TJTO - 0001840-69.2024.8.27.2720
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001840-69.2024.8.27.2720/TO AUTOR: VALDERI ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): IRACILDA GOMES ARAUJO (OAB TO008130) SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade (Segurado Especial) ajuizada por VALDERI ALMEIDA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Narra a parte autora que, na condição de trabalhador rural e segurado especial, requereu junto à autarquia previdenciária a concessão de benefício por incapacidade em razão de diagnóstico de tuberculose respiratória e suas sequelas, o que lhe ocasionou incapacidade laboral.
Aduziu que o benefício fora indeferido sob o fundamento de que a data do início da incapacidade seria anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS.
Todavia, em manifestação posterior, a parte autora, por intermédio de sua patrona, informou que o requerente encontra-se atualmente detido, circunstância que inviabiliza a continuidade do feito, e, por tal motivo, pugnou expressamente pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, de acordo com o (evento 38, PET1). É o relatório necessário.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência ou reconhecimento de ausência superveniente de interesse processual enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)§ 6º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." No caso dos autos, verifica-se que, embora o feito já se encontrasse em curso, a manifestação da parte autora, de forma inequívoca, revelou desinteresse na continuidade da demanda, situação que impede o prosseguimento válido do processo, por falta superveniente de interesse de agir.
A jurisprudência pátria, em especial em demandas previdenciárias, tem admitido a homologação da desistência ou extinção por ausência de interesse processual, mesmo após a contestação, porquanto a natureza indisponível do direito material e a possibilidade de repropositura da ação não geram prejuízo à Autarquia ré, a exemplo do entendimento firmado pelo TRF da 1ª Região.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 485, § 4º, DO CPC/2015).
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 9.469/1997.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em procedimento de recurso repetitivo, que após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Decidiu, também, que a imposição legal prevista no art. 3º da Lei nº 9.469/11997, direcionada aos entes públicos, que condicionou a aquiescência à extinção do processo a renúncia do direito sobre o que se funda a ação, por si só, é justificativa a concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (RESP 1.267.995/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 03.08.2012). 2.
No caso de ações previdenciárias, entretanto, a Corte Superior decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que a ausência de conteúdo probatório eficaz, a instruir a inicial, impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários (RESP 1352875/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017). 3.
A proibição de homologação da desistência, sem o consentimento do réu, portanto, não pode ser aplicada nas ações previdenciárias, em vista da impossibilidade lógica de ser alcançada a finalidade da norma, ou seja, impedir novo ajuizamento da ação. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 1002603-73.2019.4.01.9999; Quinta Turma; Relª Desª Fed.
Maura Moraes Tayer; Julg. 02/08/2022; DJe 15/06/2022).
Assim, considerando o pedido expresso formulado pela parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, exceto o INSS, que fica dispensado, nos termos da Recomendação Conjunta nº 14/2021 – TJTO/CGJSTO/PFTO.
Após, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região.
Caso não haja recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
21/08/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 10:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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20/08/2025 15:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/08/2025 13:08
Conclusão para despacho
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07/08/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001840-69.2024.8.27.2720/TO AUTOR: VALDERI ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): IRACILDA GOMES ARAUJO (OAB TO008130) DESPACHO/DECISÃO Reintero o despacho proferido no (evento 28, DECDESPA1).
Intime-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
29/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 14:05
Conclusão para despacho
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26/07/2025 00:55
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001840-69.2024.8.27.2720/TO AUTOR: VALDERI ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): IRACILDA GOMES ARAUJO (OAB TO008130) DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações constantes dos eventos (evento 25, INF1), as quais noticiam a não realização da perícia médica e social em razão do não comparecimento da parte pericianda, bem como a ausência de qualquer justificativa apresentada até o momento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência deste despacho, manifeste-se nos autos, informando se possui interesse no prosseguimento da presente demanda, bem como na realização das perícias médica e social, sob pena de preclusão quanto à produção das referidas provas periciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:53
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 16:24
Conclusão para despacho
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21/05/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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21/05/2025 15:23
Perícia não realizada
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09/05/2025 10:19
Protocolizada Petição
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24/04/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:00
Perícia agendada
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26/02/2025 16:02
Protocolizada Petição
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26/02/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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20/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:09
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 13:58
Conclusão para despacho
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16/12/2024 14:10
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TO4.01N2GJ)
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16/12/2024 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:36
Decisão - Outras Decisões
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27/11/2024 13:33
Protocolizada Petição
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19/11/2024 13:53
Conclusão para despacho
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19/11/2024 13:53
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 10:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDERI ALMEIDA DA SILVA - Guia 5607924 - R$ 398,65
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19/11/2024 10:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDERI ALMEIDA DA SILVA - Guia 5607923 - R$ 366,77
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19/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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