TJTO - 0050172-40.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0050172-40.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LILIANE PAULINO DA CUNHA MAGALHAESADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por LILIANE PAULINO DA CUNHA MAGALHAES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares a serem enfrentadas. 1. Do mérito 1.1.
Da prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal.
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ.
Vejamos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283)".
No caso em tela, contudo, a servidora busca a implementação da GUEM - Gratificação de urgência e emergência, bem como, o recebimento do passivo retroativo a partir de novembro de 2019.
Trata-se, portanto, de ato omissivo da Administração Pública, não se falando em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). Por tal razão, deve ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio anterior à propositura da ação, que se deu em 11/2024, fluindo, portanto, a prescrição das parcelas anteriores a 11/2019.
Assim, acolho em parte a prejudicial ora analisada, a fim de reconhecer a prescrição das parcelas compreendidas até 10/2019. 1.2.
Da Gratificação de Urgência e Emergência - GUEM.
No caso concreto a parte autora postula a condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento definitivo da GUEM, com o pagamento do passivo retroativo, acrescido das férias e adicional de férias.
Defende, para tanto, que é servidora pública estadual efetiva (enfermeira), e, embora tenha preenchido os requisitos legais, o requerido permanece inerte ao reconhecimento do direito.
O cerne da questão reside em verificar se a parte autora tem direito ao recebimento da gratificação em comento. Nos moldes da Lei n. 2.692/2012: Art. 1º São instituídas, no âmbito da Secretaria da Saúde: I - a Gratificação de Urgência e Emergência - GUEM, atribuída aos ocupantes dos cargos efetivos de Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia e Auxiliar de Enfermagem, em exercício nos serviços de pronto-socorro e nas salas vermelha e amarela; Art. 3º A GUEM, a GUTI e a GNEO pressupõem: I - o regime de tempo integral nos setores de que trata o art. 1o durante todo o período escalonado; II - o cumprimento integral da jornada de trabalho e de plantões estabelecidos por norma da Secretaria da Saúde; III - o atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela direção superior da unidade hospitalar e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde, na conformidade do disposto nesta Medida Provisória. Parágrafo único.
Para efeito de atribuição da GUEM, da GUTI e da GNEO, não se consideram os plantões de sobreaviso e os extras nem qualquer outra forma de exercício das atividades dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei.
Retornando às peculiaridades do caso, extrai-se que a parte autora é Enfermeira, com lotação no CENTRO INTEGRADO DE ASSISTENCIA A MULHER E A CRIANCA DONA REGINA SIQUEIRA CAMPOS / DONA REGINA - ACCR/ PRONTO SOCORRO/ ENFERMEIROS/PS.
Conforme decisão do evento 18, houve a inversão do ônus da prova.
O requerido, por sua vez, se manifestou no evento 23, defendendo que atualmente a servidora, Enfermeira, encontra-se lotada no Centro Integrado de Assistência à Mulher e à Criança, Dona Regina Siqueira Campos, no setor CENTRO INTEGRADO DE ASSISTENCIA A MULHER E A CRIANCA DONA REGINA SIQUEIRA CAMPOS/ DONA REGINA - EMERGENCIA, fazendo jus à gratificação pleiteada.
Nesse contexto, o regime integral nos setores de que trata o art. 1º da legislação de regência, durante todo o período escalonado, bem como o cumprimento integral da jornada de trabalho e de plantões estabelecidos por norma da Secretaria da Saúde, estão satisfatoriamente comprovados, a partir de novembro de 2019.
No que tange ao atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela direção superior da unidade hospitalar e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde, na conformidade do disposto nesta Medida Provisória, como dito, houve a inversão do ônus da prova, conforme decisão do evento 18. Todavia, o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC.
Por tal razão, a medida que se impõe é o acolhimento do pedido inicial, neste ponto, sendo devido o pagamento da Gratificação de Urgência e Emergência - GUEM, nos meses efetivamente trabalhados nos serviços de pronto-socorro e nas salas vermelha e amarela, conforme pontos e frequências anexados no evento n. 1.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GUEM).
EXERCÍCIO EM PRONTO-SOCORRO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO.1.
A gratificação de urgência e emergência (GUEM) é devida ao servidor público em cargo efetivo que exerça suas funções em pronto socorro e salas vermelha e amarela de hospitais públicos.2.
No caso, observa-se que o cargo exercido pela recorrente, qual seja, Auxiliar de Enfermagem, encontra-se dentre aqueles contemplados pela gratificação pleiteada, nos termos do que dispõe o art. 1º, inc.
I, da Lei estadual nº 2.692, de 2012, destacando, ademais, que referida parte, comprovadamente, trabalhou no HOSPITAL DE REFERENCIA DE PORTO NACIONAL / PRONTO SOCORRO.
