comprovante de entrega via AR, ainda que não assinado pelos próprios destinatários, presume-se válida, salvo prova em contrário, notadamente quando inexistente devolução ou recusa expressa. 3.
A cláusula contratual estipulando que a citação de qualquer das partes (locatários e fiadores) aproveita aos demais supre eventual questionamento sobre ausência de ciência pessoal, em consonância com a autonomia privada nos contratos. 4. Reformada a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por suposta nulidade do título executivo, impondo-se o regular prosseguimento da execução. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, afastando o reconhecimento de nulidade da sentença arbitral e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença originário, com o retorno dos autos ao juízo a quo para apreciação dos demais pontos impugnados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
19/03/2025 15:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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19/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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09/12/2024 05:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/12/2024
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06/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/12/2024
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05/12/2024 15:00
Conhecido o recurso de CURTUME AÇAY S/A e provido
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19/11/2024 10:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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19/11/2024 09:45
Distribuído por prevenção de Órgão Julgador ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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28/10/2024 13:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Certidão • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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