TJTO - 0052096-86.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052096-86.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: GERCIANE PROFIRIA DE SOUSAADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por GERCIANE PROFIRIA DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito No caso concreto a parte autora pretende a reavaliação de seus títulos no Concurso Público regido pelo Edital n.º 62/2024, destinado ao provimento de cargos da Educação Básica do Município.
Afirma ter concorrido ao cargo de professor ter enviado todos os títulos exigidos para análise, conforme disciplinado pelo Edital de convocação n.º 117/2024.
Relata, entretanto, que a comissão organizadora indeferiu sua pontuação sob a alegação de descumprimento formal, notadamente pela ausência de identificação, em cada página dos documentos enviados, da alínea correspondente do Anexo III do edital.
Assegura que o indeferimento é desproporcional, porquanto os documentos apresentados comprovam, de forma clara e inequívoca, sua classificação, tratando-se de vício meramente formal, incapaz de comprometer a análise substancial da prova.
Argumenta que a banca examinadora agiu com excesso de rigor, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas.
Requer, ao final, o reconhecimento de seu direito à pontuação pelos títulos apresentados, com a consequente correção de sua classificação no certame.
A controvérsia reside em verificar se a eliminação da parte autora do concurso público foi legítima, e, eventualmente, se houve violação às regras do edital.
Compulsando os autos, infere-se que o Edital n. 62/2024, que ofertou vagas para provimento de cargos do quadro de profissionais da Educação Básica do Município de Palmas/TO, dispõe que: "12.
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS – PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 12.1.
A avaliação dos títulos terá caráter classificatório e será realizada on line, no sistema de inscrição do Certame, obedecendo ao cronograma do Quadro I do edital e de acordo com as especificações do Edital Complementar da Prova de Títulos a ser publicado na data fixada no citado cronograma.
Não será aceito, em hipótese alguma, como título, qualquer documento enviado durante o processo de inscrição. (...) 12.3.
Os candidatos convocados, conforme item 12.2 deverão entregar os documentos para a Avaliação de Títulos, no prazo e local previstos no Quadro I do item 1.1 deste Edital e na forma que será estipulada no Edital Complementar da Prova de Títulos. (...) 12.6.Receberá nota zero na Avaliação de Títulos o candidato que não entregar os títulos na forma, no prazo e no local estipulados.
Por sua vez, a prova de títulos objeto da lide foi regulamentada pelo Edital n. 117/2024, segundo o qual, no item 3.8, constaram as seguintes exigências: "3.8.
No ato de envio dos títulos, o candidato deverá anexar, digitalizados em formato PDF e em arquivo único (limite de 5 MB), a relação preenchida e assinada dos documentos apresentados (Anexo III do edital nº 62/2024) e os documentos comprobatórios de cada título (ver item 12. 13 do edital n° 62/2024), constando visível e obrigatoriamente, em cada página entregue, a que alínea do Anexo III ela pertence.
Os documentos devem estar organizados da seguinte forma: devem ser juntados, primeiro a relação dos documentos apresentados e na sequência os documentos comprobatórios, na ordem/sequência do Anexo III; os documentos comprobatórios devem ser numerados por página.
No caso de artigos, livros ou capítulos de livros, deverão ser digitalizadas e juntadas apenas as páginas solicitadas nos itens 3.12.3 e/ou 3.12.4 deste edital".
Da referida norma, depreende-se previsão clara e objetiva acerca dos critérios para a apresentação de títulos, estabelecendo expressamente a necessidade de organização, numeração e identificação das páginas dos documentos.
Trata-se de critério objetivo previamente definido, cuja inobservância acarretou a atribuição de nota zero ao autor.
Conforme relatado, a parte autora busca a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu os títulos apresentados no concurso público regido pelo Edital n. 117/2024, de 9 de outubro de 2024, referente à Etapa de Avaliação de Títulos do Certame do Quadro dos Profissionais da Área da Educação do Município de Palmas/TO.
Dos autos, constata-se que os documentos anexados pela parte autora foram desconsiderados pela banca organizadora com fundamento no descumprimento do item 3.8 do Edital n.º 117/2024.
Ademais, consta expressamente na decisão administrativa de indeferimento do recurso interposto pelo autor que os documentos comprobatórios não apresentavam, de forma visível e obrigatória em cada página, a alínea do Anexo III à qual pertenciam, contrariando o disposto no edital.
Na hipótese em apreço, a parte autora reconhece que, o submeter os documentos, apenas indicou a que alínea pertenciam no documento de abertura do arquivo, não o fazendo de forma individualizada por página.
