TJTO - 0005671-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005671-54.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR/TJTO n.º 5).
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INAPLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA BANCÁRIA.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão dos autos em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR/TJTO n.º 5), sem a apreciação do pedido de gratuidade da justiça ao Agravante, aposentado, com rendimentos mensais de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). 2.
O feito de origem versa sobre descontos indevidos de contribuição confederativa efetuados pela CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (CONAFER).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) se a suspensão do processo determinada pelo Juízo de origem encontra respaldo no IRDR/TJTO n.º 5, considerando a distinção entre o objeto da ação originária e as questões submetidas ao incidente.
III.
RAZÕES DE DECISÃO 4. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99) asseguram a concessão de justiça gratuita à parte que comprove não dispor de recursos para arcar com os custos do processo.
O benefício da gratuidade foi concedido, com base na comprovação da hipossuficiência da parte agravante. 5.
O julgamento do IRDR/TJTO n.º 5 abrange temas relacionados a discussão da existência de contratos bancários, não havendo impacto sobre ações que tratem sobre descontos indevidos de contribuição confederativa, que não possui características de instituição financeira ou prática de contratos bancários. 6.
O Tribunal Pleno do TJTO decidiu que a suspensão abrange demandas relacionadas às questões do incidente, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Contudo, a matéria tratada na ação originária não se relaciona com as teses do IRDR/TJTO n.º 5, tornando a suspensão indevida. 7.
A aplicação da Teoria da Asserção impõe a análise das condições da ação conforme a narrativa inicial, sendo evidente a ausência de identidade entre o objeto do feito e os temas afetados pelo IRDR/TJTO n.º 5. 8.
Nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, a suspensão de processos por força do IRDR não é automática, devendo o relator avaliar sua pertinência no caso concreto, conforme reforçado pelo Enunciado 140 da II Jornada de Direito Processual Civil. 9.
Inexistindo vínculo entre a matéria discutida no processo originário e o objeto do IRDR/TJTO n.º 5, mostra-se indevida a suspensão do feito, impondo-se seu regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, determinando o levantamento da suspensão dos autos de origem, porquanto o julgamento do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR/TJTO n.º 5) não influenciará no deslinde dos autos originários.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 18:32
Expedido Ofício - 1 carta
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17/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005671-54.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 390) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 390
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 14:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 17:31
Expedido Ofício - 1 carta
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09/04/2025 18:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 18:24
Despacho - Mero Expediente
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07/04/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/04/2025 18:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA - Guia 5388336 - R$ 160,00
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07/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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