TJTO - 0015880-63.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0015880-63.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO: JUAREZ PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDILMA BARROS DA SILVA (OAB TO008842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos a execução fiscal opostos no bojo da execução fiscal.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução fiscal tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.
Isto posto, INTIMO a parte executada para no prazo de 10 dias, apresentar os embargos a execução lançado no evento 57 em autos apartados vinculado a presente execução, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimo.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
17/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:23
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 14:02
Protocolizada Petição
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14/07/2025 14:44
Conclusão para despacho
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09/07/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 17:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5723361, Subguia 102509 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 63,17
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02/06/2025 12:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723361, Subguia 5509305
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02/06/2025 12:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JUAREZ PEREIRA DA SILVA - Guia 5723361 - R$ 63,17
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28/05/2025 00:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0015880-63.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO: JUAREZ PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDILMA BARROS DA SILVA (OAB TO008842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte requer a concessão de tutela de urgência para fins de suspender o curso da execução fiscal, entre eles atos de constrição de bens.
DECIDO.
De início, destaco que a exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo.
No mesmo sentido, é a súmula n.º 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Ademais, a oposição de exceção de pré-executividade, ainda que veicule matéria prejudicial, não tem o condão de, por si só, suspender o curso da execução fiscal, o que depende da apresentação de embargos à execução, estando integralmente garantido o juízo (art. 16 da LEF).
Portanto, no caso concreto, sem notícia de que tenham sido opostos embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo, ou decisão acerca da alegada suspensão da exigibilidade do crédito tributário (hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional), não há base legal para a suspensão do processo executivo.
Com efeito, a exceção de pré-executividade questionando a dívida em execução, sem depósito integral ou decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade, não impede a cobrança executiva, muito menos enseja a inexigibilidade ou nulidade do título ou, ainda, a extinção ou suspensão de atos constritivos, como pretende o excipiente.
Sobre o tema já decidiu o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTO.
INCIDENTE ADMITIDO SOMENTE PARA ATACAR IRREGULARIDADES CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIDAS PELO JUIZ DE OFÍCIO.
NULIDADE CDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. 2.
A oposição de exceção de pré-executividade, ainda que veicule matéria prejudicial, não tem o condão de, por si só, suspender o curso da execução fiscal, o que depende da apresentação de embargos à execução, estando integralmente garantido o juízo (art. 16 da LEF), ou do reconhecimento da existência de alguma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo. 3.
O ajuizamento de ação anulatória questionando a dívida em execução, sem depósito integral ou decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade do crédito, não impede a cobrança executiva, muito menos enseja a inexigibilidade ou nulidade do título ou, ainda, a extinção ou suspensão da execução fiscal, como pretende o excipiente, ora agravante; na medida em que, até prova em contrário, a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007760-26.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 06/05/2021 16:46:07) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO SUSPENDE O FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Até prova em contrário, a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Assim, é irrelevante para o prosseguimento da presente execução fiscal o simples fato de tramitar ação anulatória, na qual, inclusive, houve indeferimento ao pedido liminar para suspensão da exigibilidade. 2.
Noutra banda, o fato de haver valores penhorados na execução não enseja, obrigatoriamente, o sobrestamento do feito executivo, mormente quando a defesa do executado se deu por exceção de pré-executividade. 3. É que a oposição de exceção de pré-executividade, ainda que veicule matéria prejudicial, não tem o condão de, por si só, suspender o curso da execução fiscal, o que depende da apresentação de embargos à execução, estando integralmente garantido o juízo (art. 16 da LEF).
Portanto, no caso sub judice, sem notícia de que tenham sido opostos embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo, ou decisão acerca da alegada suspensão da exigibilidade do crédito tributário (hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional), não há base legal para a suspensão do processo executivo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009979-12.2020.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 21/07/2021, juntado aos autos em 03/08/2021 15:19:46) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, INTIMO a exequente para manifestar sobre a exceção de pré-executividade anexada no evento 26, EXCPRÉEX1, no prazo de 30 dias.
Após, nova conclusão.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
16/05/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:02
Conclusão para despacho
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15/05/2025 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/05/2025 11:56
Protocolizada Petição
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14/05/2025 15:46
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 13:54
Conclusão para decisão
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20/04/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/02/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/02/2024 17:34
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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31/01/2024 08:16
Conclusão para decisão
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30/01/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:35
Juntada - Informações
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17/01/2024 11:41
Protocolizada Petição
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12/01/2024 17:24
Lavrada Certidão
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29/11/2023 20:22
Lavrada Certidão
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18/09/2023 09:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2023 10:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2023 10:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/05/2023 15:52
Despacho - Mero expediente
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26/04/2023 17:10
Conclusão para despacho
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26/04/2023 17:10
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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