TJTO - 0026376-88.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0026376-88.2022.8.27.2729/TO AUTOR: MARCIA DE FREITAS HONORATOADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)AUTOR: MARA DE FREITAS HONORATOADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454) SENTENÇA Tratam os presentes de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MARA DE FREITAS HONORATO e MÁRCIA DE FREITAS HONORATO em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
Intimados pelo princípio da não surpresa a se manifestarem quanto à perda do objeto em face do pagamento voluntário do débito exequendo junto ao REFIS, os embargantes requereram a extinção do feito e a condenação do Município de Palmas aos honorários.
Os autos vieram conclusos para deliberação. DECIDO.
FUNDAMENTOS Em análise detida dos autos de execução fiscal, observa-se que consta informação (evento 216, INF1 e evento 216, INF2) que o débito exequendo foi integralmente quitado.
Desta forma, o pagamento do débito objeto da execução fiscal, enseja na extinção da presente ação, em virtude de sua superveniente perda de objeto, por faltar a embargante interesse de agir, bem como, em atenção ao princípio da causalidade, a parte embargante deve arcar com o ônus da sucumbência. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DAS CDAs PELO PAGAMENTO.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, CPC.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Agravo Interno.
HISTÓRICO DA DEMANDA 2.
Trata-se, inicialmente, de Embargos à Execução interpostos por devedor insatisfeito com a Execução Fiscal das CDAs 31.821.382-6 e 31.907.411-0.
Os Embargos foram julgados improcedentes, tendo sido o embargante condenado a pagar 18% sobre o valor da liquidação em honorários. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. EXTINÇÃO DAS CDAS PELO PAGAMENTO ? FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE 3.
As CDAs 31.821.382-6 e 31.907.411-0 objeto dos Embargos à Execução estão extintas por pagamento. Destaque-se, por oportuno, que a CDA 31.821.288-9, embora também esteja em cobrança na EF 0016356-98.1998.826.0565, não foi objeto de impugnação nos Embargos à Execução Fiscal. Assim, o presente recurso perdeu seu objeto na parte em que discute o crédito tributário, porquanto este já foi quitado pelo devedor.
Não há falar em persistência de interesse recursal acerca do crédito tributário tratado em processo de execução já extinto pelo integral pagamento da dívida.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcI no AgRg no Ag 1.231.876/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 17/6/2014). AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO 4. (...). 10.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1855000 SP (2019/0384812-4), Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/08/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) No mesmo sentido, é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DO DÉBITO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. Confirmado o pagamento integral do débito nos autos da execução fiscal, configura-se a perda do objeto da apelação manejada em sede de embargos à execução. 2.
Apelação cível não conhecida. (Apelação Cível 0012420-49.2019.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 25/06/2020, DJe 12/07/2020 15:07:04) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao ingressar a parte com ação judicial para reconhecimento de nulidade de processo administrativo fiscal e, no curso da demanda, pagar integralmente o débito por via administrativa, postulando pela extinção do feito, por perda superveniente do objeto, deve responder pelas verbas de sucumbência, ante a aplicação do princípio da causalidade, visto que deu causa à propositura da ação e à sua extinção. 2.
Recurso desprovido. (Apelação Cível 0029015-26.2019.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 12/02/2020, DJe 14/02/2020 11:09:13) Com isso, ausente o interesse de agir no curso da demanda, impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, REVOGO a liminar concedida no 65.1 e JULGO EXTINTO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em razão da falta do interesse de agir (inutilidade do provimento de mérito pela perda superveniente do objeto da demanda). Ante o princípio da causalidade, CONDENO as embargantes ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º e § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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24/06/2025 15:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001947-89.2010.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 183
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11/06/2025 14:24
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 13:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00027303420258272700/TJTO
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09/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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06/06/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 92
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06/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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06/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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05/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/05/2025 13:15
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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07/04/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 82
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07/04/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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07/04/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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21/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5665499, Subguia 81368 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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21/02/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
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21/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00027303420258272700/TJTO
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21/02/2025 11:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5665499, Subguia 5480313
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21/02/2025 11:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARA DE FREITAS HONORATO - Guia 5665499 - R$ 160,00
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12/02/2025 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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21/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:04
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 17:03
Conclusão para despacho
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25/11/2024 18:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 59
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25/11/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/11/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:02
Despacho - Mero expediente
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16/10/2024 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2024 10:18
Conclusão para despacho
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16/09/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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11/09/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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26/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:43
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 11:08
Protocolizada Petição
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09/07/2024 11:08
Protocolizada Petição
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12/06/2024 16:10
Conclusão para despacho
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29/05/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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29/05/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 10:33
Protocolizada Petição
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02/02/2024 16:32
Juntada - Certidão
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27/11/2023 14:07
Lavrada Certidão
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14/08/2023 16:06
Despacho - Mero expediente
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20/06/2023 12:50
Conclusão para despacho
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20/06/2023 10:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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20/06/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2023 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2023 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2023 17:26
Despacho - Mero expediente
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29/03/2023 16:29
Conclusão para despacho
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29/03/2023 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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29/03/2023 15:57
Lavrada Certidão
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29/03/2023 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2023 14:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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28/03/2023 17:13
Despacho - Mero expediente
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10/01/2023 13:31
Conclusão para despacho
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14/12/2022 15:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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14/12/2022 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2022 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 18:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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08/12/2022 18:10
Lavrada Certidão
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08/12/2022 17:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/12/2022 17:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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08/12/2022 17:08
Despacho - Mero expediente
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13/10/2022 13:38
Conclusão para despacho
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04/10/2022 12:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/09/2022 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2022 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2022 15:07
Despacho - Mero expediente
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18/07/2022 17:36
Protocolizada Petição
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18/07/2022 16:39
Protocolizada Petição
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18/07/2022 16:39
Protocolizada Petição
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11/07/2022 17:09
Conclusão para despacho
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11/07/2022 17:09
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2022 16:54
Distribuído por dependência - Número: 50019478920108272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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