TJTO - 0008287-81.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:54
Conclusão para despacho
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03/09/2025 23:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008287-81.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CINTHIA PIRES VALLEADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO 1) Das preliminares 1.1) Da alegação de inépcia da inicial - De início, rejeito a preliminar alegada pelo Estado do Tocantins, uma vez que, diversamente do sustentado pelo ente público, a petição inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC. 1.2) Da impugnação ao valor da causa - Indefiro a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que, conforme consta na inicial, nesse momento processual, não é possível se auferir o exato/real valor do proveito econômico perseguido pela autora. 1.3) Da alegação de prescrição - Aplica-se no caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, como a ação foi proposta em 08/04/2025 quaisquer verbas que a parte autora pleiteia nesta ação que retroceda à data de 08/04/2020 foram atingidas pelo fenômeno da prescrição.
Todavia, referida prescrição poderá ser objeto de análise na apreciação do mérito. 2) Dos pedidos de provas Superada as questões preliminares, verifico que o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Os pressupostos de constituição e validade foram observados. Assim, dou o feito por saneado.
Quanto ao pedido de produção de prova documental formulado pela autora, não se mostra razoável o acolhimento uma vez que, em análise ao conjunto probatório carreado nos autos, é possível constatar que não há necessidade de produção de novas provas, pois os pedidos formulados na inicial podem ser analisados por meio das provas documentais existentes nos autos, juntadas pelas partes.
Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova documental pleiteada pela autora, ante a sua desnecessidade e, ainda, em razão do momento processual inadequado (Art. 370, parágrafo único, do CPC). Dessarte, dou por encerrada a fase instrutória.
Intime-se as partes para apresentarem alegações finais, na forma do artigo 364 §2º do CPC.
Prazo sucessivo de 15(quinze) dias ao autor e 30(trinta) dias ao réu.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se Araguaina/TO, data certificada no sistema.. -
21/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:18
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/08/2025 12:56
Conclusão para despacho
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18/08/2025 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
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08/08/2025 13:47
Conclusão para despacho
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07/08/2025 21:37
Protocolizada Petição
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29/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008287-81.2025.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: CINTHIA PIRES VALLEADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 01/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO Evento 16 - 08/05/2025 - Decisão Concessão Gratuidade da Justiça -
03/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/05/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 17:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/04/2025 16:48
Conclusão para despacho
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22/04/2025 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 14:03
Conclusão para despacho
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10/04/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/04/2025 14:26
Conclusão para despacho
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09/04/2025 14:25
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 14:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/04/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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