TJTO - 0016509-66.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016509-66.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: GOMAN SISTEMA DE RASTREAMENTO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
De uma leitura dos autos verifico que da procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura digital que não utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil - padrão A3, ou seja, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, razão pela qual reputo tal documento processual como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
No mesmo sentido, veja-se: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. ...
Nesse mesmo sentido, este E.
TJSP regulamentou a matéria por meio da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial, nos seguintes termos: "Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3) .§ 1ºº Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário" E, a assinatura apresentada pelo autor certificada pelo site "Gov.br" apesar de ser avançada, não possui o certificado ICP Brasil, conforme informação tirada do próprio site.
Confira-se: "Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001."( https://www.gov.br/governodigi tal/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobrea assinatura-eletronica, grifo nosso). ... (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Portanto, com fundamento artigo 139, inciso III c/c no artigo 76, caput, §1º, inciso I, ambos do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
22/04/2025 17:36
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 17:35
Processo Corretamente Autuado
-
22/04/2025 17:30
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
16/04/2025 09:06
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006039-83.2024.8.27.2737
Abraao da Conceicao Araujo
P2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2024 11:02
Processo nº 0009508-20.2025.8.27.2700
Icatu Seguros S/A
Joao Pedro Lemos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 11:43
Processo nº 0000310-31.2023.8.27.2731
Glena Dias da Costa
Limiro Mariano de Melo Feitosa
Advogado: Itala Graciella Leal de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2023 10:16
Processo nº 0001915-44.2024.8.27.2709
Joana Alves da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 12:37
Processo nº 0034642-98.2021.8.27.2729
Maycon Alberto Eleuterio Guerra
Edno Luis de Mattos
Advogado: Genivan Caetano de Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 13:22