TJTO - 0006399-42.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0006399-42.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 137) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: TELMICE PEREIRA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108) ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894) ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB MG065628) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 15:45
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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01/09/2025 15:45
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 13:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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31/07/2025 13:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006399-42.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006399-42.2024.8.27.2729/TO APELANTE: TELMICE PEREIRA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Embargante/Apelante OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão acostado ao evento 11, no qual a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto por OMNI BANCO S/A, para reconhecer a legalidade da contratação específica e apartada do seguro prestamista e afastar a condenação de devolução dos valores pagos, bem como determinar que os valores pagos a maior pelo autor sejam compensados com as prestações vencidas e vincendas, se for o caso, e negar provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida; e majorar a verba honorária fixada em favor dos advogados da parte requerida (Omni Banco S/A) em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do voto da Relatora, o qual revela o julgamento da 1ª Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça, em sessão ordinária presencial realizada em dia 18/06/2025.
Analisando as razões recursais, verifico que a pretensão da Embargante/Apelante (evento 18) é para sanar suposta omissão na Decisão, assim sendo, para garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, §2º do NCPC, DETERMINO a intimação de TELMICE PEREIRA ARAUJO, ora Embargado/Apelado para, querendo, apresentar no prazo legal, suas regulares contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante. -
23/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/07/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/07/2025 14:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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01/07/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006399-42.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: TELMICE PEREIRA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB MG065628) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. recursos de APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIDO.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DO BACEN.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO APRESENTADO.
CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA E APARTADA.
LEGALIDADE. RECURSO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS IRREGULARMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DO CONSUMIDOR IMPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pela instituição financeira Omni S/A, que questiona a revisão da taxa de juros praticada em contrato de financiamento veicular, alegando a inexistência de abusividade, a legalidade do seguro prestamista contratado especificamente em apartado do contrato de financiamento, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a possibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos com parcelas vincendas. 2.
Apelação também interposta pelo consumidor, que contesta a não aplicação do dano moral e a devolução do valor pelo dano material em dobro. 3.
As questões em discussão consistem em:(i) saber se a aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado em mais de uma vez e meia caracteriza abusividade, justificando a revisão do contrato;(ii) verificar se a compensação dos valores pagos a maior pelo autor com as parcelas vincendas é adequada;(iii) definir se a adesão ao seguro prestamista configura venda casada, considerando que o contrato foi celebrado de forma independente, (iv) verificar se é devido ao consumidor a devolução em dobro do seguro prestamista supostamente imposto em venda casada; e avaliar a existência de dano moral em razão das práticas contratuais questionadas. 4. É abusiva a taxa de juros praticada pela instituição financeira, que supera a média de mercado em mais de uma vez e meia, o que justifica a revisão contratual para adequar os juros à taxa média de mercado.
Lado outro, existindo prestações vencidas e vincendas relativas ao contrato, é cabível a compensação dos valores a serem restituídos ao autor com as parcelas vincendas. 5.
No tocante ao seguro prestamista, restou comprovado que o contrato foi celebrado de forma livre e independente, sem configuração de venda casada. 6. In casu, a Instituição Financeira demandada juntou aos autos a contratação firmada entre as partes, (evento 21, OUT 5 do proc. rel.), com anuência da autora, demonstrado a modalidade do serviço de fato contratado (seguro prestamista – pessoa jurídica). 7.
A contratação do seguro prestamista não se revelou compulsória, tampouco se demonstrou a ocorrência de venda casada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 972), exige prova inequívoca de coação ou imposição por parte da instituição financeira, o que não foi produzido pela parte autora.
Constatou-se, ainda, que o seguro foi contratado com terceiro e houve adesão voluntária. 8.
Assim, em restando comprovado nos autos ter a parte autora firmado contrato de seguro prestamista, mediante a juntada pela instituição financeira requerida de Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista, devidamente assinada, de rigor o reconhecimento da validade da avença com consequente improcedência do pleito autoral. 9.
A devolução em dobro do valor do seguro prestamista é incabível, pois a restituição em dobro exige a comprovação de má-fé, o que não foi evidenciado, ao contrário foi legítima da contratação do seguro prestamista. 10.
Quanto ao dano moral, é sabido que este constitui ofensa a qualquer dos aspectos da personalidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, sentimentos negativos capazes de causar-lhe abalo e intenso sofrimento psíquico. 11.
No caso em apreço, a simples revisão contratual não autoriza condenação por dano extrapatrimonial.
Ademais, não se vislumbra quaisquer prova de ter a autora passado por situação vexatória em decorrência do ocorrido. 12. Recurso da autora conhecido e improvido.
Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido para reconhecer a legalidade da contratação específica e apartada do seguro prestamista, e determinar a compensação dos valores pagos pelo autor a maior com as parcelas vencidas e vincendas.
Honorários recursais majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a justiça gratuita deferida à autora/recorrida, mantendo-se a sentença nos demais termos.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por OMNI BANCO S/A, para reconhecer a legalidade da contratação específica e apartada do seguro prestamista e afastar a condenação de devolução dos valores pagos, bem como determinar que os valores pagos a maior pelo autor sejam compensados com as prestações vencidas e vincendas, se for o caso, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida; e majorar a verba honorária fixada em favor dos advogados da parte requerida (Omni Banco S/A) em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 18:14
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
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02/06/2025 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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02/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 18:16
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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24/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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