No evento 1/CHEQ7, ademais, a autora trouxe os contracheques que demonstram o pagamento da gratificação GUEM em alguns meses e em outros o pagamento não foi realizado.3.
Lado outro, o Estado do Tocantins, a despeito de contestar a demanda, não trouxe aos autos, em ônus que lhe competida (art. 373, II, do CPC), elementos de prova que pudessem afastar as alegações da autora, tais como a ausência efetiva da prestação desses serviços, malgrado a emissão do relatório de gratificação, e a ocorrência, no tempo, do pagamento que era devido.4.
Nesse contexto, estão presentes os requisitos legais do art. 3º da Lei Estadual n. 2.692/2012, que, somados à comprovação da inadimplência do mencionado ente público, confere à servidora pública que laborou em pronto socorro ou em salas vermelha e amarela o direito ao recebimento dos valores da gratificação de urgência e emergência (GUEM).5.
Recurso da parte autora provido, para determinar o pagamento da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM).(TJTO , Apelação Cível, 0029783-73.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 11:33:46) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RETROATIVOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 27/2021 CONVERTIDA NA LEI 3.901/2022.
MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - GUEM.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança movida por servidor público estadual, condenando o ente ao pagamento de valores retroativos relativos à progressão funcional e à Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM). Há duas questões em discussão: (i) definir se persiste o interesse processual do autor após a edição da Medida Provisória 27/2021, convertida na Lei 3.901/2022; e (ii) estabelecer se o autor faz jus ao recebimento da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM). A edição da Medida Provisória 27/2021, posteriormente convertida na Lei 3.901/2022, que estabelece cronograma de pagamento futuro para as progressões funcionais, não acarreta a perda superveniente do interesse processual do autor, uma vez que a norma é posterior à propositura da ação e prevê mera expectativa de pagamento futuro e incerto. O servidor não está obrigado a aceitar o cronograma de pagamento estipulado unilateralmente pelo Estado, permanecendo hígido seu interesse na satisfação do crédito pela via judicial, através de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de que a Lei 3.901/2022 não retira o interesse processual dos servidores em ações de cobrança de retroativos de progressão funcional já reconhecida administrativamente. A Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM), instituída pela Lei Estadual 2.692/2012, é devida aos ocupantes do cargo de Técnico em Enfermagem que atuam em serviços de pronto-socorro e nas salas vermelha e amarela, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso concreto, restou comprovado que a autora, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, preenche os requisitos para o recebimento da GUEM, havendo inclusive prova de que o pagamento foi incorporado aos seus vencimentos. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. (TJTO, Apelação Cível, 0003990-35.2020.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:16:24).
Por outro lado, o pedido de inclusão da Gratificação GUEM nas férias e adicional de férias não merece prosperar.
O art. 4º, da Lei n. 2.692/12 dispõe expressamente, que: Art. 4º A GUEM, a GUTI e a GNEO não: I - se incorporam aos vencimentos ou à remuneração; II - integram a gratificação natalina, férias, adicional de férias, vantagens remuneratórias, licenças ou afastamentos de qualquer natureza; III - geram direitos previdenciários.
Como se vê, a legislação de regência excluiu a Gratificação GUEM da gratificação natalina, férias, adicional de férias, vantagens remuneratórias, licenças ou afastamentos de qualquer natureza, razão pela qual, imperiosa a rejeição do pedido, com fulcro no princípio da legalidade.
Assim, a medida que se impõe é o acolhimento parcial da pretensão inicial. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) Acolher em parte a prejudicial de mérito e declarar a prescrição das parcelas compreendidas até o mês de outubro/2019, com fulcro nos artigos 1º e 9º, ambos do DL nº 20.910/32 c/c súmula n. 85 do STJ. b) Condenar o ESTADO DO TOCANTINS na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da Gratificação de Urgência e Emergência - GUEM; b.1) Por se tratar de obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, por parte do ente requerido, multa cominatória e diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte autora, sem prejuízo de majoração, nos moldes do art. 537 do Código de Processo Civil; c) Condenar o requerido ao pagamento do passivo retroativo da GUEM do período de novembro de 2019 até a efetiva implementação, efetivamente trabalhado nos serviços de pronto-socorro e nas salas vermelha e amarela, nos moldes do art. 1º, inciso I, da Lei n. 2.692/2012. c.1) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos, com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte; d) Julgar improcedente, contudo, o pedido de inclusão da Gratificação de Urgência e Emergência - GUEM, nas férias e adicional de férias, nos moldes da fundamentação supra.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 19:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - impugnação à execução - procedência parcial
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12/06/2025 13:42
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 03:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 03:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 22:21
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2025 16:17
Conclusão para despacho
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31/03/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 00:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 08:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 18:38
Despacho - Determinação de Citação
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26/11/2024 13:01
Conclusão para despacho
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26/11/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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