Assim, entendo que a parte autora, ao desatender a essas determinações, descumpriu regra editalícia, o que justifica a sua exclusão ou a não pontuação na respectiva etapa.
Confira-se a jurisprudência em caso semelhante: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidato em concurso público.
O Agravante teve sua pontuação na prova de títulos zerada por não especificar a alínea do Anexo III do edital referente aos documentos apresentados, pleiteando a reatribuição da pontuação ou reserva de vaga.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de especificação da alínea do edital para a pontuação na prova de títulos caracteriza formalismo excessivo e se há ilegalidade na decisão administrativa que atribuiu nota zero ao candidato.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O controle judicial de concursos públicos se limita à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a interferência nos critérios de avaliação da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
O edital do certame previa expressamente a necessidade de especificação da alínea correspondente para a pontuação dos títulos, sendo critério objetivo e vinculante tanto para os candidatos quanto para a Administração. 5.
A ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na aplicação da regra editalícia pela banca examinadora impede a intervenção judicial, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os concorrentes. 6.
A atuação da banca examinadora nos limites de sua competência, observando a legalidade e a vinculação ao edital, afasta a plausibilidade do direito invocado pelo Agravante.IV.
DISPOSITIVO: 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE; TJTO, AI 0011567-15.2024.8.27.2700.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020479-98.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 09/04/2025 É crucial ressaltar que o edital, enquanto ato vinculante que disciplina o concurso público, estabelece normas com o intuito de assegurar tratamento isonômico a todos os candidatos, visando garantir a igualdade de condições para o acesso ao cargo público.
O princípio da vinculação ao edital impõe a estrita observância das regras do certame tanto pela Administração quanto pelos candidatos, sendo vedado ao Poder Judiciário flexibilizar as exigências editalícias, sob pena de vulnerar a isonomia entre os concorrentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Nesse contexto, considerando que a exclusão da parte autora do processo seletivo ocorreu em conformidade com os termos previstos no edital, em razão da não identificação de "em cada página entregue a que alínea o título pertence", não se configura ilegalidade no ato administrativo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme ao estabelecer que o controle judicial sobre concursos públicos deve limitar-se à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a interferência nos critérios de avaliação da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou descumprimento das regras editalícias (STF, RE 632.853/CE).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça deste Estado, já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM QUESTÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No presente caso, entendo que o pleito da agravante encontra óbice nas previsões insertas no Edital do Concurso, que dita às regras do certame para o cargo almejado. 2- Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no controle de legalidade, para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Com efeito, cumpre à banca examinadora, que atua em nome do Poder Público, ditar os requisitos de elaboração e correção da provas de concurso público, não havendo o Poder Judiciário que intervir, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes. 3- Aparentemente há vinculação entre a questão que a ora agravante debate e a previsão editalícia, que claramente descreve, no conteúdo programático, a cobrança de "símbolos: brasão, bandeira e hino; patrimônio histórico", restando dentro do previsto no edital a questão acerca do Brasão do Estado do Tocantins, na forma bem esclarecida pela banca examinadora quando da impugnação administrativa da questão. 4- Por outro vértice, entendo que não existe qualquer possibilidade de se atender a pretensão formulada na exordial, por ser literalmente impossível conceder um tratamento diferenciado à agravante que, em tese, não fora aprovada no concurso público. Tal ensejaria dar-lhe possibilidade diversa da descrita em edital, enquanto que os outros participantes em condições igualitárias não poderão desfrutar deste benefício, sob pena de ferir o princípio da isonomia entre os candidatos e a legalidade do certame público. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011567-15.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:34:21) Embora a parte autora argumente que a exigência de identificação representaria formalismo excessivo, não há demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade por parte da banca examinadora na aplicação das regras estabelecidas.
Ante a ausência de ato ilícito praticado pelo requerido, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se. Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 19:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/06/2025 15:34
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:54
Lavrada Certidão
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06/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/12/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/12/2024 12:24
Conclusão para decisão
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11/12/2024 11:16
Protocolizada Petição
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10/12/2024 23:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/12/2024 17:58
Conclusão para decisão
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10/12/2024 17:58
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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10/12/2024 14:06
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/12/2024 11:26
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/12/2024 17:26
Conclusão para despacho
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05/12/2024 09:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERCIANE PROFIRIA DE SOUSA - Guia 5620769 - R$ 50,00
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05/12/2024 09:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERCIANE PROFIRIA DE SOUSA - Guia 5620768 - R$ 39,00
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05/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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